TRF1 - 1002385-53.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:13
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 10:08
Juntada de manifestação
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29/01/2022 18:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002385-53.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA REGINA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros SENTENÇA Em foco Mandado de Segurança impetrado por SONIA REGINA SILVA, contra ato praticado pelo(a) CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ – APS JATAÍ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional no sentido de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Aduziu em síntese que: I- era usufrutuária de benefício auxílio doença, com data de cessação (DCB) projetada para o dia 23/08/2021; II- não logrou êxito em realizar o peido de prorrogação junto ao Instituo Nacional de Seguridade Social; III- protocolou requerimento de perícia médica em 22/07/201, cuja data de agendada ocorreu em 18/10/2021; IV- quando do resultado da perícia médica, surpreendentemente a DCB foi projetada para o dia 23/08/2021, o que impossibilitou a autora a fazer o pedido de prorrogação do benefício; V- apesar de impossibilitada de realizar a referida prorrogação, a autarquia previdenciária cessou o benefício, deixando-a totalmente desamparada; VI- a autoridade impetrada realizou a comunicação da decisão do deferimento do benefício somente em data posterior à própria DCB.
Requereu a gratuidade judiciária.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, comprovada a inexistência de declaração de rendimentos tributáveis pela impetrante, infere-se a hipossuficiência financeira da impetrante, o que recomenda o deferimento da gratuidade judiciária.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pelo(a) CHEFE DA APS DE JATAÍ, que ao comunicar à impetrante o deferimento de seu benefício, somente após a data da DCB, obstou a segurada de realizar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que fazia jus.
Considerando que não foram apresentados elementos capazes de modificar as razões de decidir quando da análise do pedido liminar, mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião, de modo que a segurança deve ser denegada.
Isso porque, como observado, no caso vertente, não se vislumbra a presença da direito líquido e certo alegado.
Isso porque, apesar de toda a narrativa fática exposta, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar a negativa da autoridade coatora em prorrogar o benefício da segurada ou, até mesmo, que não houve uma comunicação anterior.
Apesar de aparentemente a comunicação do deferimento do benefício ter ocorrido somente após a DCB (id. 781881468), não há prova inequívoca que não houve tentativa anterior da autoridade impetrada em realizar a referida comunicação, tampouco há nos autos prova de quando foi agendada a perícia.
Em se tratando de Mandado de Segurança, o qual não admite a dilação probatória, caberia a impetrante instruir a petição com todos as provas necessárias de suas alegações.
Não o fazendo, não há direito liquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Defiro a gratuidade judiciária à impetrante.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela Impetrante.
Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/01/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:44
Denegada a Segurança a SONIA REGINA SILVA - CPF: *90.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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21/01/2022 15:57
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 17:21
Juntada de manifestação
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02/12/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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24/11/2021 05:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 13:01
Juntada de manifestação
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26/10/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/10/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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