TRF1 - 0018311-55.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018311-55.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018311-55.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BENEDITA DALVA NATALIA LEITE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HILTON SANTOS DA SILVA - MT11794-A e ELIDIA PENHA GONCALVES - PR07181 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0018311-55.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Benedita Dalva Natalia Leite da Silva, Cristina de Fátima Gonçalves Bruel e de Carmelita Erotildes Dias contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar: a) Cristina à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias-multa; b) Benedita, a 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e a 141 (cento e quarenta e um) dias-multa; e c) Carmelita, a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, por terem cometido o delito de furto qualificado contra a Caixa Econômica Federal (fls. 388/402-v).
Na denúncia, o Ministério Público Federal afirma que no período de 26/05/2003 a 10/11/2004, as acusadas, com abuso de confiança, teriam subtraído para si e para outrem R$ 764.916,31 (setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), de contas bancárias titularizadas por Paulo Murtinho na agência da Caixa Econômica Federal em Cuiabá/MT.
Em apelação, a defesa de Benedita Dalva Leite da Silva requereu a absolvição da ré por ausência de provas quanto ao furto do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta que todos os saques foram autorizados por Cristina e que no dia 10/11/2003 estaria de férias, portanto não poderia ser a autora do fato.
Alternativamente, requereu a alteração da dosimetria quanto à ausência de antecedentes criminais e de outras circunstâncias desfavoráveis, de forma que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com a consequente substituição por restritivas de direitos (fls. 419/448).
A defesa de Carmelita Erotildes Dias, requer preliminarmente a concessão do direito de recorrer em liberdade.
No mérito, alega que somente veio a tomar conhecimento dos fatos quando intimada a depor na Polícia Federal.
Postulou pela aplicação do princípio da insignificância.
Defendeu a ausência de dolo de lesar outrem.
Quanto à dosimetria, requer a diminuição da pena aplicada em razão de sua baixa escolaridade, por sobreviver com a ajuda da filha, ser portadora de diabetes e possuir 62 (sessenta e dois) anos de idade (fls. 459/466).
Por fim, em razões de apelação, a defesa de Cristina de Fátima Gonçalves Bruel se insurgiu apenas contra a dosimetria da pena, a qual qualificou como “desfundamentada” por não haver fundamentação a justificar o quantum aplicado na pena-base.
Alegou que a ré não possui antecedentes criminais, que os motivos seriam inerentes ao tipo penal e requereu a desconsideração da alta culpabilidade a fim de que a pena seja fixada no mínimo legal (fls. 477/484).
Contrarrazões do MPF às fls. 487-v/492-v.
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento das apelações das defesas (fls. 495/497-v).
Encaminhado ao eminente Revisor, em 25 de novembro de 2019. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0018311-55.2011.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): A defesa de Carmelita Erotildes Dias requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Não há nada a prover quanto ao pedido, tendo em conta que não foi determinada sua prisão preventiva ou qualquer outra medida judicial restritiva de sua liberdade.
Ademais, a ré respondeu a todo o processo em liberdade e não há nenhuma informação nos autos de que teve seu direito de locomoção cerceado.
Embora não conste na sentença determinação nesse sentido, é de se inferir que o magistrado concedeu o direito à acusada, justamente por não haver qualquer determinação judicial de prisão.
Assim, entendo prejudicado o pedido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Após atento exame da sentença penal condenatória e das provas dos autos, não vislumbro qualquer razão nos apelos quanto à absolvição das apelantes.
O Ministério Público Federal denunciou Cristina de Fátima Gonçalves Bruel, Benedita Dalva Natalia Leite da Silva e Carmelita Erotildes Dias pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, nos termos do art. 155, §4º, II do CP.
Segundo a denúncia, Cristina, na qualidade de gerente de agência da CEF, teria subtraído das contas bancárias de Paulo Murtinho (cliente falecido) R$ 450.833,54, transferindo os valores para uma conta bancária de passagem (de Amélia) e após fazia a remessa de numerários para sua conta pessoal.
Amélia seria costureira de Cristina e por esta teria sido ludibriada para abrir uma conta com a finalidade de receber depósito de origem familiar para a ré.
Cristina, ainda, teria transferido cerca de R$ 234.217,50 para as contas bancárias de Carmelita, em razão da solicitação de valores após a morte de Paulo Murtinho, alegando que vivia em união estável com ele.
Por fim, a conduta imputada a Benedita Dalva é de ter sacado, em 10/11/2003, R$ 20.000,00 de uma das contas de Paulo Murtinho, valendo-se de sua função de caixa na instituição bancária e utilizando senha de Cristina, para em seguida depositar o mesmo valor na conta bancária de seu filho, Robson Luiz da Silva e Silva.
Foi, ainda, acusada de realizar outros saques no valor total de R$ 59.865,27, contudo, o juízo de primeiro grau a absolveu e o Ministério Público Federal não apresentou recurso contra a decisão.
Ao final da instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda por considerar plenamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo nas condutas.
Como se pode inferir, a sentença é clara em definir a materialidade delitiva, bem como em atribuir a autoria individualizada dos fatos às acusadas.
Do cotejo das informações extraídas dos autos, pelo depoimento das testemunhas, laudo pericial de exame financeiro, Relatório Conclusivo do Processo MT.2018.2005.A.000002 da CEF, sentença trabalhista exarada no processo 00210.2005.001.23.00-1 e pela confissão da ré Cristina, restou claro que as acusadas foram autoras de diversos furtos qualificados por abuso de confiança à conta corrente de Paulo Murtinho, mantida na agência da Caixa Econômica Federal de Cuiabá/MT.
A instrução foi fértil em comprovar o modus operandi das rés, conforme excerto da conclusão do processo administrativo no âmbito da CEF, transcrito em parte na sentença, que ora trago ao corpo deste voto: “(...) Constatamos também que as contas tituladas pela Sra.
Amélia no PAB ESOF-Órgãos Fazendários foram beneficiadas com valores que atingiram a cifra de R$ 450.833,54 e que, conforme descrevemos na planilha às fls. 176 as movimentações financeiras da conta da Sra.
Amélia para as contas tituladas pela empregada Cristina de Fátima resultaram em R$ 175.000,00. (...) Os extratos apensos às fls. 180, comprovam que a Sra.
Carmelita Etotides Dias foi beneficiada com créditos oriundos de saques operacionalizados pela empregada Cristina de Fátima nas contas do Sr.
Paulo Murtinho que resultaram na importância de R$ 234.217,50. (...) No transcorrer dos trabalhos e de posse dos Relatórios e dos Extratos Bancários das contas envolvidas, constatamos que a empregada Cristina de Fátima operacionalizou os saques nas contas do Sr.
Paulo Murtinho, creditando valores nas contas da senhoras Amélia e Carmelita, cujo montante resultou na cifra de R$ 685.051,04. (...) Constatamos, também, que a empregada Benedita Dalva, utilizando o expediente de Guias de Retiradas, beneficiou-se com R$ 79.865,27.” Grifos no original O Laudo Pericial de Exame Financeiro (fls. 119/138), igualmente, corroborou a materialidade delitiva, confirmando os valores subtraídos das contas de Paulo Murtinho pelas rés.
A autoria delitiva foi rigorosamente examinada pelo magistrado ao analisar com detida atenção todas as provas produzidas nos autos.
Dentre elas se destaca a confissão de Cristina Bruel realizada na instância administrativa, perante a autoridade policial e em juízo, onde admitiu ter realizado todas as transações em favor das contas bancárias de Amélia e de Carmelita, bem como dela própria.
Sem reparos a análise da autoria delitiva quanto a todas as denunciadas.
Nas razões de apelação, a defesa de Benedita Dalva alega que não há provas para sua condenação pelo furto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da conta de Paulo Murtinho, em sequência depositado na conta bancária de seu filho.
Atribui à Cristina a autoria do fato apontando que a matrícula utilizada nas operações de retirada e depósito é da corré.
Acrescenta que todos os saques operacionalizados por ela foram autorizados por Cristina e que somente assim procedeu por obediência hierárquica.
Sustenta, ainda, que no dia 10/11/2003 estava de férias e por essa razão não poderia ter feito o saque e posterior depósito na conta do filho.
Contudo, as provas colhidas nos autos não dão suporte às teses defensivas expostas.
De fato, Benedita estava de férias na data de 10/11/2003, o que poderia impedir a prática do delito por ela.
Todavia, os elementos de prova demonstram que Benedita utilizou a senha de Cristina.
Isso porque, como estava de férias, não poderia utilizar sua própria senha.
A situação revela o claro propósito de evitar a descoberta da subtração, pois de qualquer modo as operações bancárias estariam vinculas a senha de terceiro. É de se notar, ainda, que o valor retirado da conta do correntista falecido, efetuado no caixa de Benedita, foi depositado de imediato (após o saque) na conta bancária de seu filho.
Fato este que não aproveita à corré Cristina e difere de seu costumeiro modus operadi (que consistia na transferência de valores para as contas de Carmelita e de Amélia, com a subsequente remessa de valores desta para a ré, então gerente).
Não convence a alegação da defesa de que era do interesse de Cristina negar a subtração dos R$ 20.000,00, pois o valor somado aos demais subtraídos por Cristina é quase irrisório e não lhe causaria grande prejuízo.
Igualmente não procede a alegação de Benedita de que teria apenas cumprido ordem de Cristina ao fazer os saques nas contas de Paulo Murtinho, em favor de Carmelita. É de todo evidente que a ré, empregada pública da Caixa Econômica Federal, exercendo a função de caixa, tinha total ciência de que as contas estavam bloqueadas, que o de cujus não tinha deixado herdeiros.
Ademais é sabido probição de terceiro fazer saques em contas bancárias de titulares diversos sem autorização judicial, o que tornaria a ordem de Cristina, caso tivesse ocorrido, claramente ilegal.
Portanto, é de notório conhecimento de qualquer empregado público que ordem manifestamente ilegal não deve ser cumprida.
Ademais, não se imputou a Benedita Dalva as transferências realizadas e confessadas por Cristina, mas tão somente um saque (R$ 20.000,00) com o consequente depósito imediato na conta de seu filho.
Os demais saques operacionalizados por Benedita Dalva tiveram seus comprovantes de retirada extraviados, conforme apontado à fl. 191 (“É de se ressaltar que, todos os saques através de Guia de Retirada efetivados nas contas do Sr.
Paulo Murtinho, no caixa da empregada Benedita Dalva não foram localizados nos respectivos movimentos diários.”).
Note-se que apenas os comprovantes que poderiam incriminar Benedita não foram encontrados, nada tendo sido apurado em relação a outros caixas ou funcionários, fato este que também depõe contra a ré.
As alegações da defesa foram devidamente refutadas pelo magistrado a quo, conforme trecho do decisum que passo a transcrever e utilizo como razão para decidir: “Muito embora a ré BENEDITA DALVA alegue que se encontrava de férias a partir do dia 10/11/2003, dia da referida transação, e tal fato foi confirmado pelo Ofício da CEF de fls. 172, os elementos dos autos demonstram que isso não constitui óbice para que a ré BENEDITA DALVA efetuasse o saque de R$ 20.000,00 e, em seguida, o depósito do referido valor na conta de seu filho Robson.
Primeiramente, registro que a ré CRISTINA DE FÁTIMA nega que soubesse da referida transferência de R$ 20.000,00, bem como de outras movimentações na conta de Paulo Murtinho, efetuadas pela ré BENEDITA DALVA, ou seja, não autorizou ou passou a sua matrícula para que esta última efetuasse tais transferências, tendo afirmado e reafirmado que transferiu valores exclusivamente para as contas de ‘Carmelita Erotilde Dias’ e ‘Amélia Gonçalves da Silva’ e, ainda, desta última para a sua própria conta.
Além disso, conforme alegou a ré CRISTINA DE FÁTIMA, não era incomum que os empregados trabalhassem durante o período de férias, sendo que, para isso, necessitaria da matrícula da gerente para abrir o seu caixa, e acredita que isso tenha ocorrido no dia 10/11/2003, quando foi efetuada a transferência do valor de R$ 20.000,00 da conta do Sr.
Paulo Murtinho para a conta do filho da ré BENEDITA DALVA, Robson Luiz da Silva e Silva.
Verifica-se, ainda, que a ré CRISTINA DE FÁTIMA confessou, tanto no processo administrativo instaurado pela CEF (fls. 10), como no âmbito desta ação penal, que, além da própria matrícula, utilizou as matrículas de alguns empregados da CEF, sem que eles soubessem, para fazer as transferências dos valores, quais seja, ‘Mariuza Ângela Maciel’, ‘Osmar Ferreira de Souza’ e ‘Tânia Maria de Amorim Virgolino’, os quais foram ouvidos no mencionado processo disciplinar (fls. 08, 12 e 13) e, por não terem ciência de nada, foram eximidos de culpa (fls. 18, item ‘10.1’).
Sendo assim, tudo indica que a ré CRISTINA DE FÁTIMA não teria razão para não confirmar, se verdade fosse, que ela própria efetuou a transferência do valor de R$ 20.000,00, para a conta do filho de BENEDITA DALVA, Robson Luiz da Silva e Silva. É digno de registro, ainda, o fato constatado pela Comissão Disciplinar que ‘todos os saques através de Guia de Retirada efetivados nas contas do Sr.
Paulo Murtinho, no caixa da empregada Benedita Dalva não foram localizados nos respectivos movimentos diários.’ (fls. 11) Ora, o extravio eventual de um ou outro saque por meio da guia de retirada do correntista Paulo Murtinho é até aceitável, diante do grande volume de trabalho de uma agência bancária, mas o sumiço de todos os saques no caixa da ré, que, no caso, foram 16 (dezesseis) conforme tabela constante do Laudo Pericial (fls. 130), não é admissível e denota a grave intenção por parte da acusada BENEDITA DALVA de não deixar vestígios do delito.
Por fim, o fato de o valor de R$ 20.000,00, retirado da conta de Paulo Murtinho no dia 10/11/2003, ter sido depositado na conta do próprio filho da acusada BENEDITA DALVA NATALIA LEITE DA SILVA, Robson Luiz da Silva e Silva, não pode ser considerada ‘mera coincidência’, como alegou a ré em seu interrogatório, considerando-se que a acusada trabalhava na mesma agência em que o Sr.
Paulo Murtinho, já falecido, possuía contas bancárias, sendo certo que todos os empregados ouvidos nos autos afirmaram ser de conhecimento geral que o referido cliente era possuidor de uma soma alta em dinheiro depositado naquela agência, bem como que ele não deixou herdeiros.” Em complemento, é relevante destacar que Elvira Benvenuti Soares Campos e Wilson Araújo Barbosa, ambos empregados da CEF e que trabalhavam na mesma agência que as corrés, afirmaram perante a comissão de processo administrativo (fls. 13/14) que Benedita Dalva, no mesmo ano de 2003, teria assumido a responsabilidade pela falta do valor de R$ 18.000,00 em seu caixa na época de pagamento do pessoal da Receita Federal.
Elvira, ainda acrescentou que achava que Benedita Dalva tinha padrão de vida incompatível com a remuneração que recebia da CEF.
Embora os fatos sejam estranhos aos julgados nos presentes autos, não devem ser ignorados e indicam uma possível reiteração de conduta.
A defesa de Carmelita Erotildes Dias requereu aplicação do princípio da insignificância aos fatos.
Contudo, esse pleito não merece prosperar.
O montante subtraído das contas de Paulo Murtinho foi superior a duzentos mil reais, valor este que não pode ser tido como irrisório a diminuir a reprovação da conduta, até mesmo porque os prejuízos da ordem de setecentos mil reais foram suportados pela empresa pública.
Alega, ainda, a defesa de Carmelita a ausência de dolo de lesar outrem.
Todavia, o que se apurou na ação penal foi em total desconformidade com o argumento, pois a ré tinha ciência de que não poderia ser beneficiária dos valores deixados por Paulo Murtinho, uma vez que não se comprovou a suposta união estável por ela alegada.
Ademais não há provas de que era sua dependente ou herdeira.
Mesmo ciente de tais condições a ré procurou auxílio de Cristina para subtrair valores que sabia não lhe serem devidos.
Assim, diferentemente do que alegam as defesas, a sentença foi perfeita em examinar e identificar com riqueza de detalhes todas as provas acerca da responsabilidade penal das acusadas.
No ponto, frise-se que cada prova arrolada na sentença constitui parte do “quebra-cabeça” para se formar o juízo de convencimento acerca do envolvimento das rés na trama delituosa, sendo perfeito o exame feito pelo magistrado a quo.
Correto, portanto, o juízo de valor acerca da condenação das apelantes pelo crime de furto qualificado, devendo ser a sentença mantida.
Quanto à dosimetria da pena, o magistrado, ao examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, identificou como desfavoráveis às rés a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
A defesa de Benedita Dalva aponta erro na dosimetria da pena por ter o magistrado aumentado sua pena-base com fundamento em antecedentes criminais negativos.
A questão foi superada em sentença de embargos de declaração (fls. 411/412-v), na qual houve correção do erro material.
Não resta, portanto, interesse recursal a tutelar o pedido de reforma da pena-base quanto a esse ponto.
Ao analisar as circunstâncias judiciais, verifico, de ofício, que a culpabilidade não pode ser tida como desfavorável as rés Cristina e Benedita por terem se valido de seus cargos para praticarem os furtos, pois o fato já configura a qualificadora do crime, abuso de confiança, e, autoriza a aplicação de pena superior ao furto simples.
Assim, decoto da pena-base a análise desfavorável dessa circunstância.
A defesa de Benedita alega que as circunstâncias do crime não podem ser tidas como desfavoráveis a ré em razão do extravio das guias de retirada, pois não haveria provas de que tenha sido ela a autora.
Contudo, a única beneficiada pelo extravio das guias seria Benedita e somente em seu caixa ocorreram tais situações.
A circunstância deve ser mantida como negativa.
Não há reparos a fazer na análise das demais circunstâncias judiciais quanto às acusadas Cristina e Benedita, pois foram corretamente aferidas pelo juízo a quo, fundamentos estes aos quais anuo e ratifico em sua integralidade.
Permanecem como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime a autorizarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Com relação a aplicação da atenuante de confissão em favor de Cristina Bruel (art. 65, III, d, do CP), entendo que a fração de redução de ser de 1/6 (um sexto) e não de apenas 06 (seis) meses.
Assim, reduzo a pena de Cristina a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a 80 (oitenta) dias-multa.
Por outro lado, correta a fixação da fração de 2/3 (dois terços) pela prática de crime continuado (44 condutas de subtração de valores), por Cristina Bruel, devendo a pena privativa de liberdade ser fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multas, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de diminuição ou de aumento.
A pena definitiva redimensionada de Benedita Dalva é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
O baixo grau de instrução e a situação financeira desfavorável não são fatos aptos a ensejarem a redução da pena de Carmelita, por ausência de previsão legal nesse sentido.
A idade avançada (62 anos), igualmente, não autoriza a aplicação de atenuante do art. 65, I, do CP, que somente destinada aos maiores de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Com relação à dosimetria da pena aplicada a Carmelita Dias entendo que deve ser feito reparo na análise da circunstância do crime, pois o móvel da conduta da acusada foi justamente a ciência de que Paulo Murtinho tinha deixado valores expressivos em suas contas bancárias e essa análise se confunde com o dolo, não podendo ser novamente utilizada como fundamento para aumentar a pena-base.
Assim, entendo que a circunstância deve ser decotada e a pena-base deve ser reduzida para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a 96 (noventa e seis) dias-multa.
Corretamente reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), contudo, em se tratando de 06 (seis) condutas reiteradas, a fração a ser aplicada não é de 2/3 (dois terços) e sim de ½ (metade), assim, a pena definitiva deve ficar no patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e a 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa.
Considerando o quantum da pena fixado às apelantes Cristina e Carmelita, o regime inicial é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CP.
Quanto à Benedita Dalva, tendo em conta a redução de sua pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, é de se aplicar a substituição por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, vigentes na data do pagamento, valor que pode ser parcelado a critério do juízo da execução; e b) prestação de serviços à comunidade em instituição a ser definida quando da audiência admonitória.
Fixo o regime inicial aberto à Benedita, caso recuse a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes acima definidos.
As condições de saúde atuais de Carmelita Erotildes Dias deverão ser analisadas pelo juízo da execução.
No mais, mantenho integralmente todos os termos da sentença a quo no que não conflitar com as alterações proferidas neste voto.
Nos termos da fundamentação acima lançada, nego provimento às apelações das defesas e, de ofício, reduzo as penas aplicadas às rés, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0018311-55.2011.4.01.3600 VOTO REVISOR A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Entendo que as razões esposadas no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência deste Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Devem, portanto, ser acolhidas.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0018311-55.2011.4.01.3600 APELANTE: BENEDITA DALVA NATALIA LEITE DA SILVA, CRISTINA DE FATIMA GONCALVES BRUEL, CARMELITA EROTILDES DIAS Advogado do(a) APELANTE: HILTON SANTOS DA SILVA - MT11794-A Advogado do(a) APELANTE: ELIDIA PENHA GONCALVES - PR07181 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
ART. 155, §4º, II DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA DE OFÍCIO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71 DO CP.
APLICAÇÃO DE 2/3 E DE 1/2. 1.
Do cotejo das informações extraídas dos autos, pelo depoimento das testemunhas, laudo pericial de exame financeiro, Relatório Conclusivo do Processo MT.2018.2005.A.000002 da CEF, sentença trabalhista exarada no processo 00210.2005.001.23.00-1 e pela confissão da ré Cristina, restou claro que as acusadas foram autoras de diversos furtos qualificados por abuso de confiança à conta corrente de Paulo Murtinho, mantida na agência da Caixa Econômica Federal de Cuiabá/MT. 2.
A autoria delitiva foi rigorosamente examinada pelo magistrado ao analisar com detida atenção todas as provas produzidas nos autos.
Dentre elas se destaca a confissão de Cristina Bruel realizada na instância administrativa, perante a autoridade policial e em juízo, onde admitiu ter realizado todas as transações em favor das contas bancárias de Amélia e de Carmelita, bem como dela própria. 3.
A sentença foi perfeita em examinar e identificar com riqueza de detalhes todas as provas acerca da responsabilidade penal do acusado, indicando como fatores de convencimento do magistrado: a) o fato de as imagens periciadas pela Polícia Federal indicarem alto padrão de semelhança com as características físicas do réu; b) a confissão extrajudicial do acusado; c) o depoimento da testemunha Kleber Roque de Souza; e, d) o similar modus operandi com outros furtos da mesma natureza pelos quais o réu era investigado, processado e já possuía até condenação.
Condenação mantida. 4.
Apesar de a ré Benedita estar em gozo de férias na data de 10/11/2003, o que poderia impedir a prática do delito, os elementos de prova demonstram que a referida ré utilizou a senha de Cristina, na tentativa de afastar as suspeitas sobre sua pessoa.
A situação revela o claro propósito de evitar a descoberta da subtração, pois de qualquer modo as operações bancárias estariam vinculas a senha de terceiro. 5.
A sentença foi perfeita em examinar e identificar com riqueza de detalhes todas as provas acerca da responsabilidade penal das acusadas. 6.
A culpabilidade não pode ser tida como desfavorável as rés Cristina e Benedita por terem se valido de seus cargos para praticarem os furtos, pois o fato já configura a qualificadora do crime, abuso de confiança, e, autoriza a aplicação de pena superior ao furto simples. 7.
Penas definitivas redimensionada ficando a de Benedita Dalva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa; de Cristina Bruel em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multas; e a de Carmelita Dias em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e a 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa. 8.
A apelação das defesas com provimento negado.
Reduzidas, de ofício, as penas privativas de liberdade e substituída a de Benedita Dalva por duas restritivas de direitos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações das defesas e de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade aplicadas às apelantes, nos termos do voto do relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 09 de maio de 2023.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: BENEDITA DALVA NATALIA LEITE DA SILVA, CARMELITA EROTILDES DIAS, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: BENEDITA DALVA NATALIA LEITE DA SILVA, CRISTINA DE FATIMA GONCALVES BRUEL, CARMELITA EROTILDES DIAS Advogado do(a) APELANTE: HILTON SANTOS DA SILVA - MT11794-A Advogado do(a) APELANTE: ELIDIA PENHA GONCALVES - PR07181 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0018311-55.2011.4.01.3600 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/03/2022 15:46
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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14/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de CARMELITA EROTILDES DIAS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:45
Decorrido prazo de BENEDITA DALVA NATALIA LEITE DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA GONCALVES BRUEL em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 00:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:40
Juntada de manifestação
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27/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018311-55.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018311-55.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: BENEDITA DALVA NATALIA LEITE DA SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: HILTON SANTOS DA SILVA - MT11794-A Advogado do(a) APELANTE: ELIDIA PENHA GONCALVES - PR07181 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CRISTINA DE FATIMA GONCALVES BRUEL ELIDIA PENHA GONCALVES - (OAB: PR07181) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/01/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/01/2022 15:16
Juntada de volume
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26/01/2022 15:14
Juntada de apenso
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26/01/2022 15:12
Juntada de documentos diversos migração
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26/01/2022 15:11
Juntada de documentos diversos migração
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25/01/2022 18:48
Juntada de documentos diversos migração
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25/01/2022 18:46
Juntada de documentos diversos migração
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21/10/2021 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/10/2021 15:05
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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21/10/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/10/2021 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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15/06/2020 14:52
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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15/06/2020 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/05/2020 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/12/2019 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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11/12/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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02/12/2019 15:25
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
02/12/2019 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/11/2019 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/09/2019 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARLLON SOUSA
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18/09/2019 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARLLON SOUSA - 2ª VARA FEDERAL DO AMAZONAS/AM
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13/09/2019 19:04
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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13/09/2019 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/09/2019 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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18/05/2017 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2017 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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16/05/2017 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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16/05/2017 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/05/2017 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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10/05/2017 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/05/2017 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
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17/04/2017 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/04/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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11/04/2017 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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11/04/2017 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4178623 PARECER (DO MPF)
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11/04/2017 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/03/2017 20:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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