TRF1 - 1002861-43.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMES DE FREITAS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CERAMICA J J TIJOLINHOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA NETO em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:42
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:24
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002861-43.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA REU: ALEXANDRE LEMES DE FREITAS, CERAMICA J J TIJOLINHOS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JOSE PEDRO DA SILVA NETO DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela União (id’s1348768792 e 1348776248).
Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, com alteração/inversão dos polos.
Após, intime-se o executado/JOÂO BATISTA RODRIGUES DA SILVA, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor da condenação (HONORÁRIOS + CUSTAS FINAIS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput e §1º do CPC/2015).
Ressalto que o valor das custas deve ser recolhido separadamente, mediante GRU.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2022 16:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/09/2022 08:00
Decorrido prazo de CERAMICA J J TIJOLINHOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMES DE FREITAS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA NETO em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:14
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002861-43.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA REU: ALEXANDRE LEMES DE FREITAS, CERAMICA J J TIJOLINHOS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JOSE PEDRO DA SILVA NETO DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intimem-se os réus para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem manifestação, o autor será intimado para recolher as custas finais e, em seguida, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/06/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA NETO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CERAMICA J J TIJOLINHOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMES DE FREITAS em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:44
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 05:44
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002861-43.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA - GO17427 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILVANDO PEREIRA LEMES - GO28374 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em desfavor da UNIÃO, CERÂMICA JJ TIJOLINHOS LTDA, JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO e ALEXANDRE LEMES DE FREITAS, objetivando: “a) seja deferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência, no sentido de serem suspensos os atos de expropriação (penhora, avaliação e imissão de posse) referentes ao imóvel objeto desta ação, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno nº 06, Qd.
I, Vila Brasil, Anápolis-GO; b) a citação dos Requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para querendo, apresentarem defesa, no prazo legal, sob pena de incorrerem nos efeitos da revelia; c) seja dada vista ao Ministério Público; d) seja julgado totalmente procedente o pedido, a fim de anular a penhora, arrematação e imissão de posse do imóvel objeto desta ação, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno nº 06, Qd.
I, Vila Brasil, Anápolis-GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis-GO, Primeira Zona, sob a matrícula nº 7.304, Livro 2-AJ, fls. 01, originárias do processo nº 0010560-93.2006.4.01.3502. e) demonstrada a propriedade do requerente, que não tem qualquer vínculo com a Execução Fiscal, deve ser determinado a expedição de uma ordem, Oficio ou Mandado, dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis-GO, Primeira Zona, ordenando que seja bloqueado o registro da Carta de Arrematação deferida por esse Juízo, até o deslinde final desta ação. f) a Suspensão da ordem de liberação do valor da arrematação em favor da União. g) a condenação dos Requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, eis que concorreram com a efetivação das nulidades apontadas nesta ação.” Narra a parte autora, em síntese, que JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO deu em garantia hipotecária de uma dívida no valor de R$ 9.600,00 a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno nº 06, Qd.
I, Vila Brasil, Anápolis-GO, no mês de dezembro de 1997.
Alega que, posteriormente, em 12/08/2004, adquiriu os 50% do aludido imóvel, conforme diz comprovar a procuração pública (id252854912) outorgada por JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO a JAIME PALAZZO, outorgando poderes para que este promovesse a alienação do imóvel.
Aduz que JAIME PALAZZO, em 26/10/2016, substabeleceu em favor do autor os poderes que lhe foram outorgados por JOSÉ PEDRO, sendo que a transação se deu em data anterior ao ajuizamento da ação de execução que desencadeou na expropriação do imóvel que motivou o ajuizamento da presente ação, não tendo sido escriturada em nome do Autor em face de não liberação do desdobro do imóvel à época.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a manifestação da parte ré, conforme despacho id386355946.
Contestação do arrematante do imóvel ALEXANDRE LEMES DE FREITAS (id472326433).
Contestação da União (id493577346).
Decisão id571056491 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Certidão de decurso de prazo (id914087179) informando que os réus CERAMICA JJ TIJOLINHOS LTDA e JOSE PEDRO DA SILVA NETO não apresentaram contestação.
JOÃO BATISTA DA SILVA RODRIGUES apresentou impugnação às contestações id940964191. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O imóvel objeto da lide, qual seja a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno nº 06, Qd.
I, Vila Brasil, Anápolis-GO, matrícula nº 7.304 do CRI da 1ª Circunscrição desta cidade, foi levado a leilão judicial na execução fiscal nº 2006.35.02.010972-1, movida pela União/Fazenda Nacional em desfavor de CERÂMICA J J TIJOLINHOS LTDA e JOSE PEDRO DA SILVA NETO.
Conforme a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (id252854908), após o divórcio de JOSE PEDRO DA SILVA NETO e MARIA DA PAZ SILVA, 50% do imóvel passou a pertencer exclusivamente ao cônjuge varão.
Consta que em 10/12/1997 JOSÉ PEDRO deu o imóvel em garantia hipotecária de uma dívida de R$ 9.600,00 ao credor JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA (R-04-7.304).
Posteriormente, em 01/10/2012, conforme averbação AV-05-7.304, JOÃO BATISTA declara ter recebido de JOSÉ PEDRO a importância de R$ 9.600,00, dando quitação da dívida da qual o imóvel era a garantia, havendo a extinção da hipoteca pelo adimplemento da obrigação principal.
Dessa forma, a averbação na matrícula do imóvel comprova que JOSÉ PEDRO quitou a dívida cujo credor era JOÃO BATISTA, sendo uma prova contrária do que alega o autor ao dizer que recebeu o imóvel como pagamento pela aludida dívida.
Os documentos que o autor apresenta como comprobatórios da propriedade do bem (procuração, contratos de locação) não podem se sobrepor ao registro público constante na matrícula do imóvel.
Ademais, o art. 903 do CPC aduz que após a assinatura do auto de arrematação, esta se perfectibiliza: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Outrossim, cabe ressaltar que o crédito tributário tem preferência ao crédito hipotecário, a teor do art. 186 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0010560-93.2006.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:22
Juntada de cálculos judiciais
-
13/05/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/03/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:01
Juntada de impugnação
-
08/02/2022 04:49
Publicado Ato ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 4 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
04/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA NETO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de CERAMICA J J TIJOLINHOS LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:17
Juntada de diligência
-
18/10/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:15
Juntada de diligência
-
24/09/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMES DE FREITAS em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:11
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:26
Juntada de contestação
-
27/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMES DE FREITAS em 26/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 18:36
Juntada de contestação
-
10/03/2021 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 17:00
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2021 17:00
Juntada de diligência
-
05/03/2021 16:56
Juntada de diligência
-
05/03/2021 15:59
Juntada de diligência
-
05/03/2021 15:52
Juntada de diligência
-
19/02/2021 08:13
Juntada de diligência
-
09/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/11/2020 08:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 10:06
Outras Decisões
-
02/10/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 15:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/07/2020 16:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 17:27
Juntada de documentos diversos
-
12/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/06/2020 09:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/06/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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