TRF1 - 0002128-79.2016.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002128-79.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANA PAULA CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de ANA PAULA CASTRO DE OLIVEIRA, com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que a requerido teria desmatado 1.154,60 hectares de floresta nativa, na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, nas coordenadas geográficas W 540 50' 38" e S 08°08'39", Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA.
Por tais motivos foi lavrado pelo órgão ambiental, no dia 15/06/2014, os Auto de Infração n° 9062825-E (id. 268354883 - Pág. 8), ensejando multa administrativa no valor total de R$ 5.778.050,00 (cinco milhões e setecentos e setenta e cinco mil reais).
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome dos requeridos.
Como condenação, requereu: a) que sejam condenados os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 8.502.936,24 (oito milhões, quinhentos e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos); d) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.775.050,00 (cinco milhões e setecentos e setenta e cinco mil reais); e e) imposição aos requeridos da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Juntou documentos.
Houve declínio de competência para o Juízo de Altamira (id. 268354895 - Pág. 1).
O pedido liminar foi postergado para depois da apresentação da defesa da requerida (id. 268369848 - Pág. 1/2).
Houve declínio de competência para este Juízo (id. 268369850 - Pág. 1) Em decisão de id. 268369852 - Pág. 1 foi firmada a competência deste Juízo.
A requerida foi citada, conforme certidão de id. 708152974 - Pág. 1.
Em decisão de id. 803394087 foi decretada a revelia da parte ré e determinada a intimação das partes para especificar provas.
O MPF informou que não tem interesse em produzir provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 913045156), já a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta.
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Após análise atenta dos autos verifica-se que não há prova de posse ou propriedade da área em relação à réu da presente ação.
Há tão somente o relatório de fiscalização (id. 176176869 - Pág. 11/13) onde consta a informação de que a infração ambiental foi atribuída a ré Ana Paula Castro de Oliveira, em razão da existência de CAR na área em seu nome, no entanto não juntou o referido CAR: Através desta vistoria ficou constatado, desmaie grande, no meio da mata, com área de 1.154,60 hectares sem casa próximo.
Possui CAR em nome de Ana Paula Castro de Oliveira, CPF *32.***.*13-65 - CAR N°. 133409 de 21/10/2013, provisório, Fazenda Mourão do Ipê.
Logo, não havendo nos autos qualquer constituição de prova ou indicação de que a ré é proprietária ou posseira da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou sequer a apresentação do CAR da área em questão, não há que se atribuir a ela qualquer vínculo de posseira ou proprietária da área objeto do presente litígio.
Observa-se que foi oportunizado à parte autora produção de provas, no entanto o MPF limitou-se a requer o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, em não havendo qualquer prova de propriedade ou posse não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. 2.1.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL Igualmente, não se pode imputar a responsabilidade civil pelo dano ambiental ao réu.
Vejamos.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que a ré praticou a conduta (art. 70, da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado à ré por ser a possuidora da área, mas sequer há elementos nos autos que demonstrem a posse/propriedade da área em questão.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pela ré e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Ressalte-se que, no caso em questão, sequer há provas nos autos que permita a imputação da posse/propriedade da área à ré.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
08/08/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
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16/07/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2022 18:58
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 16:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/03/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ANA PAULA CASTRO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0002128-79.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: ANA PAULA CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando que o(a) requerido(a) ANA PAULA CASTRO DE OLIVEIRA foi intimado(a) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
03/02/2022 15:41
Juntada de parecer
-
03/02/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 12:12
Proferida decisão interlocutória
-
03/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:39
Decorrido prazo de ANA PAULA CASTRO DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 19:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2021 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 18:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 12:16
Juntada de Certidão
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14/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
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03/08/2020 11:54
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:06
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 14:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/07/2020 14:31
Juntada de volume
-
01/07/2020 11:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/07/2020 11:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/10/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO FL. 46
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18/10/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO FL. 46
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11/10/2019 14:04
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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11/10/2019 14:04
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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24/09/2019 13:14
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03285.
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24/09/2019 13:14
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03285.
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17/09/2019 13:09
REMESSA ORDENADA: MPF
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17/09/2019 13:09
REMESSA ORDENADA: MPF
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17/09/2019 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2019 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2019 17:56
Conclusos para decisão
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04/09/2019 17:56
Conclusos para decisão
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05/06/2019 15:58
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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05/06/2019 15:58
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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05/06/2019 15:07
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA
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05/06/2019 15:07
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA
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22/05/2019 11:19
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SSJ ITAITUBA
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22/05/2019 11:19
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SSJ ITAITUBA
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20/05/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 16:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/04/2019 16:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/03/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/03/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/03/2019 09:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2019 09:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/03/2019 09:18
Conclusos para decisão
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20/03/2019 09:18
Conclusos para decisão
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05/02/2019 09:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PETIÇÃO Nº61042
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05/02/2019 09:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PETIÇÃO Nº61042
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23/11/2018 14:23
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª)
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23/11/2018 14:23
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª)
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17/10/2018 09:03
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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17/10/2018 09:03
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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25/09/2018 15:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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25/09/2018 15:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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25/09/2018 07:54
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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25/09/2018 07:54
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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14/08/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/08/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/08/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 48981
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09/08/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 48981
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25/07/2018 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2018 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2018 08:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/06/2018 08:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/05/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/05/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/05/2018 15:54
OFICIO EXPEDIDO
-
24/05/2018 15:54
OFICIO EXPEDIDO
-
24/05/2018 15:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/05/2018 15:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/05/2018 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2018 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 16:03
Conclusos para despacho
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20/04/2018 15:54
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - NOVO PROGRESSO 9835-98.2017.8.14.0115
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20/04/2018 15:54
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - NOVO PROGRESSO 9835-98.2017.8.14.0115
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19/03/2018 16:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2018 16:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2018 11:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2018 11:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2018 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2018 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/01/2018 13:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE NOVO PROGRESSO
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17/01/2018 13:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE NOVO PROGRESSO
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23/10/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 08:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/10/2017 08:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/10/2017 11:44
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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09/10/2017 11:44
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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03/10/2017 11:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4958
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03/10/2017 11:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4958
-
25/09/2017 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2017 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 15:27
Conclusos para decisão
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18/08/2017 14:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/08/2017 14:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/08/2017 14:43
INICIAL AUTUADA
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18/08/2017 14:43
INICIAL AUTUADA
-
17/08/2017 16:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DECLINIO DE COMPETENCIA
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17/08/2017 16:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DECLINIO DE COMPETENCIA
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04/07/2017 08:39
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS A SSJ DE ALTAMIRA
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04/07/2017 08:39
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS A SSJ DE ALTAMIRA
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04/07/2017 08:18
OFICIO EXPEDIDO - OF. 263/2017 REMESSA DE AUTOS DE PROCESSO PARA SSJ DE ALTAMIRA
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04/07/2017 08:18
OFICIO EXPEDIDO - OF. 263/2017 REMESSA DE AUTOS DE PROCESSO PARA SSJ DE ALTAMIRA
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19/06/2017 10:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR - APRESENTAR RECURSO DA DECISÃO DE FLS. 22
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19/06/2017 10:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR - APRESENTAR RECURSO DA DECISÃO DE FLS. 22
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26/04/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO MPF - DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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26/04/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO MPF - DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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26/04/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/04/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/04/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/04/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/01/2017 17:24
Conclusos para decisão
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13/01/2017 17:24
Conclusos para decisão
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02/12/2016 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2016 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2016 09:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/12/2016 09:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/12/2016 09:46
INICIAL AUTUADA
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02/12/2016 09:46
INICIAL AUTUADA
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30/11/2016 15:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/11/2016 15:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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