TRF1 - 1045154-24.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1045154-24.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: WESLEY VIEIRA PESSOA Advogado do(a) PACIENTE: SHELLY MEDEIROS DOS SANTOS - DF63916-A IMPETRADO: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
COVID-19.
GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Consta dos autos que o custodiado, ora paciente, foi preso preventivamente, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 2.
Ao contrário do alegado na presente impetração, afigura-se inconteste a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria ou participação e materialidade do delito que é imputado ao custodiado, ora paciente, e o periculum libertatis decorrente do perigo ou risco de que, em liberdade, ele reitere a prática delitiva, ou atrapalhe o curso da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. 3.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 4.
No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles, o ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de tráfico de drogas.
Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa, bem assim pelo grau de reprovação de sua conduta –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 6.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Descabe falar em excesso de prazo apta a justificar a revogação da prisão cautelar.
Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 8.
Ao contrário do quanto alegado na presente impetração, a tramitação da ação penal está ocorrendo de maneira célere pelo que se depreende da simples consulta à movimentação processual.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a contagem de prazo comporta elasticidade autorizada pela complexidade dos fatos a serem apurados. 9. É assente nesta Corte Regional que o recebimento da denúncia afasta eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem assim para a conclusão de inquérito policial. 10.
Não foi devidamente comprovado ser o custodiado, ora paciente, portador de deficiência crônica ou de doença auto-imune, requisitos hábeis ao seu enquadramento no denominado “grupo de risco” da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ.
Também não restou cabalmente demonstrado que o instituto prisional não tem condições de lhe disponibilizar o necessário tratamento médico. 11. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, art. 318, II, do Código de Processo Penal, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, exige demonstração do inequívoco enquadramento do recorrente no grupo de vulneráveis à pandemia de Covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária onde se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social” (STJ.
HC n. 653.187/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021". 12.
Incabível, na espécie, a aplicação do instituto da extensão, previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que não há identidade de situação processual entre o ora paciente e o outro corréu beneficiado. 13.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que, “após afastamento de sigilo telefônico e telemático, bem como de sigilo bancário e fiscal, as investigações revelaram o modus operandi da ORCRIM na prática dos crimes de tráfico de cocaína e lavagem de dinheiro, inclusive a utilização de uma complexa rede de laranjas para lavagem de capitais.
Da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é possível observar que a autoridade impetrada cuidou de analisar os elementos de informação constantes da representação policial, destacando o envolvimento do paciente na organização criminosa, para, no fim, concluir pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti está reforçado em razão do oferecimento da denúncia em desfavor do paciente em razão da suposta pratica dos crimes capitulados no art. 2°, § 4°, V, da Lei 12.850/2013 e art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (id 178811026 – Pág. 17/39).
Importante consignar que o MPF, na exordial acusatória, requereu ao Juízo a continuidade da tramitação das “investigações complementares acerca da prática individualizada dos crimes de tráfico nacional e transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), lavagem de ativos (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986), nos autos do inquérito policial nº 1065357- 26.2020.4.01.3400”.
Outrossim, evidente o periculum libertatis a justificar a prisão preventiva do paciente, notadamente com o fim de resguardar a ordem pública”. 14.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 13 de junho de 2023. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1045154-24.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049981-63.2021.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: WESLEY VIEIRA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHELLY MEDEIROS DOS SANTOS - DF63916-A POLO PASSIVO:10ª Vara Federal Criminal da SJDF FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (SHELLY MEDEIROS DOS SANTOS, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe - sessão do dia 13/06/2023.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 2 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) -
05/02/2022 02:27
Decorrido prazo de WESLEY VIEIRA PESSOA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:13
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:30
Juntada de parecer
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045154-24.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049981-63.2021.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: WESLEY VIEIRA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHELLY MEDEIROS DOS SANTOS - DF63916 POLO PASSIVO:10ª Vara Federal Criminal da SJDF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[WESLEY VIEIRA PESSOA - CPF: *72.***.*82-03 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
26/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 08:24
Conclusos para decisão
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20/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
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13/01/2022 07:57
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/12/2021 17:04
Conclusos para decisão
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16/12/2021 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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16/12/2021 17:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/12/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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