TRF1 - 0000600-47.2019.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA DA CONCEICAO em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:12
Juntada de parecer
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13/10/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de SILVANEIA MENDES DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0000600-47.2019.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANDERLAN ARAUJO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO - BA26227, MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES - BA22620, JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA57675, THIAGO GAMA DE AVELOES - BA31556 e FLAVIA BRITO DOURADO - BA59188 DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 915101180, pág. 2-15) contra Vanderlan Araujo da Silva, Edvan Araujo, Manoel Franca da Conceição, Cayro Mendonca Vaz, Silvaneia Mendes de Almeida Ribeiro e Silverio Martins Gama Filho, imputando-lhes a prática do delito tipificado no 171, § 3°, do Código Penal, em razão de supostamente terem obtido “para si ou para outrem, mediante fraude, vantagens ilícitas em prejuízo da CONAB”, com “apresentação documentos ideologicamente falsos", entre 07/2012 a 03/2013, no montante de “R$ 101.300,00 (cento e um mil e trezentos reais) aproximadamente”.
Arrolou 1 (uma) testemunha.
Recebida a denúncia em 02/10/2019 (id 915101180, pág. 172-175).
Verifico que a parte acusada foi devidamente citada (id 915101180, pág. 230-236; e id 915101190, pág. 20-21 e 23-29).
Cayro Mendonça apresentou, através de defensor constituído (id 915101180, pág. 240), resposta à acusação (id 915101180, pág. 237-239) arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia, por ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e, no mérito, pede pela absolvição do acusado.
Arrolou 3 (três) testemunhas.
Edvan Araújo e Vanderlan Araújo apresentaram, através de mesmo defensor constituído (id 915101190, pág. 33 e 39), respostas à acusação idênticas (id 915101190, pág. 30-32 e 36-38), respectivamente, sem preliminares, e, no mérito, pede pela absolvição dos acusados.
Arrolaram 3 (três) testemunhas idênticas.
Os acusados, Silverio Martins e Silvaneia Mendes, apresentaram, através de mesmo defensor constituído (id 915101190, pág. 49 e 22), respostas à acusação idênticas (id 915101190, pág. 44-46 e 53-55), respectivamente, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia, por descrição de fato genérico, e, no mérito, pede pela absolvição do acusado.
Não arrolaram testemunhas.
E o acusado, Manoel França, apresentou, através de defensora nomeada por este juízo (id 915101190, pág. 58), resposta à acusação (id 915101190, pág. 62-66), sem preliminares, pedindo a absolvição do acusado.
Não arrolou testemunhas.
Após, MPF apresentou manifestação (id 915101190, pág. 72-74).
Eis o relatório.
Decido. 2.
Recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação, incumbe ao Juízo realizar o exame das teses defensivas à luz das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que versam sobre a absolvição sumária.
Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia.
Verifico que as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de indícios de autoria e materialidade e por descrição de fato genérico não prosperam, haja vista que da leitura da inicial é possível compreender quais fatos são imputados aos acusados.
Desta forma, não vejo nenhum elemento que justifique qualificar a denúncia com falta das condições da ação, a luz do que preceitua o art. 41 do CPP, uma vez que da leitura da inicial é possível compreender a narrativa da conduta proibida, de quem a praticou, quais foram os meios empregados, o gravame causado e o tempo do respectivo cometimento.
Ademais, a narrativa constante da peça acusatória é clara e coerente, bem assim há indícios de autoria e materialidade delitiva dos crimes imputados.
Assim, no caso em tela, na resposta à acusação, os acusados não apresentaram qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Os elementos de informação já acostados aos autos (id 915101180, pág. 20-134 e 142-148; e id 915076220 e anexo) revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra os acusados.
Quanto ao argüido nos demais itens (ausência de provas), vejo que a análise destes exige uma apreciação mais acurada dos fatos e, por via de conseqüência, a dilação probatória, o que não é possível nesta fase processual, sendo o caso, portanto, de dar prosseguimento no feito para que, após a instrução, essas alegações sejam melhor elucidadas.
Valendo ressaltar que nada impede que tais teses sejam acolhidas por este juízo em momento oportuno.
Notadamente, na presente fase processual, a dúvida razoável, em vez de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; os fatos narrados na denúncia assumem relevância penal; a punibilidade não está extinta.
Assim, imperioso o prosseguimento do feito. 3.
Notadamente, as inovações da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal entre o MP e a parte acusada/investigada, conforme art. 28-A, do Código Penal.
Observa-se que a legislação brasileira avançou na política criminal de viabilização da chamada justiça consensual no processo penal brasileiro ao prever a possibilidade de o MP celebrar, diretamente com o investigado, acordo que obsta o oferecimento de denúncia e está sujeito à homologação judicial posterior, nos casos de crime de médio potencial ofensivo.
Diante desse cenário, e considerando que o crime objeto da denúncia tem pena mínima inferior a quatro anos, abra-se vista ao MPF para se manifestar sobre o tema, no prazo de 30 dias, eis que a ele compete o juízo sobre a aplicabilidade do instituto no caso concreto.
Neste mesmo prazo, a fim de viabilizar a intimação da parte acusada e da testemunha de acusação de forma mais célere possível, e considerando-se as funções institucionais do Ministério Público previstas na Constituição Federal, o MPF deverá trazer aos autos informações de contato da parte acusada e de suas testemunhas, como o contato telefônico e/ou e-mail. 4.
Caso o MPF seja favorável (item 3), intime-se a parte acusada, através dos patronos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se comunicar com a parte acusada sobre a realização de audiência de ANPP, bem como para se manifestar sobre o interesse na realização de acordo de não persecução penal e informarem os respectivos contatos telefônicos e/ou e-mail atualizados para envio do link de acesso à audiência virtual. 5.
Caso o MPF ou a parte acusada se manifestem pelo desinteresse no acordo de não persecução penal ou na sua inércia, objetivando o regular prosseguimento do feito, determino a realização de audiência de instrução para oitiva das 1 (uma) testemunha de acusação, 6 (seis) testemunhas de defesa, e interrogatório dos 6 (seis) acusados, a ser realizada na sede desta Subseção na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), nos termos da Instrução Normativa 2/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região (Coger), com utilização do aplicativo TEAMS, facultando aos acusados e às testemunhas a participação por por meio de link.
Neste caso, intimem-se as partes, por sistema, para informarem nos autos, em 5 (cinco) dias, os respectivos contatos pessoais atualizados para envio do link de acesso à audiência virtual, inclusive das testemunhas.
Ressalto, como já disposto no recebimento da denúncia (evento 915101180, pág. 172-175, item 5.2), que "as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência". 6.
Após, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de audiência de instrução ou de acordo de não persecução penal, em momento oportuno, por meio de ato ordinatório.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta -
05/10/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:14
Proferida decisão interlocutória
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01/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de CAYRO MENDONCA VAZ em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de SILVERIO MARTINS GAMA FILHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de VANDERLAN ARAUJO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de MANOEL FRANCA DA CONCEICAO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de EDVAN ARAUJO TEIXEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de SILVANEIA MENDES DE ALMEIDA RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 08:17
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0000600-47.2019.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANDERLAN ARAUJO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO - BA26227 e MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES - BA22620 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL FRANCA DA CONCEICAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IRECÊ, 7 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2022 15:12
Juntada de volume
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04/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS PARA DEGITALIZAÇÃO - NUCJU
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03/03/2020 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2020 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2020 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2020 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/02/2020 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/02/2020 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - resposta à acusação de Manoel França da Conceição.
-
03/02/2020 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/12/2019 13:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - abrir volume
-
10/12/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/12/2019 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:36
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (4ª) SILVANEIA
-
06/12/2019 14:36
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª) SILVERIO
-
28/11/2019 16:22
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) VANDERLAN.
-
28/11/2019 16:21
DEFESA PREVIA APRESENTADA - EDVAN.
-
28/11/2019 16:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) Nº 34/2019.
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28/11/2019 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) Nº 37/2019.
-
28/11/2019 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 33/2019.
-
21/11/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 12:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
21/11/2019 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CERTIDÃO.
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21/11/2019 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFÍCIO 288/2019.
-
21/11/2019 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) A.R.
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08/11/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/11/2019 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
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05/11/2019 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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05/11/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/11/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/10/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2019 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - A DEVOLUÇÃO DEVERÁ SER FEITA ATÉ ÀS 18 HS DE HJ
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21/10/2019 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) ANTECEDENTES - TJ-BA
-
17/10/2019 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/10/2019 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2019 16:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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16/10/2019 16:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/10/2019 17:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 30, 33 A 37
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15/10/2019 17:21
OFICIO EXPEDIDO - 117 A 119 - ANTECEDENTES
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09/10/2019 17:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/10/2019 13:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/10/2019 13:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/10/2019 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2019 12:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/10/2019 12:00
INICIAL AUTUADA
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04/10/2019 11:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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