TRF1 - 1041332-03.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1041332-03.2021.4.01.3500 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi consulta ao sítio do TRF1 e constatei que houve o depósito da RPV expedida.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão acima, bem como efetuar o saque dos valores depositados.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
09/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA GOMES em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/03/2023 13:19
Expedição de Documento RPV.
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16/02/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:19
Juntada de manifestação
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01/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1041332-03.2021.4.01.3500 AUTOR: DALVA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 60 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00 e o INSS quedou-se inerte.
A decisão id... 4746 manteve a multa de R$50,00; decisão ...5258 majorou a multa para R$100,00, decisão id ...0267 majorou para R$150,00.
O benefício foi implantado em 21/12/22.
Dessa forma contabilizam-se 37 dias com multa de R$50,00, 73 dias com multa de R$100,00 e 32 dias com multa de R$150,00, totalizando R$13.950,00.
Assim, é evidente a morosidade do executado em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$3.000,00 (três mil reais).
Expeça-se RPV, intimando-se os interessados para conferência; Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/01/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 16:11
Outras Decisões
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21/12/2022 10:27
Juntada de cumprimento de sentença
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06/12/2022 20:54
Conclusos para decisão
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05/11/2022 01:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:50
Juntada de manifestação
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04/10/2022 03:59
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/10/2022 20:19
Expedição de Documento RPV.
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1041332-03.2021.4.01.3500 AUTOR: DALVA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 19/05/2020, DIP 01/01/2022.
Por outro lado, o INSS também apresentou cálculos, todavia a DIP utilizada (25/0/2022) está em desacordo com os parâmetros estabelecidos no comando judicial.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1109328754 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento.
Ademais, compulsando os autos, verifico que mesmo intimado sob pena de multa diária, o INSS quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se com urgência, o Procurador-Chefe da PGF-GO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 06:59
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2022 14:11
Juntada de manifestação
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19/07/2022 04:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:19
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA GOMES em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:08
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA GOMES em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1041332-03.2021.4.01.3500 AUTOR: DALVA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que mesmo intimado sob pena de multa diária, o INSS quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se com urgência, a autarquia ré para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Cumpra-se a decisão id 1008494746.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:52
Outras Decisões
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22/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:02
Juntada de manifestação
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02/06/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 09:49
Juntada de cumprimento de sentença
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18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:18
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA GOMES em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA GOMES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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23/04/2022 06:19
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1041332-03.2021.4.01.3500 AUTOR: DALVA PEREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se a Autarquia Ré para apresentar comprovante de implantação do benefício concedido, no prazo estabelecido em sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00.
Ademais, considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:48
Juntada de manifestação
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16/02/2022 15:15
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:50
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA GOMES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:21
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA GOMES em 10/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:31
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041332-03.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por DALVA PEREIRA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. 6.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Portanto, são dois os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 60 anos, se mulher ou 65 anos, se homem, e 180 contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo (requisitos anteriores a Emenda Constitucional nº 103/2009). 8.
De acordo com o documento acostado no Id 711640958, a autora nascera em 25/04/1950, e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2010, ano em que a carência exigida correspondia a 174 contribuições (14 anos e 06 meses), conforme aplicação da tabela do art.142. 9.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 19/05/2020 (Id 711640958), data em que, conforme documentos pessoais, contava com 70 (setenta) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 10.
O ponto de destaque na resolução do processo é saber se o lapso temporal compreendido entre os dias 1º/01/1972 e 31/12/1987, anotado na CTPS em virtude de sentença homologatória de acordo trabalhista, deve ser considerado como tempo de contribuição para fins de carência, vez que o referido período não se encontra inserido na CNIS da autora. 11.
O artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 assevera que: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 12.
A súmula 31 da TNU, por sua vez, diz que as anotações decorrentes de sentença trabalhista homologatória constituem início de prova material para fins previdenciários. 13.
Outrossim, consoante o teor das súmulas 12 do TST e 75 da TNU, as anotações da CTPS são dotadas de presunção legal de veracidade, ainda que não inseridas no CNIS do trabalhador. É bem verdade que se trata de uma presunção relativa de veracidade, mas o ônus de sua desconstituição caberia a quem contra ela se insurge, o que não ocorreu no presente caso, vez que o INSS, em sua peça defensiva, não chegou a controverter o pedido autoral de reconhecimento do vínculo em testilha. 14.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 15.
Ante o exposto, reconheço os efeitos previdenciários decorrentes da sentença homologatória de acordo trabalhista de id 711627988, bem como da anotação extemporânea do vínculo na CTPS (id 711640969 - Pág. 5/11) e, consequentemente, entendo como válido o lapso temporal de labor urbano compreendido entre os dias 1º/01/1972 e 31/12/1987. 16.
Dessa forma, a considerar o tempo trabalhado até a data em que a autora completou 60 (sessenta) anos, verifica-se o cumprimento de 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de carência. 17.
Pelo exposto, restam demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
RENDA MENSAL INICIAL 18.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 50, da Lei 8.213/1991, tendo em vista ter o autor adimplido os requisitos antes da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 19/05/2019 (Id 711640958).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 22.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/01/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 23.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 25. (a) reconhecer o tempo de serviço comum prestado pela requerente no lapso temporal compreendido entre os dias 1º/01/1972 e 31/12/1987, ficando o INSS condenado a averbar referido período no CNIS da parte autora; 26. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado obrigatório, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo, em 19/05/2020 (Id 711640958). 27. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, mediante RPV após o trânsito em julgado, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 28. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 29. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 30.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 31.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DALVA PEREIRA GOMES Nº DO CPF: *09.***.*53-30 EFEITOS DA CITAÇÃO: 15/11/21 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório.
DIP: 01/01/22 DIB: 19/05/20 33.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 37. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 38. e) Apresentada a memória de cálculo, a autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 39. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 40. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 41. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 42. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/01/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 09:28
Juntada de impugnação
-
26/11/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 16:16
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 07:56
Juntada de contestação
-
24/11/2021 16:32
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:05
Juntada de emenda à inicial
-
19/10/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 16:15
Outras Decisões
-
01/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
31/08/2021 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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