TRF1 - 1089502-15.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Astellas Pharma Inc. em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:30
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2023 19:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089502-15.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Astellas Pharma Inc.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600 e RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: (id. 1145867273 – ABIFINA e id.1149496764 – GRUPO FARMABRASIL) A ABIFINA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA, BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPECIALIDADES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão id. 1135040272, alegando, em síntese: - contradição acerca do pedido e dos efeitos da admissão da embargante como amicus curiae, uma vez que o fundamento para justificar a inadmissão (matéria eminentemente de direito) não teria suporte nos pressupostos preconizados no art. 138 do CPC.
Aduz, ainda, que existem mais de 35 (trinta e cinco) demandas ajuizadas com fundamentos idênticos e que em 10 (dez) desses feitos os pleitos de intervenção da ABIFINA como amicus curiae foram deferidos; - omissão, tendo em vista que a decisão embargada deixou de apreciar o requerimento subsidiário da ingressante a respeito de sua atuação no feito como assistente simples da ré.
Ao final requereu o acolhimento dos embargos de declaração para, resolvendo a contradição, promover a admissão da embargante no feito como amicus curiae ou para, subsidiariamente, sanar a omissão relativa ao pedido de admissão da ABIFINA como assistente simples do réu INPI e, assim admiti-la no feito.
O GRUPO FARMABRASIL, também, opôs embargos de declaração em face da decisão id. 1135040272, alegando, em síntese: - omissão, uma vez que a decisão embargada concluiu tratar-se de questão “eminentemente de direito”, o que dispensaria o ingresso do amicus curiae, bem como não teria observado que a atuação da associação, ora embargante, na qualidade de amicus curiae poderá contribuir com argumentos técnicos e econômicos, que ultrapassam o interesse jurídico desta demanda.
Ao final requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ABIFINA e pelo GRUPO FARMABRASIL (Id. 1274396251 e 1278681266).
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela ABIFINA e GRUPO FARMABRASIL: Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal entendimento, os argumentos das embargantes relativamente ao capítulo da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso nos autos ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via eleita.
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente na própria decisão, verificada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo e não entre o resultado apresentado e o almejado pelo jurisdicionado.
Nesse ponto, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pelo exposto, ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, há que ser rejeitados os embargos de declaração.
II – DO AMICUS CURIAE (id. 1148323269-Pró Genéricos) A PRÓ GENÉRICOS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E BIOSSIMILARES requereu seu ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae (id. 1148323269) A admissão de amicus curiae no feito é uma prerrogativa do órgão julgador, o qual analisa as razões de ingresso com base nos elementos informativos constantes do processo judicial, motivo pelo qual não há que se falar em direito subjetivo ao ingresso do terceiro interveniente (STJ, 1ª Turma, RCD na PET no AREsp 1084905/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 31/10/2017).
No caso dos autos, em que pese a argumentação expendida pela PRÓ GENÉRICOS – Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos e Biossimilares, não se constata razão jurídica para deferir o pleito de ingresso como amicus curiae.
Nesse sentido: PJe - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A CONCESSÃO DE PATENTE DE MEDICAMENTO.
INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE OU ASSISTENTE SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO DIREITO.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA em face de decisão que indeferiu o seu ingresso na lide como amicus curiae ou, subsidiariamente, como assistente simples.
A agravante também interpôs agravo interno, no qual foram reiterados os argumentos expostos no agravo de instrumento em análise. 2.
Somente se admite a presença do amicus curiae no processo se houver a efetiva demonstração da relevância da demanda e da manifesta capacidade do "interventor" em contribuir na qualificação do julgamento.
Ademais, a causa analisada deve conter potencial multiplicador, transcendente, capaz de surtir efeitos para além dos seus postulantes - o que não restou demonstrado nos autos. 3.
No presente caso, considerando tratar-se de demanda em que se discute eventual concessão de patente, não se vislumbra qualquer interesse público que possa transcender para além de seus litigantes ou que possua qualquer efeito multiplicador. 4.
A agravante, associação que representa indústrias que atuam na área de química fina, é entidade que resguarda os interesses das indústrias que estão, no caso dos autos, contrapostos exatamente ao da empresa agravada, que pretende a concessão dessa patente. 5.
Ademais, não merece acolhimento o pedido subsidiário de admissão da ABIFINA como assistente simples do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, pois o caso dos autos não se subsume ao disposto no art. 119 do CPC/2015, segundo o qual "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". 6.
No caso em análise, inexiste relação jurídica entre a ABIFINA e o INPI que possa vir a ser atingida pelos efeitos da sentença na ação ordinária.
O único efeito prático que certamente ocorreria, em sendo julgada improcedente a ação principal e, por conseguinte, caindo em domínio público a invenção (medicação) da agravada, seria a sua exploração econômica pelas empresas associadas à agravante, o que evidencia o mero interesse econômico, não idôneo, portanto, a justificar a pretendida intervenção no processo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1016690-58.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 .) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A DILAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PATENTE DE MEDICAMENTO.
INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE OU ASSISTENTE SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO DIREITO.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1.
Somente se admite a presença do amicus curiae no processo se houver a efetiva demonstração da relevância da demanda e da manifesta capacidade do "interventor" em contribuir na qualificação do julgamento.
Além disso, a causa analisada deve conter potencial multiplicador, transcendente, capaz de surtir efeitos para além dos seus postulantes - o que não restou demonstrado nos autos. 2.
Hipótese em que não se vislumbra qualquer interesse público que possa transcender para além de seus litigantes ou que possua efeito multiplicador, tendo em vista que, mesmo caindo tal medicação em domínio público, não haveria alteração da situação dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, vez que não se trata de droga utilizada no país. 3.
A inexistência de uma relação jurídica entre a ABIFINA e o INPI, que possa vir a ser atingida pelos efeitos da sentença, desautoriza também o pedido de assistência simples. 4.
O único efeito prático que certamente ocorreria, em sendo julgada improcedente a ação principal e, por conseguinte, caindo em domínio público a invenção (medicação) da agravada, seria a sua exploração econômica pelas empresas associadas à Agravante, o que evidencia o mero interesse econômico, não idôneo, portanto, a justificar a pretendida intervenção no processo, a teor da clara dicção do caput do art. 50 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0042718-90.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.371 de 19/12/2014.) Nesse cenário, deve ser indeferido o pedido de ingresso formulado pela PRÓ GENÉRICOS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E BIOSSIMILARES.
III) - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (parte autora – id. 1401572274) A Astellas Pharma Inc. (“ASTELLAS”) alega ocorrência de fato novo consistente na liminar concedida na Reclamação Constitucional nº 56.378 (ID1401572274) IV) - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, com vista a apurar a demora injustificada do INPI durante o processo de concessão da patente PI 0213570-1, relacionado aos demais 3 (três) períodos de atraso mencionados na petição inicial (id. 1191154774).
Por outro lado, a parte ré nada requereu (id. 958607156).
Logo, preclusa sua oportunidade para postular a produção de outras provas.
Registre-se que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, cabendo-lhe a atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC).
Nesse contexto, sem maiores delongas, em sendo a matéria debatida nos autos eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção da prova requerida pela parte autora tão somente para comprovar o alegado atraso injustificado por parte do INPI.
Ademais, a ampla documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
V – DA CONCLUSÃO Ante o exposto: 1 – REJEITO os embargos de declaração opostos pela ABIFINA e pelo GRUPO FARMABRASIL; 2 - INDEFIRO o pedido de ingresso formulado pela PRÓ GENÉRICOS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E BIOSSIMILARES; 3 - Recebo a petição id.1401572274, formulada pela parte autora, como pedido de reconsideração da decisão id. 1303798281.
Contudo, deixo de reconsiderar tal ato decisório uma vez que não procede a alegação de ocorrência de fato novo a justificar a modificação do decisium, eis que, de acordo com pesquisa realizada ao sítio do STF, a cautelar invocada pela parte autora não foi referendada pela Primeira Turma. 4 - INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Por fim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes, via sistema.
Atente-se a Secretaria para a impossibilidade de intimação da PRÓ GENÉRICOS, a ABIFINA e o Grupo FarmaBrasil via MINIPAC, razão pela qual determino a sua inclusão, no Sistema Pje, como terceiros interessados, com seus respectivos patronos, a fim de possibilitar a realização da intimação via sistema.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, fica a Secretaria autorizada, desde já, a proceder à exclusão de tais nomes do sistema PJe.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
03/02/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 01:00
Decorrido prazo de Astellas Pharma Inc. em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:18
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1089502-15.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ASTELLAS PHARMA INC.
Advogados do(a) AUTOR: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental apresentado (...) -
05/09/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 00:47
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª Vara Federal INTIMAÇÃO PARTE AUTORA 1089502-15.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTELLAS PHARMA INC.
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI FINALIDADE: Intimar para ciência do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Brasília/DF, 4 de agosto de 2022 (assinado digitalmente) Secretaria da 21ª Vara Federal -
04/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2022 18:21
Juntada de réplica
-
19/06/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 16:25
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 17:43
Juntada de manifestação
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14/06/2022 20:17
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2022 19:07
Publicado Intimação polo ativo em 13/06/2022.
-
13/06/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1089502-15.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ASTELLAS PHARMA INC.
Advogados do(a) AUTOR: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INDEFIRO o pedido formulado pela ABIFINA e pelo GRUPO FARMABRASIL.
Intimem-se. À réplica. -
09/06/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 15:08
Outras Decisões
-
04/03/2022 00:40
Juntada de contestação
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24/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Astellas Pharma Inc. em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 05:07
Publicado Intimação polo ativo em 02/02/2022.
-
03/02/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1089502-15.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ASTELLAS PHARMA INC.
Advogados do(a) AUTOR: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. -
31/01/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 16:33
Juntada de outras peças
-
13/01/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/12/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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