TRF1 - 1002052-86.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2021 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/10/2021 20:46
Juntada de Informação
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20/10/2021 07:57
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 08:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2021 23:59.
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17/08/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 23:24
Juntada de manifestação
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12/08/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:39
Juntada de manifestação
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09/08/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 14:09
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 07:32
Juntada de manifestação
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01/06/2021 16:58
Juntada de manifestação
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20/04/2021 07:32
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 18:57
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 07:18
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 15:19
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 23:43
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 10:51
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:57
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:31
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 09:01
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 12:18
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 01:36
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 19:11
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA ABREU em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 14:25
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA ABREU em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 05:44
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA ABREU em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:29
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA ABREU em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:03
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA ABREU em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 22:59
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA ABREU em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 15:48
Juntada de parecer
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13/04/2021 01:35
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA ABREU em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:30
Juntada de contestação
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28/03/2021 22:01
Juntada de manifestação
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25/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 09:27
Juntada de contestação
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17/03/2021 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:59
Juntada de laudo pericial
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16/03/2021 08:33
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59.
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12/03/2021 18:07
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA ABREU em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:14
Decorrido prazo de ABNER TOBIAS ABREU DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59.
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11/03/2021 04:15
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA ABREU em 10/03/2021 23:59.
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05/03/2021 12:30
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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05/03/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 06:58
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) de 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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17/02/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002052-86.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
T.
A.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA AUGUSTA DOS SANTOS GONCALVES - PA007767 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pede, liminarmente, a concessão de benefício assistencial por incapacidade.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300 do CPC).
No caso, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva do réu.
De fato, inexiste justificativa razoável para postergar o contraditório e conceder a tutela provisória neste momento, uma vez que os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a invalidade da decisão administrativa de indeferimento, que se baseou em perícia médica realizada pelo INSS.
Apenas após a oitiva do INSS, com a juntada de toda documentação pertinente à causa pela autarquia previdenciária produção de prova pericial, será possível analisar a legalidade da conduta administrativa, que se presume legítima.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Designe-se prova técnica para análise da incapacidade / deficiência.
Intime-se.
Cite-se.
No prazo de resposta, o requerido deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
12/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 11:16
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/01/2021 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 00:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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