TRF1 - 1042073-67.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
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18/03/2022 00:52
Decorrido prazo de AROLDO DO NASCIMENTO PINTO em 17/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1042073-67.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: AROLDO DO NASCIMENTO PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Aos 24 de fevereiro de 2022, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
JESUS NARVAEZ DA SILVA Coordenador da Oitava Turma -
24/02/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 00:24
Decorrido prazo de AROLDO DO NASCIMENTO PINTO em 23/02/2022 23:59.
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12/02/2022 15:24
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1042073-67.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: AROLDO DO NASCIMENTO PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma de decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido para realização da pesquisa patrimonial no Sistema RENAJUD.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização do Sistema RENAJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para localização de bens dos devedores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BACENJUD, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/05/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.636.161/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 11/05/2017.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a realização de consulta ao Sistema RENAJUD.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
31/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:13
Provimento por decisão monocrática
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24/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/11/2021 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 11:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/11/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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