TRF1 - 1004623-73.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:26
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/08/2023 09:26
Juntada de Documento RPV
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/07/2023 23:59.
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14/04/2023 08:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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14/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:53
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/03/2023 13:40
Expedição de Documento RPV.
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20/02/2023 19:35
Juntada de manifestação
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13/02/2023 18:20
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:20
Juntada de manifestação
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08/02/2023 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2023 10:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:05
Juntada de manifestação
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10/10/2022 07:40
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 22:00
Juntada de manifestação
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30/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/06/2022 23:59.
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03/05/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 10:23
Juntada de cumprimento de sentença
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24/03/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:42
Juntada de cumprimento de sentença
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10/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/03/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004623-73.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus a realizarem procedimento cirúrgico em favor da parte autora, bem como condene ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou a petição inicial que: a) “O autor está acometido de pedra no rim esquerdo, o qual já está atualmente com 8,5cm, sendo que senti muita dor, impedimento de deambular, sofre crises, necessitando de cirúrgia imediata e de urgência “00” para retirada de cálculo renal”; b) “Desde 2017 deu início ao tratamento médico, sendo o primeiro laudo sido emitido em 01/12/2017, com prescrição já aquela época de tratamento por NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA À ESQUERDA, em virtude doe cálculo renal (CID n.º 20), com indicação de prioridade 0, ou seja, emergência (necessidade de atendimento imediato)”; c) “Apresentou inclusive reclamações judiciais que obrigaram UNIÃO e ESTADO a providenciarem imediato tratamento médico especializado ao autor, contudo, tanto o SUS no AMAPÁ, quanto pelo SUS/DERE-PARÁ alegam que não está fornecendo tratamento pelo sistema SUS, estando o autor desde 12/2017 com necessidade e urgência de realizar tratamento e cirurgia, contudo, ambos os entes simplesmente se negam a dar o tratamento adequado ao paciente, mesmo diante de ações judiciais que apresentou em nome próprio e até através da Defensoria Pública da União-DPU/AP”; d) “O procedimento CIRÚRGICO necessário Exa. é o chamado NEFROLITOTIPSIA PERCUTÂNEA-RIM ESQUERDO, o qual é fornecido pelo HOSPITAL SÃO CAMILO-MACAPÁ e custa entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”; e) “O pior Exa. é que o Estado do Amapá afirma aos quatro cantos do Estado que possui convênio com o SÃO CAMILO MACAPÁ para que esse realize atendimento, tratamento e cirurgia pelo SUS, sendo a instituição paga à vista após concluídos os procedimentos cirúrgicos e emissão de nota fiscal em nome do ESTADO DO AMAPÁ e UNIÃO, O atendimento ao que foi divulgado pelo Estado do Amapá foi normalizado em MAIO/2019 após período de suspensão de atendimento pelo SUS, vez que o dinheiro era recebido via sistema SUS/UNIÃO e não estava sendo repassado pelo ESTADO DO AMAPÁ ao hospital”; f) “O último laudo médico expedido em 12.06.2019, quase 01 (um) ano e meio após ser emitido o primeiro laudo que atestou o problema de saúde e que o próprio médico Dr.
NALISSON MARQUES PEREIRA, Urologista, CRM/AP 709, RQE 183, informou que a rede pública de saúde não estava realizando o tratamento que seria necessário ao paciente”; g) “Em MAIO desse ano o paciente, ora autor, sem justificativa alguma, após ter cumprido todos os atos pré-operatórios foi retirada da sala de cirurgia, sem justificativa alguma dada naquele momento, sendo que somente posteriormente tomou conhecimento que a empresa que fornecia materiais operatórios tinha se negado a liberar instrumentos de fundamental importância para a realização do ato cirúrgico”; h) “Registre ainda que em diligência ao Hospital São Camilo o mesmo se negou a apresentar orçamento certo e determinado quanto ao custeio total do procedimento cirúrgico de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA À ESQUERDA, já que segundo alegado para a formação do orçamento de forma definitiva é necessário saber quantos dias o paciente ficará internado; quais produtos irá necessitar antes, após e depois do procedimento cirúrgico, logo, o valor aproximado e inicial para custeio do procedimento cirúrgico necessário é entre R$ 30mil à R$ 40mil reais, contudo, pode haver aumento, conforme necessidade de tratamento do paciente”.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que os Réus “ponham à disposição do requerente ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA o tratamento integral de nefrolitotripsia percutânea à esquerda, em virtude de cálculo renal (CID n.º 20), com urgência e indicação de prioridade 0, ou seja, emergência (necessidade atendimento imediato), conforme se pode precisar dos atestados/laudos médicos anexos, junto ao HOSPITAL SÃO CAMILO DE MACAPÁ”.
Como provimento final, requereu a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, e com a condenação dos Réus “a pagar, à promovente, uma indenização por danos morais (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como parâmetro mínimo, e por cada um dos réus”.
A exordial veio acompanhada de documentação.
Em decisão de id 64931575, o pedido de tutela de urgência foi concedido, bem como a gratuidade de justiça foi deferida.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (id 65946111 e 65946118).
O Réu ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (id 65956047), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que não há resistência do Poder Público em conferir o direito perseguido pela parte autora.
Alegou que não existe relatório médico que ateste a urgência e imprescindibilidade do procedimento.
Argumentou que, apesar de não ter PTFD disponível no Estado do Pará, caberia à parte autora fazer a solicitação nos demais estados da federação para obter o referido tratamento.
No mérito, sustentou que há uma lista de pacientes aguardando pelo mesmo procedimento pleiteado na exordial, “não cabendo ao Judiciário atribuir direito líquido e certo para “FURAR A FILA” do SUS nesta demanda, em desprezo aos direitos à vida e à saúde dos demais pacientes que aguardam a vez para se submeter a procedimentos cirúrgicos”.
Arguiu que a parte autora deve dar início aos procedimentos administrativos necessários à inscrição no PTFD.
Defendeu a impossibilidade de cumprimento da tutela em prazo exíguo, a necessidade de juntada de orçamentos, a exclusão das custas com honorários médicos, e o não cabimento da aplicação de multa pela impossibilidade de cumprimento no prazo em horas.
Ao final, requereu que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.
O Autor, em manifestação de id 66138173, informou que os Réus ainda não haviam cumprido a tutela de urgência, razão pela qual requereu o bloqueio de contas em nome dos Réus até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a intimação do Hospital São Camilo para que este efetue o procedimento cirúrgico em favor do paciente, sob pena de multa, e a aplicação de multa diária e solidária por descumprimento da tutela de urgência.
Em decisão de id 67071110, determinou-se o sequestro da quantia necessária a custear o procedimento cirúrgico de que necessitava o Autor.
Bloqueio no valor de R$ 25.700,00 realizado em conta bancária de titularidade do Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 69109608).
Em despacho de id 70632586, determinou-se a intimação do Réu ESTADO DO AMAPÁ para que cumprisse anterior determinação judicial, indicando o nome de médico do seu quadro apto a realizar o procedimento, incluindo o médico anestesista, informando ainda o dia e o horário de disponibilidade da equipe médica.
Considerando a inércia do Réu ESTADO DO AMAPÁ, em despacho de id 73060067, determinou-se a intimação do Hospital São Camilo para que procedesse ao agendamento da cirurgia, sendo autorizada a realização através dos médicos que integram o seu quadro de profissionais.
O Hospital São Camilo informou a data de agendamento da cirurgia (id 74207124).
Contestação da Ré UNIÃO (id 78195077), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve resistência do Poder Público em conferir o direito perseguido pelo interessado.
Além disso, arguiu a ilegitimidade da UNIÃO, eis que é gestora e financiadora do SUS, mas não executora das suas atividades.
Ao final, requereu que “que o pagamento do referido procedimento seja atribuído ao Estado do Amapá, sob pena de haver duplo financiamento por parte da União, o que implicará desequilíbrio do SUS”.
A Ré UNIÃO, em manifestação de id 78199075, informou que não tem mais provas a produzir.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em manifestação de id 78840564, informou que não tem mais provas a produzir.
O Hospital São Camilo informou que foram realizados procedimentos cirúrgicos em favor do paciente, porém esclareceu que ainda existia mais um procedimento pendente (id 112143937).
Posteriormente, em manifestação de id 116777877, o Hospital São Camilo juntou ao feito a prestação de contas de todos os procedimentos cirúrgicos realizados em favor do paciente.
Instado a se manifestar sobre a prestação de contas, o Réu ESTADO DO AMAPÁ requereu a exclusão dos honorários médicos, sob o fundamento de que o médico que realizou o procedimento é do quadro de servidores do ente (id 128502355).
Em despacho de id 192810357, determinou-se a intimação do Réu ESTADO DO AMAPÁ para que comprovasse o vínculo existente, à época do cumprimento da tutela, entre os profissionais NALISSON PEREIRA MARQUES e JARBAS DA SILVA FILHO com o quadro de servidores do SUS.
Além disso, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em manifestação de id 234309535, reiterou o pedido de retirada dos honorários médicos da conta hospitalar, anexando à petição comprovantes de vínculo com o quadro de servidores do ente dos médicos NALISSON MARQUES PEREIRA, DANIEL MOREIRA SILVEIRA E JARBAS DA SILVA BARBOSA (id 234309539).
Decorreu o prazo para apresentação de réplica e especificação de provas pela parte autora, conforme certidão automática do dia 20/6/2020.
Em decisão de id 302669380, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré UNIÃO e a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ foram rejeitadas.
Além disso, consignou-se que a parte autora não apresentou réplica nem especificou provas.
Instado a se manifestar (id 302669380 - Pág. 9), o Hospital São Camilo, em petição de id 317186871, requereu o não acolhimento de exclusão dos honorários médicos e “o devido pagamento dos honorários médicos da equipe que o hospital acionou, pois o Estado não acionou a equipe médica, se manteve silente, o hospital informou a este juízo os médicos e suas respectivas empresas (doc. anexos), onde também o hospital informou aos referidos médicos que seria particular esse procedimento, onde aguardam o referido recebimento”.
O Ministério Público Federal - MPF, em parecer de id 331995857, pugnou pela aprovação da prestação de contas apresentada pelo Hospital São Camilo, ressalvada a exclusão de honorários médicos, alegando que o “Entendimento contrário teria como possível externalidade negativa a criação de indesejável estímulo financeiro para que profissionais vinculados ao SUS não realizassem procedimentos na rede pública diante da possibilidade de recebimento de honorários na rede privada”.
Em decisão de id 340700886, a prestação de contas apresentada pelo Hospital São Camilo foi aprovada parcialmente, não sendo reconhecido o valor de R$ 18.000.00 (dezoito mil reias), referente à soma dos honorários atribuídos ao Dr.
Nalisson Marques Pereira, CRM 709, ao Dr.
Daniel Moreira Silveira, CRM 1245, e ao Dr.
Jarbas da Silva Barbosa, CRM 219.
Em razão da referida exclusão, consignou-se que o montante aprovado referente aos serviços prestados pelo Hospital São Camilo correspondeu a R$ 30.214,27 (trinta mil, duzentos e quatorze reais e vinte e sete centavos).
Por consequência, deferiu-se a liberação do valor de R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais), objeto do anterior sequestro, e que representa parte dos valores objeto das contas hospitalares.
O Hospital São Camilo formulou pedido de reconsideração (id 447517418).
Em decisão de id 485009878, a decisão de id 340700886 foi mantida.
Tendo em vista a preclusão da decisão de 340700886, determinou-se o sequestro dos valores remanescentes, no montante de R$ 4.514,27 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos).
Bloqueio do valor remanescente efetivado (id 579338376).
Comprovante da transferência do valor de R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais) em favor do Hospital São Camilo (id 592629873 - Pág. 2).
Comprovante da transferência do valor de R$ 4.514,27 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) em favor do Hospital São Camilo (id 679490466 - Pág. 4).
Instados a se manifestarem (id 679512454), as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO As razões expendidas na decisão de id 64931575 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas: O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Analisando o pedido de concessão de tutela de urgência, destaco, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, que vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do provimento jurisdicional previsto nos arts. 300 do Código de Processo Civil.
De acordo com a inicial, a parte autora está acometida de pedra no rim, atualmente com 8,5 cm, necessitando com urgência de cirurgia para retirada de cálculo renal, denominada NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA.
No entanto, declarou-se que, embora o médico que acompanha o paciente ateste a necessidade e urgência da referida cirurgia desde dezembro de 2017, o tratamento não é disponibilizado em favor da parte autora, tanto no Estado do Amapá quanto no Estado do Pará.
Além disso, relatou-se que o procedimento pleiteado é realizado pelo Hospital São Camilo, que possui convênio com o Estado do Amapá.
Narrou-se ainda que, em maio de 2019, após ter cumprido os atos pré-operatórios, não houve a realização da cirurgia, pois “tomou conhecimento que a empresa que fornecia materiais operatórios tinha se negado a liberar instrumentos de fundamental importância para a realização do ato cirúrgico”.
Consta do feito Ficha de Referência da Secretaria de Saúde, preenchida pelo médico urologista, Dr.
Nalisson Marques Pereira, CRM-AP 709, em 1/12/2017, na qual consta a unidade na qual o paciente foi atendido (Hospital de Clínicas Doutor Alberto Lima – HCAL), o CID da doença (N20), a necessidade da realização do tratamento denominado nefrolitotripsia percutânea, o código do procedimento na tabela SUS (nº 0409010235), a classificação de risco, atribuída como de emergência (prioridade zero), e a justificativa de que “não há aparato na rede pública”.
Constou também o diagnóstico de “cálculo de 6,6 cm” (ID 64739061 - Pág. 4).
Consta também laudo elaborado pelo mencionado médico (ID 64739061 - Pág. 2), mais recente, datado de 12/6/2019, no qual declara que o paciente “é portador de cálculo renal esquerda 8,5 cm, apresentando dores intensas e risco iminente de perda renal se já não houver infecções urinárias de repetição e necessita urgente de procedimento cirúrgico sob pena de perda renal definitiva”.
Dessa forma, observa-se que tais documentos constituem a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, uma vez que demonstram a necessidade da cirurgia pleiteada.
Também há elementos que demonstram, em caráter liminar, que o tratamento requerido não está sendo disponibilizado no Estado do Amapá, consoante se verifica da informação de falta de aparato relatada no formulário de ID 64739061 - Pág. 4, o que justificou a inclusão do paciente em Programa de Tratamento Fora do Domicílio – PTFD.
Ademais, conforme se observa do documento de ID 64739074 - Pág. 8, não houve sucesso na tentativa de tratamento do paciente no Estado do Pará por meio do TFD.
A urgência também foi evidenciada pelos laudos médicos, diante do risco de perda renal definitiva, caso o procedimento cirúrgico não seja realizado com urgência.
Diante da gravidade do quadro clínico da parte autora e da urgência na realização do procedimento, não se afigura razoável que a concretização do direito da parte autora fique à mercê de barreiras burocráticas advindas dos próprios entes que deveriam efetivar a tutela.
Saliente-se que o direito à saúde, que tem sede constitucional (arts. 6º e 196, dentre outros), é dever do Estado a ser cumprido com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios.
Cito em tal sentido o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar os réus a providenciarem a realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte autora, a expensas do SUS. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação objetive a tutela de pessoa individualmente considerada, como no caso dos autos, em que se busca assegurar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma, que não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento médico de que necessita. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015).
Preliminar rejeitada. 4.
A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) integra o Sistema Único de Saúde como mera prestadora de serviços, por meio do Hospital de Clínicas da UFU e, nessa condição, não pode ser compelida a suprir demanda que não lhe é afeta, pois não tem disponibilidade orçamentária para custear a despesa postulada nos autos.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à UFU, na forma do art. 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 6.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Apelação da Universidade Federal de Uberlândia, provida, para excluí-la da lide. 9.
Apelações da União e do Estado de Minas Gerais e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Acórdão Número 0034040-89.2014.4.01.3803 00340408920144013803 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 04/02/2019 Data da publicação 20/02/2019 Fonte da publicação e-DJF1 20/02/2019 PAG e-DJF1 20/02/2019) Na espécie, trata-se de urgência que requer imediata submissão da parte autora a procedimento que envolve custos que não poderão ser por ela suportados.
Os documentos demonstram ainda a hipossuficiência do autor que, aparentemente, não possui condições de arcar com os valores necessários para o custeio do tratamento.
Nesse passo, em primazia da satisfação do direito fundamental à saúde, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 300 do Diploma Processual Civil, CONCEDO a tutela de urgência, para o fim de DETERMINAR aos Réus que promovam, em favor da parte autora, todas as medidas necessárias para realização do procedimento cirúrgico denominado NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA À ESQUERDA na rede pública ou privada de saúde.
Entendo que o caso em exame não comporta solução diversa, não tendo os Réus apresentado elementos capazes de reverter o entendimento firmado em tutela de urgência.
Além disso, instados a especificarem provas, os entes réus informaram o desinteresse (id 78199075 e 78840564).
No tocante ao pedido de reparação a título de danos morais, em que pesem as razões da parte autora, este não tem procedência, já que não ficou claramente demonstrada a ofensa moral alegada.
Com efeito, o ônus de comprovar que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento competia à parte autora, o que não ocorreu.
Ressalte-se que, intimada para especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte, consoante movimento processual lançado no dia 20/6/2020.
Não há, pois, comprovação da ocorrência de intenso abalo psicológico em decorrência da conduta dos Réus capaz de causar aflições ou angústias extremas, motivo pelo qual entendo não estar configurado o alegado dano moral.
Dessa forma, a procedência em parte da ação, com a confirmação da tutela de urgência concedida, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, apenas para condenar os Réus, de forma solidária, na obrigação de providenciar a realização do procedimento cirúrgico denominado NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA À ESQUERDA em favor da parte autora, o que já ocorreu, conforme ofício de id 116779434.
Ratifico a decisão de id 64931575.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, ante a gratuidade de justiça (id 64931575) (art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/1996).
Da mesma forma, deixo de condenar os Réus em custas processuais, visto que isentos (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico que deixou de obter (valor estimado para o pedido de danos morais), nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC, ficando a execução destes condicionada à alteração da situação financeira da parte beneficiada, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno os Réus ao pagamento, de forma rateada, de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista se tratar de causa de valor inestimável, saúde (art. 85, § 8º, do CPC).
Comunique-se o Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ acerca desta sentença (id 65946111 e 65946118).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
20/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 08/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 02/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:01
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 07:27
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 14:35
Juntada de parecer
-
18/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 11:24
Outras Decisões
-
06/11/2020 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2020 08:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 25/07/2019 23:59:59.
-
30/10/2020 02:05
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2019.
-
30/10/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 18:26
Juntada de Parecer
-
14/09/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 23:58
Juntada de manifestação
-
25/08/2020 08:32
Mandado devolvido cumprido
-
25/08/2020 08:32
Juntada de diligência
-
24/08/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2020 23:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 16:38
Outras Decisões
-
13/08/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 09:30
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:04
Juntada de manifestação
-
06/05/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:49
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2020 10:49
Juntada de diligência
-
09/03/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 09:49
Juntada de manifestação
-
10/12/2019 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 29/11/2019 11:47:52.
-
27/11/2019 11:47
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2019 11:47
Juntada de diligência
-
26/11/2019 01:17
Juntada de manifestação
-
22/11/2019 04:23
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 23:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 11/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 19:16
Juntada de resposta
-
04/11/2019 15:12
Juntada de diligência
-
04/11/2019 15:03
Mandado devolvido cumprido
-
04/11/2019 15:03
Juntada de diligência
-
01/11/2019 11:40
Juntada de resposta preliminar
-
28/10/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/10/2019 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2019 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 17:08
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 05:31
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 02:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 17/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 11:45
Mandado devolvido cumprido
-
10/10/2019 11:45
Juntada de diligência
-
09/10/2019 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:34
Juntada de manifestação
-
07/10/2019 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2019 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 14:54
Expedição de Ofício.
-
25/09/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:00
Mandado devolvido cumprido
-
20/09/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2019 12:57
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 22/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 13/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 10:04
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 10:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 03/08/2019 09:29:58.
-
25/08/2019 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/07/2019 17:06:26.
-
24/08/2019 14:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 24/07/2019 17:10:13.
-
24/08/2019 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/07/2019 01:06:46.
-
24/08/2019 11:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 18/07/2019 01:16:29.
-
23/08/2019 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 19/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 02/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/07/2019 12:15:34.
-
19/08/2019 15:16
Juntada de manifestação
-
16/08/2019 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2019 09:23
Juntada de contestação
-
15/08/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2019 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 13:49
Mandado devolvido cumprido
-
12/08/2019 13:49
Juntada de diligência
-
09/08/2019 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2019 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2019 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2019 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2019 17:03
Mandado devolvido cumprido
-
06/08/2019 17:03
Juntada de diligência
-
05/08/2019 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2019 15:07
Juntada de manifestação
-
05/08/2019 13:55
Juntada de manifestação
-
05/08/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2019 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2019 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:33
Mandado devolvido cumprido
-
02/08/2019 09:33
Juntada de diligência
-
02/08/2019 09:29
Mandado devolvido cumprido
-
02/08/2019 09:29
Juntada de diligência
-
01/08/2019 16:26
Juntada de resposta
-
01/08/2019 15:38
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2019 13:44
Juntada de manifestação
-
31/07/2019 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2019 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2019 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2019 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:49
Juntada de Petição intercorrente
-
25/07/2019 13:25
Juntada de diligência
-
24/07/2019 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2019 17:12
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2019 17:10
Juntada de diligência
-
22/07/2019 17:08
Mandado devolvido cumprido
-
22/07/2019 17:06
Juntada de diligência
-
17/07/2019 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 12:40
Juntada de resposta
-
17/07/2019 12:25
Juntada de diligência
-
17/07/2019 12:25
Mandado devolvido cumprido
-
17/07/2019 12:18
Juntada de diligência
-
17/07/2019 12:18
Mandado devolvido cumprido
-
17/07/2019 01:20
Juntada de diligência
-
17/07/2019 01:20
Mandado devolvido cumprido
-
17/07/2019 01:09
Juntada de diligência
-
17/07/2019 01:09
Mandado devolvido cumprido
-
15/07/2019 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/07/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 12:06
Juntada de manifestação
-
15/07/2019 11:22
Juntada de resposta
-
12/07/2019 17:55
Expedição de Ofício.
-
12/07/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 15:48
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/07/2019 15:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/07/2019 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/07/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/07/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 14:14
Expedição de Ofício.
-
12/07/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:12
Juntada de manifestação
-
10/07/2019 09:50
Juntada de resposta
-
04/07/2019 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 13:20
Juntada de diligência
-
03/07/2019 13:20
Mandado devolvido cumprido
-
02/07/2019 16:43
Juntada de Petição intercorrente
-
02/07/2019 13:00
Juntada de manifestação
-
01/07/2019 15:43
Juntada de contestação
-
01/07/2019 15:40
Juntada de outras peças
-
01/07/2019 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2019 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2019 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 13:47
Expedição de Ofício.
-
27/06/2019 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/06/2019 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/06/2019 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/06/2019 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/06/2019 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/06/2019 12:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/06/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2019 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 14:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/06/2019 14:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2019 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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