TRF1 - 0001045-83.2011.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001045-83.2011.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001045-83.2011.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:IND.E COM.
DE CEREAIS SAO LUIZ LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO49185-A e EMERSON MATEUS DIAS - GO17617-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, diante da ausência de penhora válida no curso do processo.
A sentença também suspendeu a condenação em honorários advocatícios até o julgamento do Tema nº 1.229 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a aplicação da prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente em promover atos concretos para a continuidade da execução; (ii) a imputação da demora processual ao Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, conforme entendimento do STJ no REsp 1340553/RS, ao verificar que: (i) as tentativas de penhora foram infrutíferas por ausência de bens penhoráveis ou pela impenhorabilidade dos bens indicados; (ii) os autos permaneceram paralisados por longos períodos, evidenciando inércia do exequente; (iii) o exequente não apresentou providências eficazes para assegurar a continuidade da execução. 5.
A alegação de mora processual imputável ao Judiciário foi afastada, considerando que a paralisação decorreu da desídia do exequente em fornecer elementos concretos para prosseguimento da execução, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
27/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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