TRF1 - 0000371-47.2011.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000371-47.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000371-47.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000371-47.2011.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Antônio Carlos Delfino Alvino contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá-PA, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar o apelante a uma pena de 02 anos e 09 meses de reclusão e ao pagamento de 33 dias-multa, por ter cometido o delito de furto qualificado (fls.468/472).
Na denúncia, em síntese, o Ministério Público Federal afirma que, em dezembro de 2003, agentes da polícia federal e fiscais do IBAMA encontraram vestígios de derrubada de árvores e dois caminhões abandonados e carregados de madeira nas proximidades da reserva legal da Fazenda Baguá.
Ainda, encontraram um terceiro caminhão, carregado de toras de madeira, sendo que o motorista informou que a madeira pertencia à empresa Madel – Micon Empresa Industrial e Comércio de Madeiras Ltda. – ME, da qual o réu é proprietário e administrador.
Em apelação, a defesa pugna pela absolvição do réu ao argumento de ausência de provas para a condenação, bem como ausência de conhecimento quanto à origem da madeira (fls. 481/485).
Contrarrazões do MPF às fls.487/489, pugnando pelo não provimento da apelação da parte adversa.
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento da apelação da defesa (fls. 492/498) Encaminhado ao eminente Revisor, em 29 de abril de 2019. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000371-47.2011.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Pelo conjunto probatório dos autos não vejo razão no apelo da defesa.
A sentença explorou adequadamente as provas existentes, concluindo que o réu dolosamente foi o mentor do furto de considerável quantidade de madeira, que havia sido apreendida pelos fiscais do IBAMA quando da ocorrência de fiscalização de desmatamento ilegal ocorrido na Fazenda Baguá.
A materialidade delitiva está devidamente analisada na sentença e comprovada pelo auto de apreensão de fls. 102/103, pelos depoimentos testemunhais, pela confissão do réu em sede policial, pelo relatório de missão policial de fls. 115/116.
Noutro giro, a autoria é inconteste.
Em que pese o réu ter negado os fatos em juízo, trata-se de negativa desconectada de todo o conjunto probatório.
Isso porque a prova testemunhal é isenta de dúvidas quanto à correta conclusão da sentença de que o réu era o autor intelectual do furto.
Senão vejamos: O réu é proprietário e administrador da empresa na qual a madeira furtada foi encontrada.
Portanto, somente a ele caberia a prova da origem lícita da madeira, prova esta inexistente nos autos.
Em segundo lugar, não há que se falar em desconhecimento de origem da madeira, pois a testemunha Josimar Soares de Souza, pessoa que trabalhava na empresa do réu, ao ser ouvida, declarou expressamente que a madeira era proveniente da região da Fazenda Baguá (fl. 445).
Ainda, a testemunha Antonio Gilson da Costa de Oliveira, ao ser ouvida em juízo, confirmou os termos do relatório de informação policial de fls. 115/116, ao constatar que foi encontrado caminhão carregado de madeira, cujo motorista teria afirmado que era contratado da empresa MADEL.
Testemunha esta que, ao ser ouvida no inquérito policial, declarou que o réu fora quem lhe entregou o caminhão carregado de madeiras (fl. 86).
Pelo teor das provas examinadas na sentença não paira dúvida de que o réu, na direção de empresa madeireira, dolosamente, se aproveitou da fragilidade da fiscalização ambiental e da oportunidade para, em concurso de pessoas, furtar madeira apreendida pela IBAMA em fiscalização anterior.
Postas as considerações acima, ausentes causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação deve ser mantida.
Ademais, a pena foi fixada adequadamente, não havendo qualquer reparo a fazer.
Assim, nego provimento à apelação da defesa. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0000371-47.2011.4.01.3901 voto revisor A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (REVISORA CONVOCADA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Juíza Federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Revisora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000371-47.2011.4.01.3901 APELANTE: ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 155, §4º, IV DO CP.
FURTO DE MADEIRA APREENDIDA PELO IBAMA MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE EXAMINADOS DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A sentença explorou adequadamente as provas existentes, concluindo que o réu dolosamente foi o mentor do furto de considerável quantidade de madeira, que havia sido apreendida pelos fiscais do IBAMA quando da fiscalização de desmatamento ilegal ocorrido na Fazenda Baguá. 2.
A materialidade delitiva está devidamente analisada na sentença e comprovada pelo auto de apreensão de fls. 102/103, pelos depoimentos testemunhais, pela confissão do réu em sede policial, pelo relatório de missão policial de fls. 115/116. 3.
Em que pese o réu ter negado os fatos em juízo, trata-se de negativa desconectada de todo o conjunto probatório.
O réu é proprietário e administrador da empresa na qual a madeira furtada foi encontrada.
Portanto, somente a ele caberia a prova da origem lícita da madeira, prova esta inexistente nos autos.
Em segundo lugar, não há que se falar em desconhecimento de origem da madeira, pois as testemunhas declararam expressamente que a madeira era proveniente da região da Fazenda Baguá bem como o réu fora quem entregou o caminhão carregado de madeiras (fl. 86). 4.
Pelo teor das provas examinadas na sentença, não paira dúvida de que o réu, na direção de empresa madeireira, dolosamente, se aproveitou da fragilidade da fiscalização ambiental e da oportunidade para furtar madeira apreendida pela IBAMA em fiscalização anterior. 5.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da defesa nos termo do voto do relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região - Sessão virtual de 10 de outubro a 23 de outubro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000371-47.2011.4.01.3901 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-10-2023 a 23-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/10/2023, às 9h, e encerramento no dia 23/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
26/03/2022 23:04
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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14/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
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04/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000371-47.2011.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000371-47.2011.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PA9183 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DELFINO ALVINO MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - (OAB: PA9183) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 19:08
Juntada de certidão de processo migrado
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25/01/2022 19:08
Juntada de volume
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25/01/2022 19:05
Juntada de documentos diversos migração
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25/01/2022 19:03
Juntada de documentos diversos migração
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25/01/2022 19:01
Juntada de documentos diversos migração
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25/01/2022 19:00
Juntada de documentos diversos migração
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25/01/2022 18:59
Juntada de documentos diversos migração
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21/10/2021 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/10/2021 15:05
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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21/10/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/10/2021 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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15/06/2020 14:52
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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15/06/2020 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/05/2020 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/10/2019 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/10/2019 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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16/10/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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16/10/2019 09:17
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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16/10/2019 09:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/10/2019 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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09/10/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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30/09/2019 13:52
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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19/09/2019 15:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/10/2019
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02/08/2019 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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01/08/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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01/08/2019 10:03
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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01/08/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/08/2019 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/05/2019 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2019 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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23/05/2019 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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07/05/2019 14:51
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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07/05/2019 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/04/2019 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/04/2019 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARLLON SOUSA
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26/03/2019 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARLLON SOUSA - 2ª VARA FEDERAL DO AMAZONAS/AM
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26/03/2019 16:23
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/03/2019 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/03/2019 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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02/08/2016 09:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2016 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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01/08/2016 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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01/08/2016 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3983353 PARECER (DO MPF)
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01/08/2016 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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22/07/2016 19:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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VOLUME • Arquivo
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