TRF1 - 1000657-74.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO RODRIGUES DO PRADO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de THALES RODRIGUES MARCELO em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de THALES RODRIGUES MARCELO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO RODRIGUES DO PRADO em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 22:07
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2022 18:24
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000657-74.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: THALES RODRIGUES MARCELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARRER LOCATO - SP417744 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela parte autora, THALES RODRIGUES MARCELO e JOÃO HUMBERTO RODRIGUES DO PRADO, ao fundamento da existência de erro material na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alegam os Embargante que lhes foi imposta a condenação ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, o que seria inadmissível no âmbito do Juizado Especial Federal.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para excluir da sentença o ônus do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Analisando os argumentos apresentados, diferentemente do que afirmam os embargantes, conquanto a petição inicial protocolada traga em seu endereçamento o Juizado Especial Federal desta Subseção, a ação, desde o início do processo, tramita perante a Vara Federal.
E não deveria ser diferente porque, ainda que o endereçamento na petição aponte o Juizado Especial e que o valor atribuído à causa esteja abaixo do valor de alçada daquele procedimento, ainda assim a competência para julgamento do feito é da Vara Federal.
Isso porque a ação anulatória que visa desconstituir ato administrativo, em regra, não se insere na competência do Juizado Especial Federal, vejamos do texto do art. 3.º da Lei 12.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) No caso, a parte autora pretende anular auto de infração de trânsito, ato administrativo sem natureza previdenciária ou fiscal, de forma que a situação se subsome à hipótese da regra geral do dispositivo legal supracitado, o que revela a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, não havendo erro material a ser corrigido, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 12:42
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO RODRIGUES DO PRADO em 25/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:36
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de THALES RODRIGUES MARCELO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO RODRIGUES DO PRADO em 30/07/2021 23:59.
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22/06/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 12:39
Juntada de contestação
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10/05/2021 18:02
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:59
Juntada de aditamento à inicial
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13/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:19
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/04/2021 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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