TRF1 - 1004576-43.2018.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:55
Juntada de Informação
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11/10/2022 15:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM em 19/09/2022 23:59.
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11/08/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004576-43.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004576-43.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004576-43.2018.4.01.4100 Processo na Origem: 1004576-43.2018.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou apelação interposta pela parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO SIAFI/CAUC E DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento da ACO 830/PR (Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 29.10.2007, DJe, 10.4.2008), o STF firmou entendimento, seguido por este Tribunal, de que a União, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal. 2.
Manutenção da sentença que determinou a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária e a exclusão do nome do município em cadastro de inadimplência, ante a ilegalidade das sanções impostas à parte autora. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Vieram aos autos os embargos de declaração opostos pela União à premissa de omissão no acórdão apontando que o Tribunal “não se manifestou quantos aos fatos e direitos envolvidos”, nem se manifestou sobre as seguintes alegações: i) da constitucionalidade da lei nº 9.717/98; ii) da ausência de extrapolação de competência; iii) a autonomia municipal para organização do regime de previdência dos seus servidores não é irrestrita.
Pugna, ao final, pelo recebimento, conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que haja manifestação expressa acerca das violações apontadas, prequestionando a matéria.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004576-43.2018.4.01.4100 Processo na Origem: 1004576-43.2018.4.01.4100 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Não assiste razão ao embargante quanto à omissão/contradição apontada.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão por ele censurado consignou que “a orientação jurisprudencial firmada pelo STF, em sua composição plenária, no julgamento da ACO 830-1/PR, foi no sentido de que a União Federal, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal de 1988”, conquanto o tenha feito em sentido distinto daquele objetivado pela parte embargante.
O acórdão consignou que “como houve reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.717/98, diante do extravasamento da competência da União em editar normas gerais sobre previdência social, as sanções impostas ao município autor são, de fato, ilegais.
Desse modo, correta a sentença que determinou a remoção do óbice imposto pela ré à expedição do certificado de regularidade previdenciária, já que decorre de sanção inconstitucional, assim reconhecida pelo STF, consoante assinalado, não tendo havido mudança dessa orientação.
A negativa de fornecimento do certificado em referência tem como conseqüência a inscrição do município no CADPREV, o que gera obstáculo à obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições financeiras federais e impede o repasse de transferências voluntárias de verbas federais ao município”.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004576-43.2018.4.01.4100 Processo na Origem: 1004576-43.2018.4.01.4100 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 27 de julho de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 18:18
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM , .
O processo nº 1004576-43.2018.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
07/06/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:22
Incluído em pauta para 20/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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01/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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24/05/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM em 23/05/2022 23:59.
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12/04/2022 18:46
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2022 00:44
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004576-43.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004576-43.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004576-43.2018.4.01.4100 Processo na Origem: 1004576-43.2018.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedentes os pedidos determinar “à União que se abstenha de aplicar as penalidades descritas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 e exclua as restrições existentes em nome MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, decorrentes do ato normativo supramencionado, com emissão de certificado de regularidade previdenciária - CRP”.
Na ocasião, houve condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O juízo de 1º grau assim decidiu por considerar que não se afigurariam legítimas as restrições cadastrais em nome do autor, nem a negativa de expedição do CRP em favor do município, ante a decisão proferida pelo STF no ACO 830/PR, perfilhada por este Tribunal, no sentido de que a União teria extrapolado os limites de sua competência concorrente para legislar sobre o tema.
Em suas razões recursais, a União defende a legalidade dos requisitos exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, aduzindo que a Constituição Federal atribuiu à União competência legislativa privativa sobre matéria da seguridade social e que a Lei 9.717/98 dispôs validamente sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Acrescenta que a decisão recorrida, fundada na suposta inconstitucionalidade da Lei nº 9.717/98, não se coadunaria com entendimentos mais recente do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais sobre o tema.
Alega, ainda, que o Certificado de Regularidade Previdenciária, instituído pelo Decreto 3.788/2001, destina-se a atestar o cumprimento dos critérios e exigências previstos na Lei 9.717/98, sendo necessário para a realização segura de transferências voluntárias de recursos pela União, não tendo gerado obrigação nova ao ente público recorrido.
Alega, ainda, que o Certificado de Regularidade Previdenciária, instituído pelo Decreto 3.788/2001, destina-se a atestar o cumprimento dos critérios e exigências previstos na Lei 9.717/98. .
Pugnando pelo provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.
Sem contrarrazões, os autos eletrônicos foram encaminhados a este Tribunal.
MPF não apresentou parecer. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004576-43.2018.4.01.4100 Processo na Origem: 1004576-43.2018.4.01.4100 VOTO O caso em análise versa sobre a exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária de município para fins de regularidade do sistema CADPREV e autorização de repasse voluntário de verbas federais, o que envolve discussão acerca da constitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei 9.717/98, no aspecto em que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
A norma em questão estabelece restrições ao ente federado que deixe de cumprir as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (art. 7º).
A orientação jurisprudencial firmada pelo STF, em sua composição plenária, no julgamento da ACO 830-1/PR, foi no sentido de que a União Federal, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal de 1988.
Na oportunidade, entendeu o STF que a Lei 9.717/98 não se limitou a estabelecer normas gerais, tendo criado sanções quanto ao descumprimento dessas normas (art. 7º), o que configura extravasamento da competência legislativa por parte da União.
Dessa maneira, entendeu-se que as sanções impostas por essa norma – como a suspensão de transferências voluntárias de recursos da União e o impedimento de celebrar convênios ou de receber empréstimos ou financiamentos de órgãos da Administração direta ou indireta da União em decorrência da falta de regularidade previdenciária - são inconstitucionais.
Esta Corte vem seguindo entendimento idêntico, consoante os seguintes julgados: CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.717/98.
ARTIGOS 7º E 9º.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha do decidido pela Suprema Corte na Ação Cível Originária 830, com reiteração em precedentes posteriores, no sentido de que a União Federal, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, extrapolou a competência a ela atribuída pela Carta Constitucional. 2.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos, não conhecido o agravo retido nos autos, tendo em vista que a tutela parcialmente antecipada, nele impugnada, veio a ser substituída pelo ato decisório da demanda. (TRF1, AC 0061507-61.2014.4.01.3700/MA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/02/2018) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.717/1998 E DECRETO 3.788/1998.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele Tribunal Superior, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções, em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, Publicação em 11.04.2008)".
Precedente: (0020752-95.2009.4.01.3400 AMS 2009.34.00.020878-1/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Órgão SEXTA TURMA Publicação 10/07/2015 e-DJF1 P. 4473 Data Decisão 22/06/2015). 2.
Apelação de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, garantindo-se ao Município de Montes Claros/MG o direito à declaração de regularidade previdenciária, mediante a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. (AC 0001459-53.2007.4.01.3807/MG, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL KÁSSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 de 5/9/2016) Nesse contexto, como houve reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.717/98, diante do extravasamento da competência da União em editar normas gerais sobre previdência social, as sanções impostas ao município autor são, de fato, ilegais.
Desse modo, correta a sentença que determinou a remoção do óbice imposto pela ré à expedição do certificado de regularidade previdenciária, já que decorre de sanção inconstitucional, assim reconhecida pelo STF, consoante assinalado, não tendo havido mudança dessa orientação.
A negativa de fornecimento do certificado em referência tem como conseqüência a inscrição do município no CADPREV, o que gera obstáculo à obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições financeiras federais e impede o repasse de transferências voluntárias de verbas federais ao município.
Vale observar ainda, quanto à questão, que o fato o STF ter reconhecido a repercussão geral referente ao alcance da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária, ainda que de natureza sancionatória, no que se refere ao descumprimento das normas da Lei 9.717/98 pelos demais entes federados (RE 1007271 RG, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 12/10/2017, processo eletrônico Dje-257 divulg 10-11-2017 public 13-11-2017), não obsta a análise da controvérsia, uma vez que não houve determinação de suspensão de tramitação dos processos em instância ordinária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004576-43.2018.4.01.4100 Processo na Origem: 1004576-43.2018.4.01.4100 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO SIAFI/CAUC E DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento da ACO 830/PR (Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 29.10.2007, DJe, 10.4.2008), o STF firmou entendimento, seguido por este Tribunal, de que a União, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal. 2.
Manutenção da sentença que determinou a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária e a exclusão do nome do município em cadastro de inadimplência, ante a ilegalidade das sanções impostas à parte autora. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 16 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
01/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:42
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2022 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 19:45
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/03/2022 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM , .
O processo nº 1004576-43.2018.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
25/01/2022 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:21
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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17/12/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 11:35
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 20:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/12/2021 20:05
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 21:32
Recebidos os autos
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30/11/2021 21:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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