TRF1 - 0005728-47.2016.4.01.3702
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005728-47.2016.4.01.3702 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JORGE LUIZ TRINDADE DE CASTRO - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o dispostos no Tema 1229 do STJ e artigo 921, §5º do CPC, aplicado de forma subsidiária.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
11/03/2022 02:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TRINDADE DE CASTRO - ME em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 08:38
Arquivado Provisoramente
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24/02/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:30
Juntada de manifestação
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24/01/2022 05:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 0005728-47.2016.4.01.3702 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JORGE LUIZ TRINDADE DE CASTRO - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIZ TRINDADE DE CASTRO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAXIAS, 20 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
20/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/01/2022 16:36
Juntada de volume
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10/09/2021 09:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/11/2019 12:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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26/09/2018 09:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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24/09/2018 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2018 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/09/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/09/2018 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2018 12:09
Conclusos para despacho
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28/08/2018 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUSPENSAO
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28/08/2018 08:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/07/2018 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2018 09:22
Conclusos para despacho
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23/08/2017 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/07/2017 11:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/06/2017 10:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/06/2017 14:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/06/2017 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2017 14:18
Conclusos para despacho
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30/01/2017 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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30/01/2017 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2017 10:41
INICIAL AUTUADA
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19/01/2017 13:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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