TRF1 - 1000433-20.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000433-20.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICELIO GOMES LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por NICELIO GOMES LOIOLA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, mormente quanto ao agendamento de perícia.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do pedido de realização de perícia médica in loco para fins de prorrogação de benefício por incapacidade.
A autoridade impetrada prestou informações id1214986255, esclarecendo que o requerimento objeto dos autos foi analisado e concluído, conforme cópia do processo administrativo anexada ao id1214986256. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o requerimento protocolado pelo impetrante junto ao INSS foi analisado, sendo concluído o processo administrativo.
Ademais, conforme consulta no Sistema PJe, o impetrante ingressou com ação previdenciária nº 1002486-71.2022.4.01.3502, que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal, objetivando restabelecimento do benefício por incapacidade.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:42
Decorrido prazo de NICELIO GOMES LOIOLA em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:45
Juntada de parecer
-
02/08/2022 03:58
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
31/07/2022 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 18:08
Juntada de documentos diversos
-
15/07/2022 11:18
Juntada de outras peças
-
15/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 02:39
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 12:47
Juntada de diligência
-
01/04/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 01:01
Decorrido prazo de NICELIO GOMES LOIOLA em 04/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 15:57
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
08/02/2022 04:53
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000433-20.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICELIO GOMES LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar. -
04/02/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/01/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1096903-74.2021.4.01.3300
Gilberto Moreira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eraldo Tadeu da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2021 10:34
Processo nº 0001363-57.2019.4.01.3600
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Dinora Garcia Coelho
Advogado: Willy Jacyntho Taborelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2019 17:56
Processo nº 1002633-83.2021.4.01.3809
Marlon Pereira Gomes
Ministerio Publico Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao - 1 Categori...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 15:57
Processo nº 1002633-83.2021.4.01.3809
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marlon Pereira Gomes
Advogado: Rafael Juliano Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:50
Processo nº 0027103-11.2014.4.01.3400
Wilson de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Vicente Candido da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2014 15:47