TRF1 - 0004247-31.2007.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004247-31.2007.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004247-31.2007.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DA ROCHA COELHO - RO3733 POLO PASSIVO:PAULO PEREIRA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004247-31.2007.4.01.4101 Processo na Origem: 0004247-31.2007.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta contra a sentença que, em ação movida por PAULO PEREIRA SILVEIRA contra UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA e contra ela, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação aos dois primeiros e condenou-a a pagar ao autor indenização por danos materiais correspondente à importância segurada prevista na Apólice de Seguros nº 307706-SAS 84257, cláusula 9, item 9.4, para o evento “invalidez total por doença”, a ser apurada em liquidação.
O acórdão embargado assim ficou ementado: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM QUE É PARTE EMPRESA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL QUE DEVE SER A DATA EM QUE A SEGURADORA PRIVADA NEGOU COBERTURA FAZENDO SURGIR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO DE EMPRESA PÚBLICA QUE ESTIPULOU SEGURO EM PROL DE SEUS EMPREGADOS NO ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE SINISTRO DANDO ENSEJO À PRESCRIÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença recorrida condenou a Embrapa a pagar ao autor indenização correspondente à cobertura securitária a que teria direito por ter sido aposentado por invalidez, negada pela seguradora contratada pela empresa pública ao fundamento de prescrição. 2.
A remessa necessária prevista no art. 475 do CPC/1973 não se aplica às empresas públicas. 3.
A arguição de ilegitimidade passiva trazida pela Embrapa está construída com base em contrato diverso daquele em que se fundamentou a sentença, sendo certo que neste a empresa pública era estipulante. 4.
O Decreto 20.910/1932, que a sentença considerou regente da prescrição, não se aplica às empresas públicas.
Todavia, embora o prazo prescricional aplicável ao caso seja o de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que trata da prescrição da pretensão de reparação civil, há que se ter em conta que a prescrição é sempre uma sanção pela inércia, razão pela qual o seu termo inicial no caso concreto deve ser a data em que a seguradora contratada negou a cobertura securitária ao autor, fazendo surgir a pretensão de indenização, pelo que não há prescrição a ser decretada. 5.
As cláusulas contratuais invocadas pela sentença, que estabelecem que a administração do seguro contratado pela Embrapa com seguradora privada fica centralizado na primeira e que a empresa pública fica investida dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, fundamentam a responsabilização da recorrente pela inércia na reclamação do pagamento da cobertura securitária após o sinistro. 6.
Ademais, há que se ter em conta que a própria empresa pública é quem contratou o seguro em prol de seus empregados.
Se o autor houvesse contratado um seguro particular, seria natural que a responsabilidade de procurar o pagamento do seguro fosse atribuída a ele.
Todavia, se a empresa pública estipula um contrato em prol de seus empregados, é porque ela pretende beneficiá-los e, assim, caberia a ela adotar as providências para requerer o pagamento da cobertura, se necessário solicitando os documentos pertinentes aos beneficiários. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação não provida. 8.
Incabível o arbitramento de honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973.” A Embrapa aponta omissão do acórdão em dizer sobre sua submissão ao regime do precatório e de isenção de custas.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004247-31.2007.4.01.4101 Processo na Origem: 0004247-31.2007.4.01.4101 V O T O Em momento algum foi discutida no processo a forma pela qual deverá se processar a execução da condenação efetuada em favor do autor da ação, razão pela qual não há que se falar em omissão do acórdão embargado em dizer se a Embrapa se submete ao regime de pagamentos via precatório.
Caberá, então, à empresa pública, na fase de execução, manifestar a sua pretensão de que essa se faça via a expedição de precatório.
Em relação às custas processuais, a sentença recorrida condenou a empresa pública no pagamento das custas finais, mas não caberia ao acórdão manifestar-se sobre o ponto se a apelação não tratou da matéria.
Aplicabilidade do princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”, consagrado no art. 1.013 do CPC/2015 (Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”).
Embargos de declaração rejeitados. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004247-31.2007.4.01.4101 Processo na Origem: 0004247-31.2007.4.01.4101 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA ROCHA COELHO - RO3733 APELADO: PAULO PEREIRA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUBMISSÃO DA EMBRAPA AO REGIME DE PRECATÓRIO.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DA EMPRAPA EM CUSTAS.
AUSÊNCIA DE APELAÇÃO QUANTO AO PONTO.
QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
ART. 1013 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Em momento algum foi discutida no processo a forma pela qual deverá se processar a execução da condenação efetuada em favor do autor da ação, razão pela qual não há que se falar em omissão do acórdão embargado em dizer se a Embrapa se submete ao regime de pagamentos via precatório. 2.
Poderá a empresa pública, na fase de execução, manifestar a sua pretensão de que essa se faça via expedição de precatório. 3.
Em relação às custas processuais, a sentença recorrida condenou a empresa pública no pagamento das custas finais, mas não caberia ao acórdão manifestar-se sobre o ponto se a apelação não tratou da matéria.
Aplicabilidade do princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”, consagrado no art. 1.013 do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
20/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA , Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA ROCHA COELHO - RO3733 .
APELADO: PAULO PEREIRA SILVEIRA , Advogado do(a) APELADO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878-A .
O processo nº 0004247-31.2007.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
18/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:31
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA.
-
05/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 01:31
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SILVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:54
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SILVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em 20/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:54
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2022 00:28
Publicado Acórdão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004247-31.2007.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004247-31.2007.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DA ROCHA COELHO - RO3733 POLO PASSIVO:PAULO PEREIRA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004247-31.2007.4.01.4101 Processo na Origem: 0004247-31.2007.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA contra sentença que, em ação movida por PAULO PEREIRA SILVEIRA contra UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA e contra ela, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação aos dois primeiros e condenou-a a pagar ao autor indenização por danos materiais correspondente à importância segurada prevista na Apólice de Seguros nº 307706-SAS 84257, cláusula 9, item 9.4, para o evento “invalidez total por doença”, a ser apurada em liquidação.
A sentença, da lavra do Juiz Federal Substituto EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO, proferida em 21/03/2014, condenou a recorrente no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor fixados em R$ 2.000,00, bem como R$ 2.000,00 em favor UNIBANCO AIG Seguros S/A.
Houve a remessa necessária.
A sentença considerou que a Embrapa estava contratualmente obrigada a comunicar o sinistro à seguradora, de maneira a possibilitar o recebimento do seguro, o que deixou de fazer, pelo que deve responder pela importância que o autor deixou de receber da seguradora.
A apelação da Embrapa sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que a estipulante do contrato seria a Federação das Associações dos Empregados da Embrapa – FAEE e no contrato firmando entre a referida Federação e a UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA, não haveria nenhuma responsabilidade para a empresa pública, bem como a prescrição, uma vez que o Decreto 20.910/1932 não seria aplicável a ela.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004247-31.2007.4.01.4101 Processo na Origem: 0004247-31.2007.4.01.4101 V O T O A sentença recorrida condenou a EMBRAPA a pagar ao autor indenização correspondente à cobertura securitária a que teria direito por ter sido aposentado por invalidez após ter sido diagnosticado com um tumor cerebral, em virtude de contrato celebrado com a empresa UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGURO S/A, tendo a Embrapa como estipulante, cobertura essa que foi negada pela seguradora ao fundamento de prescrição.
A sentença considerou que a Embrapa estava contratualmente obrigada a comunicar o sinistro à seguradora, de maneira a possibilitar o recebimento do seguro, o que deixou de fazer, pelo que deve responder pela importância que o autor deixou de receber da seguradora.
A apelação da Embrapa sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que a estipulante do contrato seria a Federação das Associações dos Empregados da Embrapa – FAEE e no contrato firmando entre a referida Federação e a UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA, não haveria nenhuma responsabilidade para a empresa pública, bem como a prescrição, uma vez que o Decreto 20.910/1932 não seria aplicável a ela.
Remessa necessária Inicialmente, não conheço da remessa necessária a que a sentença considerou submetido o processo, uma vez que as disposições do art. 475 do CPC/1973, vigente ao tempo da sua prolação, não se aplicam às empresas públicas, mas apenas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ilegitimidade passiva da Emprapa A arguição de ilegitimidade passiva trazida pela Embrapa está construída com base no contrato juntado à fl. 20 dos autos físicos, argentando que nele o estipulante do contrato com a Unibanco AIG Seguros e Previdência é a Federação das Associações dos Empregados da Embrapa – FAEE.
Contudo a sentença está fundada em outra apólice de seguros, qual seja, a de nº 307706-SAS, juntada às fls. 160-216, celebrada entre a Embrapa e a União Novo Hamburgo Seguros SA (fls. 160-216 dos autos físicos, ID. 61935122, fls. 207 e seguintes), tendo essa que negou o pagamento da cobertura securitária ao autor.
Assim, a alegação de ilegitimidade passiva é improcedente.
Prescrição A sentença recorrida afastou a prescrição invocando o Decreto 20.910/1932.
Referido diploma só se aplica à União, Estados e Municípios (art. 1º), autarquias e fundações públicas (art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942): art. 1º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. art. 2º do DL 4.597/1942: Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Por outro lado, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexiste uma relação de consumo entre o autor e a Embrapa.
Assim, o prazo prescricional é realmente aquele defendido pela empresa pública, ou seja, o de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...]” Todavia, há que se ter em conta que a prescrição é sempre uma sanção pela inércia, razão pela qual o seu termo inicial no caso concreto deve ser a data em que a seguradora contratada negou a cobertura securitária ao autor, ou seja, na pior das hipóteses 23/10/2006 (data de expedição da carta comunicando a negativa – fl. 14 dos autos físicos).
Assim, tendo a ação sido proposta em 26/11/2007, o direito do autor não tinha sido atingido pela prescrição.
Mérito Tenho que correta a sentença recorrida quando considerou que a Embrapa tinha a obrigação de requerer o pagamento da cobertura securitária pela invalidez que atingiu o seu empregado.
A par das cláusulas contratuais corretamente invocadas pela sentença (cláusula décima-segunda, item 12.1, que prevê que “a contratação do Seguro de Vida em Grupo é realizada pela Embrapa, cuja administração (pagamento de prêmio, inclusão/exclusão, liquidação de sinistro etc) será executada centralizadamente” e anexo III, item 1.2, que prevê que a Embrapa “fica investida dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, devendo ser encaminhados pela companhia ao mesmo,e pelo mesmo à companhia, todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato”) há que se ter em conta que a própria empresa pública é quem contratou o seguro em prol de seus empregados.
Se o autor houvesse contratado um seguro particular, seria natural que a responsabilidade de procurar o pagamento do seguro fosse atribuída a ela.
Todavia, se a empresa pública estipula um contrato em prol de seus empregados, é porque ela pretende beneficiá-los e, assim, caberia a ela adotar as providências para requerer o pagamento da cobertura, se necessário solicitando os documentos pertinentes aos beneficiários.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, não há que se falar em honorários recursais. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004247-31.2007.4.01.4101 Processo na Origem: 0004247-31.2007.4.01.4101 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA ROCHA COELHO - RO3733 APELADO: PAULO PEREIRA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: FABIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO1878 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM QUE É PARTE EMPRESA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL QUE DEVE SER A DATA EM QUE A SEGURADORA PRIVADA NEGOU COBERTURA FAZENDO SURGIR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO DE EMPRESA PÚBLICA QUE ESTIPULOU SEGURO EM PROL DE SEUS EMPREGADOS NO ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE SINISTRO DANDO ENSEJO À PRESCRIÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença recorrida condenou a Embrapa a pagar ao autor indenização correspondente à cobertura securitária a que teria direito por ter sido aposentado por invalidez, negada pela seguradora contratado pela empresa pública ao fundamento de prescrição. 2.
A remessa necessária prevista no art. 475 do CPC/1973 não se aplica às empresas públicas. 3.
A arguição de ilegitimidade passiva trazida pela Embrapa está construída com base em contrato diverso daquele em que se fundamentou a sentença, sendo certo que neste a empresa pública era estipulante. 4.
O Decreto 20.910/1932, que a sentença considerou regente da prescrição, não se aplica às empresas públicas.
Todavia, embora o prazo prescricional aplicável ao caso seja o de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que trata da prescrição da pretensão de reparação civil, há que se ter em conta que a prescrição é sempre uma sanção pela inércia, razão pela qual o seu termo inicial no caso concreto deve ser a data em que a seguradora contratada negou a cobertura securitária ao autor, fazendo surgir a pretensão de indenização, pelo que não há prescrição a ser decretada. 5.
As cláusulas contratuais invocadas pela sentença, que estabelecem que a administração do seguro contratado pela Embrapa com seguradora privada fica centralizado na primeira e que a empresa pública fica investida dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, fundamentam a responsabilização da recorrente pela inércia na reclamação do pagamento da cobertura securitária após o sinistro. 6.
Ademais, há que se ter em conta que a própria empresa pública é quem contratou o seguro em prol de seus empregados.
Se o autor houvesse contratado um seguro particular, seria natural que a responsabilidade de procurar o pagamento do seguro fosse atribuída a ele.
Todavia, se a empresa pública estipula um contrato em prol de seus empregados, é porque ela pretende beneficiá-los e, assim, caberia a ela adotar as providências para requerer o pagamento da cobertura, se necessário solicitando os documentos pertinentes aos beneficiários. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação não provida. 8.
Incabível o arbitramento de honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09 de março de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
23/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 12:10
Conhecido o recurso de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2022 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/03/2022 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA ROCHA COELHO - RO3733 O processo nº 0004247-31.2007.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
25/01/2022 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:38
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) JFA.
-
07/05/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:08
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 11:08
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 10:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
06/04/2017 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
26/09/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/09/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011450-27.2018.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Primeira Linha Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 13:24
Processo nº 0005262-03.2018.4.01.3502
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Ygor Aires Brito
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:15
Processo nº 0003264-31.2017.4.01.3600
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Odenil Cardoso Moreira
Advogado: Hevelyn de Souza Martins Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2017 19:39
Processo nº 0006389-45.2019.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Guarnieri &Amp; Guarnieri LTDA - EPP
Advogado: Tayrine de SA Oderdenge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2019 09:51
Processo nº 0004247-31.2007.4.01.4101
Paulo Pereira Silveira
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecua...
Advogado: Juliana da Rocha Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2007 14:50