TRF1 - 1002502-29.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:48
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:48
Juntada de manifestação
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11/10/2021 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/10/2021 09:43
Juntada de Informação
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09/10/2021 21:08
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 14:42
Juntada de recurso inominado
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25/09/2021 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 19:11
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 08:43
Juntada de contestação
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27/03/2021 02:10
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA BERNARDO em 26/03/2021 23:59.
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10/03/2021 16:25
Juntada de manifestação
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05/03/2021 12:30
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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05/03/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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23/02/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002502-29.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO DA SILVA BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pede, liminarmente, a concessão de benefício previdenciário, com pagamento de parcelas vencidas.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300 do CPC).
No caso, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva do réu.
De fato, inexiste justificativa razoável para postergar o contraditório e conceder a tutela provisória neste momento, uma vez que os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a invalidade da decisão administrativa de indeferimento.
Apenas após a juntada de toda documentação pertinente à causa pela autarquia previdenciária será possível analisar a legalidade da decisão de administrativa, que se presume legítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Perfil Profissiográfico Previndenciário hábil a comprovar atividade especial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cite-se.
No prazo de resposta, o requerido deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
12/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 08:58
Conclusos para decisão
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28/01/2021 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/01/2021 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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