TRF1 - 1000606-63.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:44
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 03:42
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000606-63.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, comprovou, no evento nº 1102534249(fls.16/23), o cumprimento da diligência determinada em sentença, intime-se a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Após, nada requerido, arquive-se conforme determinado em sentença (id 737562971).
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
12/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:41
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000606-63.2021.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:JOSE FELICIANO DE CARVALHO DESPACHO – OFÍCIO Nº 65/2022/SEPOD/SEC/SSJ-JTI 1.
Diante da informação contida no id nº 740546992, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao gerente da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência dos valores depositados em conta judicial, com seus acréscimos (ID 494948887), para a conta de nº 015978-6, agência 7795, Banco BRADESCO (237), de titularidade JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO (CPF: *53.***.*05-34 ). 2.
Ressalte-se que, o cumprimento da diligência deverá ser comunicada a este juízo, com a maior brevidade possível. 3.
Após, cumpra-se o item 17 da sentença do evento nº 737562971 4.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/07/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:27
Juntada de outras peças
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19/05/2022 12:04
Juntada de outras peças
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19/05/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 18/05/2022 23:59.
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13/04/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 16:57
Juntada de Ofício
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23/03/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2022 18:24
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000606-63.2021.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:JOSE FELICIANO DE CARVALHO SENTENÇA Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pela autora, CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A, ao fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença homologatória de acordo ID737562971.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A parte autora opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença, uma vez que não teria constado de forma expressa a determinação de expedição de ofício ao Cartório competente para registro e abertura de uma nova matrícula do imóvel desapropriado em favor da União.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise do recurso.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, percebo, de fato, omissão que poderá causar embaraços no cumprimento das providências necessárias à modificação do domínio do imóvel desapropriado perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
Nos termos do § 2.º, do art. 10-A, da Decreto-lei 3.365/1941, o próprio instrumento de acordo serviria como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Contudo, analisando as cláusulas do acordo, noto que as partes não consignaram de forma expressa a necessidade de abertura e registro de nova matrícula do imóvel desapropriado.
Essa omissão deveria então ter sido sanada de ofício pelo Juízo da sentença homologatória, o que não aconteceu.
Com isso, prudente que essa providência seja tomada neste momento, a fim de não haja embaraços no cumprimento do acordo homologado.
Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos para incluir na parte dispositiva da sentença ID737562971 o seguinte parágrafo: “Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Jatai-GO, para que proceda ao registro e abertura de uma nova matrícula do imóvel desapropriado (parte do imóvel da matrícula nº 30.091) em favor da União, nos termos do acordo celebrado.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta sentença como ofício” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Esta sentença é parte integrante da sentença ID737562971.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:21
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:21
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 19/11/2021 23:59.
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29/09/2021 18:26
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:54
Homologada a Transação
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21/09/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2021 10:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/08/2021 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. em 02/08/2021 23:59.
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08/07/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 20:08
Juntada de Certidão
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08/07/2021 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
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07/07/2021 19:52
Juntada de pedido de suspensão do processo
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06/07/2021 09:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/05/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 14:30
Outras Decisões
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28/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
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04/04/2021 21:26
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/03/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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