TRF1 - 1000307-86.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/06/2022 08:19
Juntada de Informação
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29/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:14
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 20:15
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000307-86.2021.4.01.3507 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: ANDRE JUNIOR FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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18/03/2022 19:55
Juntada de manifestação
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18/03/2022 08:09
Decorrido prazo de ANDRE JUNIOR FREITAS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANDRE JUNIOR FREITAS em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:00
Juntada de manifestação
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10/03/2022 03:03
Publicado Ato ordinatório em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000307-86.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelante a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de preparo das custas de apelação.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
08/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:19
Juntada de apelação
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29/01/2022 18:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000307-86.2021.4.01.3507 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: ANDRE JUNIOR FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela parte autora, ANDRE JUNIOR FREITAS, ao fundamento de existência de contradição e omissão na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante que há contradição na sentença porque houve a prolação de sentença de mérito sem que lhe fosse antes oportunizada a manifestação sobre documento juntado pelo réu.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para eliminar a contradição e suprir a omissão.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Analisando os argumentos apresentados, diferentemente do que afirma o embargante, noto que o documento apresentado pelo IBAMA na ID652845949 foi irrelevante ao deslinde do feito, na medida em que se refere apenas a atual situação do veículo nas informações constantes nos registros da entidade.
Essa informação, percebo, foi relevante na análise do requisito urgência quando se decidiu sobre a antecipação de tutela, mas, como dito, irrelevante para o julgamento do mérito.
Diante do exposto, não havendo contradição a ser eliminada, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ANDRE JUNIOR FREITAS em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:13
Juntada de embargos de declaração
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22/10/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:29
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/06/2021 23:59.
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20/05/2021 22:49
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 21:07
Juntada de impugnação
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14/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 14:57
Outras Decisões
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12/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:45
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/02/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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