TRF1 - 1000356-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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04/07/2022 10:31
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 13:15
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 06:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000356-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRON SABINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILEUZA GARRIDO VIEIRA - GO35351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IRON SABINO DOS SANTOS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PROVIDÊNCIA SOCIAL DE ALEXÂNIA, vinculado ao INSS, objetivando: “a) seja concedida, "inaudita altera pars", LIMINARMENTE, com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando a IMPLANTAÇÃODO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE 17/06/2019, COM URGÊNCIA CONFORME PROLATAÇÃO DO ACÓRDÃO, sob pena de multa diária(astreinte) de R$ 1.000,00(hum mil reais), caso haja descumprimento da medida (...) g) e, por fim, o julgamento pela procedência do presente mandado de segurança, confirmando por sentença a liminar deferida, para que o INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, DESDE 17/06/2019, conforme Acórdão prolatado (...).” Alega, em síntese, que: - pleiteou administrativamente benefício de aposentadoria por idade, eM 17/06/2019,o qual foi indeferido; -entrou com recurso ordinário junto a Turma Recursal do INSS administrativamente, sob o protocolo nº 1905055481, em 06/01/2020; -em 15/07/2021, foi prolato acórdão, onde a junta recursal do INSS, dando provimento ao recurso, determinando que fosse implantado o benefício do segurado desde a DER 06/01/2020; -em 22/10/2021, foi prolatado despacho para que fosse cumprido o Ácordão; -em que pesem as reclamações na ouvidoria o benefício não foi implantado; -o recurso levou mais de 1 ano para ser julgado administrativamente e já se passaram mais de 6 meses da decisão e até o presente momento o benefício não foi implantado; - a Advogada se dirigiu ao Posto de Atendimento e foi informada de que o processo continua parado porque no sistema não consta nenhum nome de atendente para cumprir o acórdão; -a mora da autarquia fere o direito líquido e certo do impetrante e constitui uma ofensa à dispositivo da lei, dando ensejo ao ajuizamento do presente writ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 982506184 deferindo em parte o pedido liminar.
Parecer MPF (id 984487146).
A autoridade coatora informou que o serviço Recurso Ordinário está com status pendente e aguardando na fila virtual a implantação do benefício e que foi aberto o protocolo GET n. 1203302300 para cumprir a decisão judicial (id 999483272).
Ingresso do INSS (id 1001581788).
A autoridade coatora informou que a análise do requerimento administrativo foi concluída com a implantação do benefício (id 1015548768).
O impetrante peticionou nos autos informando que o benefício foi implantado, contudo, ainda não foi pago.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Com efeito, o processo administrativo demonstra que o impetrante teve seu benefício de aposentadoria por idade indeferido, por não ter cumprido o tempo de carência mínimo exigido: O impetrante recorreu administrativamente e teve seu recurso ordinário provido, em 15/07/2021.
Veja-se: O responsável pela Central Especializada de Suporte- CES/RD da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste-SR-V, em 22/10/2021, determinou o encaminhamento dos autos à APS para cumprimento do r.
Acórdão: Em que pese o provimento do seu recurso ordinário (15/07/2021) e a ordem para cumprimento do Acórdão (22/10/2021), até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Aposentadoria por idade.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram 8 meses desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para que haja a implantação do benefício de Aposentadoria por idade do impetrante.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão id 982506184, que DETERMINOU à autoridade impetrada que, no prazo de 90 dias, concluísse o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implantasse o benefício de aposentadoria por idade do impetrante desde a DER (NB.: 41/192.903.324-6, protocolado em 17/06/2019).
Benefício implantado (id 1151640771).
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:26
Concedida em parte a Segurança a IRON SABINO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*87-34 (IMPETRANTE).
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17/06/2022 17:22
Juntada de documentos diversos
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06/04/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 12:53
Juntada de manifestação
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05/04/2022 17:44
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 21:54
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 09:56
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:24
Juntada de parecer
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000356-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRON SABINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILEUZA GARRIDO VIEIRA - GO35351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IRON SABINO DOS SANTOS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PROVIDÊNCIA SOCIAL DE ALEXÂNIA, vinculado ao INSS, objetivando: “a) seja concedida, "inaudita altera pars", LIMINARMENTE, com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando a IMPLANTAÇÃODO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE 17/06/2019, COM URGÊNCIA CONFORME PROLATAÇÃO DO ACÓRDÃO, sob pena de multa diária(astreinte) de R$ 1.000,00(hum mil reais), caso haja descumprimento da medida (...) g) e, por fim, o julgamento pela procedência do presente mandado de segurança, confirmando por sentença a liminar deferida, para que o INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, DESDE 17/06/2019, conforme Acórdão prolatado (...)” Alega, em síntese, que: - pleiteou administrativamente benefício de aposentadoria por idade, eM 17/06/2019,o qual foi indeferido; -entrou com recurso ordinário junto a Turma Recursal do INSS administrativamente, sob o protocolo nº 1905055481, em 06/01/2020; -em 15/07/2021, foi prolato acórdão, onde a junta recursal do INSS, dando provimento ao recurso, determinando que fosse implantado o benefício do segurado desde a DER 06/01/2020; -em 22/10/2021 foi prolatado despacho para que fosse cumprido o Ácordão; -em que pesem as reclamações na ouvidoria o benefício não foi implantado; -o recurso levou mais de 1 ano para ser julgado administrativamente e já se passaram mais de 6 meses da decisão e até o presente momento o benefício não foi implantado; - a Advogada se dirigiu ao Posto de Atendimento e foi informada de que o processo continua parado porque no sistema não consta nenhum nome de atendente para cumprir o acórdão; -a mora da autarquia fere o direito líquido e certo do impetrante e constitui uma ofensa à dispositivo da lei, dando ensejo ao ajuizamento do presente writ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que o impetrante teve seu benefício de aposentadoria por idade indeferido, por não ter cumprido o tempo de carência mínimo exigido: O impetrante recorreu administrativamente e teve seu recurso ordinário provido, em 15/07/2021.
Veja-se: O responsável pela Central Especializada de Suporte- CES/RD da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste-SR-V, em 22/10/2021, determinou o encaminhamento dos autos à APS para cumprimento do r.
Acórdão: Em que pese o provimento do seu recurso ordinário (15/07/2021) e a ordem para cumprimento do Acórdão (22/10/2021), até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Aposentadoria por idade.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram 8 meses desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para que haja a implantação do benefício de Aposentadoria por idade do impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que o INSS, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício de Aposentadoria por idade do impetrante desde a DER (NB.: 41/192.903.324-6,protocolado em 17/06/2019).
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/03/2022 18:31
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:44
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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31/01/2022 12:12
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000356-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRON SABINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILEUZA GARRIDO VIEIRA - GO35351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar. -
27/01/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:04
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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