TRF1 - 0004372-05.2016.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0004372-05.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROCHAEL ONOFRE MEIRA - PA18808, AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO - PA19197 e ANTONIO DA COSTA NETO - PA008935 SENTENÇA [1] Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 304 do CPB, e FABIO JUNIOR DOS SANTOS FERITAS, GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO e JULIANA TRINDADE FERREIRA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 297 do CPB, em concurso material com o crime do art. 171 do CPB.
Narra a inicial que o denunciado MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA, em 20/01/2011, fez uso de documento falso perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará (CRE/PA), com objetivo de registrar-se no conselho com o título de técnico em mecânica.
Segundo a denúncia, MARCOS VINÍCIOS adquiriu referidos documentos falsos das mãos de FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS, o qual, por sua vez, intermediou relação com GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO e JULIANA TRINDADE FERREIRA, que recebiam pagamentos para produzir e conseguir os documentos falsos, incorrendo, em concurso de pessoas, nos crimes de falsificação de documento e estelionato.
A Secretaria Estadual de Educação do Pará, responsável pela Escola Técnica Estadual Magalhães Barata, teria atestado a falsidade do diploma, citando diversas divergências contidas no documento.
A denúncia foi recebida em 10/02/2016 (vol. 2, id 526225371, p. 1).
Citado em secretaria, o acusado FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS reservou-se ao direito de apresentar defesa de mérito durante a instrução processual.
Arrolou 2 testemunhas (id 526225371, pp. 8/16).
O réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA, citado à fl. 302, defendeu a hipótese de absolvição sumária por ausência de dolo, com base no art. 397, III do CPP, tratando-se de conduta atípica (id 526225371, pp. 17/19).
JULIANA TRINDADE FERREIRA, citada à fl. 297, assistida pela DPU, reservou-se ao direito de desenvolver as matérias de mérito em alegações finais, bem como arrolou 3 testemunhas (id 526225371, pp. 56/57).
GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO, citado à fl. 321, assistido pela DPU, reservou-se ao direito de desenvolver a defesa no mérito.
Requereu, ainda, condenação em honorários advocatícios por sua atuação atípica, revertidos ao Fundo Especial de Aparelhamento da DPU, pois o denunciado não se enquadrou na definição de hipossuficiente (id 526225372, pp. 13/16).
Ausente hipótese de absolvição sumária, o juízo entendeu que alegações de inocência demandam instrução probatória, determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução (id 526225372, p. 17).
Ata de audiência à fl. 374, com oitiva da testemunha de acusação Ozeas Mesquita Costa.
Decretada a revelia dos réus MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA e GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO (id 526225373, p. 20).
Ata de audiência à fl. 395, com oitiva das testemunhas de defesa arroladas pela ré Juliana Trindade, quais sejam: Jullie Anne Rocha de Sousa, Milton Moraes Ferreira.
A defesa desistiu da oitiva da testemunha Maria Luiza Ferreira e Ferreira (id 526225373, p. 52).
Ata de audiência à fl. 428, na qual se tomou o interrogatório dos réus MARCOS VINÍCIOS e JULIANA TRINDADE.
Decretada a revelia do réu FABIO JUNIOR DOS SANTOS (vol. 3, id 526225375, p. 42).
Devolvida carta precatória com oitiva da testemunha de acusação, José Guilherme Rodrigues Nunes (id 532005346 e 532007847).
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 26/02/2020 (fls. 428/431, ID 526225375), foi decretada a revelia de FÁBIO e realizaram-se os interrogatórios dos acusados MARCOS VINÍCIOS e JULIANA TRINDADE.
Memorias do MPF no id 1127442248.
Requereu a condenação dos réus, uma vez que todo o lastro probatório demonstra a obtenção do documento falso, requisição de registro perante o CREA/PA e, por consequência, o estelionato.
Memoriais do réu GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO no id 1150403248.
A DPU suscita inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do agente.
No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas do cometimento dos crimes imputados (falsidade documental e estelionato).
Memoriais do réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA no id 1168960771.
A defesa constituída alega ausência de dolo e de provas para subsidiar decreto condenatório, alegando que o réu foi uma vítima do golpe do corréu FABIO JUNIOR.
Também requer a desclassificação do crime do art. 304 para a modalidade tentada, por ser crime plurissubsistente.
Memoriais da ré JULIANA TRINDADE FERREIRA no id 1199298246.
A DPU suscita preliminar de inépcia da denúncia.
Também pugna pela absolvição por ausência de dolo, pois, além de não participar da produção do certificado falso, teria apenas emprestado sua conta ao seu irmão GERSON de boa-fé, sem saber que os valores depositados eram frutos de conduta ilícita.
Memoriais do réu FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS no id 1209781292.
A defesa constituída nega participação do réu na falsificação de documentos, tendo tão somente indicado os responsáveis pela falsificação do certificado, recebendo, para tanto, um pequeno valor pelo serviço.
Requer aplicação da atenuante de confissão por seu depoimento perante a autoridade policial, bem como de causa de diminuição de pena por participação de menor importância. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. [2] Fundamentação: Em relação às preliminares suscitas, verifico que é possível extrair da denúncia o tempo, o lugar e as circunstâncias do fato criminoso e, mesmo que de forma resumida, a conduta atribuída aos acusados, sendo o réu GERSON TRINDADE apontado como o responsável pela falsificação dos certificados de ensino técnico, com suposta participação de JULIANA TRINDADE ao receber parte do pagamento em sua conta bancária.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitas pelas defesas dos réus.
Em ordem de prejudicialidade antes do exame do mérito, com base no art. 61 do CPP, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva abstrata das condutas, em tese, cometidas por JULIANA TRINDADE FERREIRA.
A ré nasceu em 24/05/1990 e os fatos narrados na denúncia ocorreram em 20/01/2011, quando JULIANA TRINDADE ainda possuía 20 anos de idade.
Os crimes tipificados nos artigos 171 e 297 do CPB prescrevem em 12 anos.
Aplicando-se o redutor legal previsto no art. 115 do CPB, pois menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional no caso da ré é de 6 anos.
Assim, do recebimento da denúncia (10/02/2016) até a presente data, já se ultrapassou o prazo prescricional de 6 anos, não havendo mais tempo hábil para o prosseguimento da persecução penal em desfavor da ré JULIANA TRINDADE, razão pela qual declaro extinta a sua punibilidade.
Passo à análise das condutas criminosas atribuídas aos demais réus. [2.1] Do crime do art. 304 do CPB [2.1.A] Da materialidade A materialidade do delito está comprovada por meio do requerimento no CREA/PA em nome do réu MARCOS VINÍCIOS, do Ofício n° 16/2011 da SEDUC/PA, do Laudo n° 719/2015 e depoimentos em juízo das testemunhas Ozeas Mesquita e José Guilherme Rodrigues Nunes.
A partir do Ofício n° 16/2011 da SEDUC/PA à fl. 22, informou que o réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA não possui matrícula, registro, ou sequer é concluinte de ensino técnico na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata.
Ressaltou que os alunos recebem diploma e não certificado; as assinaturas apostas nos documentos não conferem; na escola não existe o Livro 3º - Folha n° 602 Registro n° 052 e o Termo 0006; e as resoluções citadas não existem (id 526225365, p. 30).
O Laudo pericial n° 719/2015-INC/DITEC/DPF, em análise dos lançamentos em nome de Maria José Freitas Soares e padrões gráficos, não identificou vestígios grafotécnicos para estabelecimento de correlação gráfica.
Ainda assim é possível verificar que as rubricas do material gráfico fornecido por ela é diferente da aposta no certificado.
Os padrões dos demais assinantes do documento – Denyse Farah e Marcos Vinícios – também não foram suficientes para o exame (vol. 2, id 526225370, pp. 55/69).
Em que pese o ocorrido, consta nos autos depoimento de Maria José Freitas Soares e Denyse Farah perante a autoridade policial, no qual declaram que à época eram servidoras lotadas na escola Magalhães Barata e não reconhecem as assinaturas apostas no certificado do curso técnico em mecânica e histórico às fls. 16/18 (id 526225368, p. 38 e 53).
Em juízo, as testemunhas Ozeas Mesquita e José Guilherme declararam que obtiveram a mesma documentação fornecida por FABIO JUNIOR e que não se submeteram a uma avaliação, corroborando o recebimento do documento em procedimento irregular.
No mais, não se admite a tese defensiva de desclassificação para modalidade tentada.
O crime em comento prescinde do resultado naturalístico por ser crime formal.
Logo, basta usar o documento falso apto a iludir e criar um risco proibido ao bem jurídico tutelado, consumando-se o delito independente da obtenção do resultado pretendido.
Assim, o uso do documento falso pelo réu restou comprovado por outros meios hábeis de prova, conforme admite a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ESTELIONATO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DO FALSO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA CONFISSÃO POLICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 17 DO STJ.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que para comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso a perícia é dispensável quando por outros meios de prova for possível comprovar a falsidade, sem que exista ofensa ao art. 158 do CPP, mesmo porque o juiz não está adstrito ao laudo e forma sua convicção a partir da livre apreciação das provas, na forma dos artigos 155 e 182 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STF, STJ e TRF da 1ª Região. 3.
Existência de robusta e suficiente comprovação da materialidade delitiva por meio de outras provas que não a prova pericial. É que a falsidade da documentação apresentada por ocasião da tentativa de transferência de valores entre contas da CEF é atestada cabalmente pelo depoimento do gerente da agência da CEF de São Luiz do Anauá, tanto em sede policial quanto em juízo. 4.
Autoria delitiva é amplamente demonstrada pela prova produzida em juízo, como também pelas confissões policiais dos acusados, ainda que retratadas em juízo.
O exame do conjunto probatório impõe a conclusão de que os réus tinham ciência da falsidade de todo o negócio, imbuídos do propósito de promover a transferência indevida de valores de terceiro, para conta da CEF no Município de São Luiz do Anauá, na crença de que se tratava de pessoa falecida e, assim, deles livremente dispor em benefício próprio. (…) 11.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva traçada na denúncia e condenar os acusados como incursos nos artigos 171, § 3° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, fixada em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. (ACR 0003526-92.2015.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/01/2023 PAG.) [2.1.B] Da autoria do réu Marcos Vinícios Fernandes Silva A autoria também ficou comprovada nos autos.
O réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES SILVA declarou em juízo que deu entrada no requerimento no CREA com o documento que obteve com FABIO JUNIOR, após lhe pagar a quantia de R$ 3.000,00, acreditando que tudo seria legal (id 526225375, pp. 44/46): “(...) QUE o interrogando foi uma das três pessoas convencidas por FABIO JUNIOR; QUE não chegou a realizar a prova de avaliação; QUE a prova seria teórica, de conhecimento da área de mecânica; (...) QUE FABIO JUNIOR não chegou a mencionar o local da prova; QUE após o interrogando entregar a documentação e pagar R$3.000,00 cerca de 15 dias depois FABIO JUNIOR apareceu com o certificado de fls. 16 (...); QUE a aparência do documento era original” A defesa sustenta que o réu foi vítima de um golpe por parte de FABIO JUNIOR DOS SANTOS e não teve participação na fraude, ou ciência da inautenticidade do certificado por ele apresentado ao CREA/PA.
Contudo, a tese defensiva não é crível e tampouco encontra respaldo nos autos, pois no próprio depoimento o réu MARCOS VINÍCIOS declarou que recebeu o diploma sem nunca estudar na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata, justificando que faria a avaliação em momento posterior.
O dolo, direto ou eventual, é elemento subjetivo do tipo consubstanciado na intenção de usar o documento que sabe, ou deva suspeitar, ser falso.
No caso, evidente o dolo do agente que usou certificado e histórico para atestar formação técnica que não possui, pois comprovado que não se matriculou no curso de mecânica e não realizou nenhuma avaliação na entidade de ensino.
Ainda que alegue desconhecer o falso, está claro, no mínimo, o risco assumido pelo agente ao receber diploma fornecido por terceira pessoa sem vínculo com instituição de ensino e à margem dos procedimentos legais, para usá-lo perante o CREA/PA a fim de obter registro no conselho profissional para, posteriormente, auferir vantagem salarial.
Por tal razão, não é possível dizer que foi uma vítima do corréu FABIO JUNIOR e que não tinha conhecimento da falsidade.
Além disso, quanto ao réu MARCOS VINÍCIOS, a acusação imputa o delito de utilização do documento ilegítimo e não de sua produção, bastando a demonstração de sua ciência quanto ao recebimento e uso do certificado ilegítimo.
Deve-se proferir, portanto, decreto condenatório em desfavor do réu pela conduta do art. 304 do CPB. [2.2] Dos crimes dos arts. 171 e 297 do CPB [2.2.A] Da materialidade A materialidade do crime do art. 297 do CPB está comprovada por meio dos documentos de fls. 16/18 – cópias autenticadas do certificado e histórico escolar –; do Ofício n° 16/2011 da SEDUC/PA (fl. 22); depoimento extrajudicial de FABIO JUNIOR (fl. 52, id 526225366, pp. 22/23) e depoimentos em juízo das testemunhas Ozeas Mesquita e José Guilherme Rodrigues Nunes.
Nesse ponto, faço remissão as razões expostas no tópico anterior quanto às informações da SEDUC e depoimentos das servidoras, ressaltando que elas não reconhecem como suas as assinaturas apostas nos documentos escolares de fls. 16/18 (id 526225368, p. 38 e 53).
Assim, conforme jurisprudência citada alhures, admite-se a comprovação do falso por outros meios de prova.
No caso, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da inautenticidade dos documentos de fls. 16/18 apresentados ao CREA, sendo certo, ademais, que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182/CPP).
Quanto ao crime previsto no art. 171 do CPB, entendo que não está caracterizada a materialidade do delito de estelionato, pois ausente o elemento do engodo ou fraude para induzir em erro vítima certa para obtenção de vantagem patrimonial, em prejuízo alheio.
Além do órgão ministerial não pormenorizar as condutas que se enquadrariam no crime de estelionato, o corréu MARCOS VINÍCIOS não se enquadra como vítima de FÁBIO JUNIOR, mas sim “contratante” de um serviço espúrio para obtenção de diploma à margem da lei. É cediço que a falta de boa-fé ou ganância da vítima não impede a tipificação do estelionato, contudo o caso trata do fornecimento de documento falso, possuindo as partes consciência do “negócio” ilícito.
Logo, não há nos autos delimitação fática suficiente para se enquadrar no delito patrimonial.
Está comprovado, portanto, apenas a materialidade do crime de falsidade documental, previsto no art. 297/CPB. [2.2.B] Da autoria de Fábio Junior dos Santos Entendo que ficou comprovada a participação do réu como intermediário no fornecimento do documento falso.
Em sede policial, o réu FABIO JUNIOR declarou que GERSON PEREIRA foi quem solicitou que depositasse um valor na conta de JULIANA, os quais são conhecidos de vizinhança.
Disse que repassava o dinheiro para GERSON e pela intermediação do serviço recebia em média R$ 300,00.
GERSON teria lhe dito que conseguia os documentos por possuir um amigo na instituição de ensino e não sabia que eram falsos (fls. 52/53, id 526225366, pp. 22/23).
Posteriormente, em novo depoimento, FABIO JUNIOR passou a dizer que apresentou MARCOS VINÍCIOS ao corréu GERSON, que era envolvido com coisas ilícitas, e nada ganhou com a intermediação (fls. 183/184, id 526225368, pp. 51/52).
Em sede judicial, o réu não compareceu para o seu interrogatório.
A defesa constituída nega participação do réu na falsificação de documentos, tendo tão somente indicado os responsáveis pela falsificação do certificado, recebendo, para tanto, um pequeno valor pelo serviço.
Requer aplicação da atenuante de confissão por seu depoimento perante a autoridade policial, bem como de causa de diminuição de pena por participação de menor importância.
No caso, o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, Ozeas Mesquita e José Guilherme Nunes, foram no mesmo sentido da participação do réu FABIO JUNIOR, aproveitando-se dos contatos em sua área de trabalho, para arregimentar pessoas interessadas na obtenção do certificado em mecânica de forma ilegal.
Vejamos.
A testemunha JOSÉ GUILHERME RODRIGUES NUNES, que também recebeu os documentos falsos do corréu FABIO JUNIOR, declarou em juízo que ele foi o mediador da negociação (id’s 531969421 e 531969398): QUE só conhece o FABIO JUNIOR do trabalho que prestava para Vale por uma terceirizada; Que ele ofereceu diploma como técnico em mecânica e eletrônica; QUE FABIO JUNIOR disse ter contato em Belém e fornecia o diploma sem precisar fazer prova; QUE pagou R$3.000,00; (...); QUE FABIO JUNIOR foi o mediador da negociação; QUE não sabe quem é GERSON; QUE não conhece MARCOS VINÍCIOS; (...) QUE retifica que conhece MARCOS VINÍCIOS como “burrinho do shrek”; QUE estranhou chegar o diploma sem fazer prova; QUE teria prova; (...). (g.n.) Em juízo, a testemunha OZEAS MESQUITA COSTA declarou que não tinha tempo para estudar e tratou com o réu FABIO JUNIOR sobre o certificado (id 526225373, pp. 22/23): “QUE ratifica as declarações prestadas na PF às fls. 145/146 e lidas nesta oportunidade; QUE o depoente não tinha tempo para estudar; QUE reconhece o acusado Fabio Junior, como pessoa aqui presente nesta audiência (...); QUE o depoente não chegou a receber o certificado; QUE fez o pagamento por transferência bancária para Fabio Junior em uma conta do depoente no Bradesco; QUE não chegou a guardar o extrato; QUE somente tratou com Fabio Junior; QUE Fabio Junior declarou que outra pessoa em Belém/PA prepararia; QUE Fabio Junior indicou duas contas correntes para os pagamentos dos serviços, sendo uma de Fabio Junior e outra de uma mulher; (...) QUE não chegou a fazer o teste mencionado por Fabio Junior; QUE Marcos Vinicius trabalhava com o depoente na Vale do Rio Doce e chegou a dar entrada para o registro do diploma no CREA/PA; (...)”. (g.n.) O interrogatório judicial do corréu MARCOS VINÍCIOS também está em consonância com os depoimentos.
Declarou que conhecia FABIO JUNIOR do trabalho e ele intermediou a entrega dos documentos, depositando a quantia na conta bancária de FABIO pela mediação do negócio, corroborando o primeiro depoimento extrajudicial de FABIO.
O extrato bancário apresentado pelo réu MARCOS VINÍCIOS comprova a transferência feita para o corréu FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS, no valor de R$ 300,00 (id 526225366, p. 14).
Reconheço sua atuação como partícipe, ao arregimentar pessoas e repassar a documentação necessária para elaboração do certificado.
Contudo, afasto a tese defensiva de participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CPB.
A contribuição do réu não se mostra de reduzida eficácia causal, já que era o responsável pelo intercâmbio de informações com o falsário, também recebendo dinheiro em sua conta bancária.
Dessa forma, a persecução penal colheu elementos capazes de comprovar a participação do réu FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS no crime do art. 297 do CPB. [2.2.C] Da autoria de Gerson Carlos Trindade Entendo que ficou comprovada há participação do GERSON CARLOS TRINDADE.
Em sede policial, o corréu FABIO JUNIOR declarou que GERSON PEREIRA foi quem solicitou que depositasse um valor na conta de JULIANA, os quais são conhecidos de vizinhança.
Disse que repassava o dinheiro para GERSON e pela intermediação do serviço recebia em média R$ 300,00.
GERSON teria lhe dito que conseguia os documentos por possuir um amigo na instituição de ensino e não sabia que eram falsos (id 526225366, pp. 22/23).
Posteriormente, em segundo depoimento extrajudicial, FABIO JUNIOR passou a dizer que apenas apresentou MARCOS VINÍCIOS ao corréu GERSON CARLOS (id 526225368, pp. 52/53).
Ao ser ouvido em sede policial, GERSON CARLOS TRINDADE negou os fatos e disse que repassou o número de Michel Souza ao seu vizinho FABIO JUNIOR.
Disse que Michel realizava trabalhos gráficos e foi procurado por FÁBIO para imprimir uns certificados (id 526225366, pp. 26/27).
Por sua vez, Jorge Michel Anjos de Souza, prestador de serviços gráficos, declarou em sede policial que conhece apenas GERSON por ser seu ex-cliente lhe fornecendo panfletos e cartão de visita.
Negou que tenham lhe procurado para produzir a documentação do certificado escolar (id 526225366, p. 36).
Em juízo, a testemunha OZEAS MESQUITA COSTA declarou que tratou com FABIO JUNIOR, o qual disse possuir um contato de Belém para a entrega do certificado (id 526225373, pp. 22/23): “QUE somente tratou com Fabio Junior; QUE Fabio Junior declarou que outra pessoa em Belém/PA prepararia; QUE Fabio Junior indicou duas contas correntes para os pagamentos dos serviços, sendo uma de Fabio Junior e outra de uma mulher; (...) QUE por nome não recorda da pessoa do réu Gerson Carlos; QUE não conhece Juliana Trindade Ferreira e desconhece a participação dela nos fatos”.
O réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES SILVA declarou em juízo que pagou parte do valor do “curso” em transferência para conta de JULIANA TRINDADE (id 526225375, pp. 44/46): “QUE não conhece as pessoas JULIANA TRINDADE FERREIRA e GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO; (...) QUE pagou parte de R$3.000,00 em transferência para a conta de JULIANA TRINDADE FERREIRA, e outra parte para a conta de FABIO JUNIOR; QUE FABIO JUNIOR não entrou em detalhes sobre como conseguiu uma carteira de técnico em mecânica pelo CREA Pará”. (g.n.) GERSON CARLOS TRINDADE não compareceu à audiência de instrução para seu interrogatório judicial.
As declarações em juízo de MARCOS VINÍCIOS estão em harmonia com os depoimentos em sede policial de FABIO JUNIOR, quando confessou sua participação no crime como intermediador de GERSON CARLOS, depositando a quantia em dinheiro na conta bancária de JULIANA, irmão de GERSON.
No mesmo sentido, a corré JULIANA TRINDADE também declarou em seu interrogatório judicial que emprestava sua conta bancária para o seu meio-irmão GERSON CARLSO TRINDADE (id 526225375, pp. 47/48): QUE não conhece o réu MARCOS VINÍCUOS, nem outros interessados em diplomas; (...) QUE GERSON e a mãe moravam próximos da casa da interroganda; (...) QUE desconhecia a ocupação de FABIO JUNIOR embora fosse vizinha; QUE somente GERSON tinha ligações com FABIO JUNIOR; QUE nunca trabalhou com GERSON; QUE GERSON somente fez um depósito e um saque na conta da interroganda.
Assim, os depoimentos tomados em juízo encontram corroboram a confissão de FABIO JUNIOR, bem como da participação de GERSON CARLOS no fornecimento do certificado e histórico escolar falsos, sendo em verdade o destinatário do dinheiro depositado na conta de Juliana Trindade.
Dessa forma, a persecução penal colheu elementos capazes de comprovar a participação do réu GERSON CARLOS TRINDADE no crime do art. 297 do CPB. [3] DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 386 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da denúncia para: a) DECLARAR extinta a punibilidade de JULIANA TRINDADE FERREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CPB. b) CONDENAR o réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 do CPB. c) CONDENAR o réu FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS FREITAS pela prática do crime previsto no art. 297 do CPB; e ABSOLVER pela prática do crime tipificado no art. 171 do CPB. d) CONDENAR o réu GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO pela prática do crime previsto no art. 297 do CPB; e ABSOLVER pela prática do crime tipificado no art. 171 do CPB.
Individualizo e aplico a pena nos termos do art. 59 do Código Penal: [3.1] MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA (art. 304 do CPB) A culpabilidade do réu é elevada, pois fez uso do documento falso para obter registro em conselho profissional e posteriormente auferir vantagem salarial.
Sabe-se que as profissões que exigem qualificação técnica, assim o fazem, em razão dos riscos que o exercício da atividade profissional oferece para terceiras pessoas.
A tentativa de burla ao sistema de qualificação profissional tem o condão, a meu juízo, de incrementar riscos sociais que não são inerentes ao tipo penal em comento.
Assim, o aumento da pena é justificável.
Personalidade e conduta social, sem informações nos autos que abalizem e justifiquem valorá-las negativamente.
As circunstâncias conformam-se aos limites da conduta delituosa valorada pelo legislador.
As consequências do crime são neutras.
Comportamento da vítima, neste caso, não guarda relevância jurídica.
Aplico a pena-base no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
Não reconheço circunstância atenuante da confissão espontânea, pois o réu, embora tenha declarado receber o certificado sem realizar o curso, negou conhecimento da falsidade documental.
Ausente circunstância agravante.
Ausente causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, calculada sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (2011), devidamente corrigido pelo MCJF.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme o art. 33, “c”, do CPB.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo que durar a condenação, em local a ser definido em audiência admonitória; e b) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, com valores ao tempo dos fatos, corrigido por índice do manual da justiça federal, devendo ser doada a instituição social ou entidade pública, a ser indicada em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto. [3.2] FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS (art. 297 do CPB) A culpabilidade do réu é elevada, pois se aproveitou dos contatos que possuía em seu ambiente laboral para oferecer aos trabalhadores os documentos ilegítimos de formação técnica em mecânica.
Réu primário e sem indicativos nos autos de maus antecedentes.
Personalidade e conduta social, sem informações nos autos que abalizem e justifiquem valorá-las negativamente.
As circunstâncias desbordam conformam-se aos limites da conduta delituosa valorada pelo legislador.
As consequências do crime são neutras.
Comportamento da vítima, neste caso, não guarda relevância jurídica.
Aplico a pena-base no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, calculada sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (2011), devidamente corrigido pelo MCJF.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois o réu, em seu primeiro depoimento perante a autoridade policial, confessou a sua participação no delito como intermediador do corréu Gerson Trindade.
Assim, reduzo a pena para o patamar mínimo legal, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstância agravante.
Ausente causa de diminuição ou aumento de pena, o réu fica condenado a pena definitiva de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme o art. 33, “c”, do CPB.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo que durar a condenação, em local a ser definido em audiência admonitória; e b) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, com valores ao tempo dos fatos, corrigido por índice do manual da justiça federal, devendo ser doada a instituição social ou entidade pública, a ser indicada em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto. [3.3] GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO (art. 297 do CPB) Culpabilidade também deve ser majorada, uma que os certificados falsos, por ele produzidos, visavam burlam sistema de certificação profissional.
Sabe-se que a CR assegura a liberdade de profissão; contudo existem profissões que demandam qualificação técnica em razão do risco que sua atividade pode causar para terceiros.
Como no caso, tal sistema de gerenciamento de risco foi colocado em xeque pela conduta de Gerson, penso que a pena deve ser majorada.
Personalidade e conduta social, sem informações nos autos que abalizem e justifiquem valorá-las negativamente.
As circunstâncias conformam-se aos limites da conduta delituosa valorada pelo legislador.
As consequências do crime são neutras.
Comportamento da vítima, neste caso, não guarda relevância jurídica.
Aplico a pena-base no patamar de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstância atenuante e nem agravante.
Ausente causa de diminuição ou aumento de pena, o réu fica condenado a pena definitiva de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme o art. 33, “c”, do CPB.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo que durar a condenação, em local a ser definido em audiência admonitória; e b) prestação pecuniária, no valor de 5 (três) salários mínimos, com valores ao tempo dos fatos, corrigido por índice do manual da justiça federal, devendo ser doada a instituição social ou entidade pública, a ser indicada em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto. [3.4] Providências finais: Pagamento das custas, em proporção, pelos condenados.
Não há bens apreendidos vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados.
Procedam-se às anotações de praxe nos sistemas SINIC e INFODIP.
Intimem-se as partes, via sistema.
Inexistindo recurso da acusação visando majorar o decreto condenatório do réu, certificado o trânsito para esta, retornem os autos conclusos para a análise da prescrição retroativa.
Preclusa as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
14/07/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 12:38
Juntada de alegações/razões finais
-
12/07/2022 03:19
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:32
Juntada de alegações/razões finais
-
04/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0004372-05.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIANA TRINDADE FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROCHAEL ONOFRE MEIRA - PA18808, AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO - PA19197 e ANTONIO DA COSTA NETO - PA008935 D E S P A C H O 1.
Renove-se a intimação da Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do item “1” do despacho proferido no ID 1116650786, relativamente à apresentação de memorial em favor da ré JULIANA TRINDADE FERREIRA, observando-se o prazo em dobro. 2.
Renovo o prazo para a defesa técnica do réu FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS para apresentar memorial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º/CPP, ficando desde já advertida de que novo transcurso do prazo in albis implicará na imposição de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265/CPP. 2.1.
Intime-se a referida defesa técnica via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 3.
Escoado o prazo acima consignado, sem manifestação, ficará nomeado o Dr.
FUAD DA SILVA PEREIRA – OAB/PA 9658, como defensor ad hoc do referido Réu, devendo ser intimado para os fins descritos no item “1” deste despacho, mantendo-se os advogados constituídos para os demais atos do processo. 3.1.
Apresentado o memorial em favor do referido Réu, por sua defesa técnica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 3.2.
Apresentado o memorial em favor do referido Réu, pelo defensor ad hoc, requisite-se o pagamento de honorários, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 2º, da Resolução n. 558/2007, do CJF (Tabela I), devendo ser oficiado à SECAD para a efetivação do pagamento, fazendo-se, em seguida, conclusão dos autos para prolação de sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
30/06/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 01:21
Decorrido prazo de GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:52
Decorrido prazo de JULIANA TRINDADE FERREIRA em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:56
Juntada de alegações/razões finais
-
25/06/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:08
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:10
Juntada de alegações/razões finais
-
07/06/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:26
Juntada de alegações/razões finais
-
01/06/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS em 09/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:09
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0004372-05.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROCHAEL ONOFRE MEIRA - PA18808, AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO - PA19197 e ANTONIO DA COSTA NETO - PA008935 D E S P A C H O 1.
Em atenção à manifestação ministerial constante do ID 549731888, esclareço que eventuais falhas no áudio referente ao interrogatório do réu MARCOS VINÍCIOS FERNANDES DA SILVA ocorreram durante a realização do mesmo, sendo, dessa forma, impossíveis de serem corrigidas.
Entretanto, considerando que o interrogatório desse Réu foi, como de costume neste juízo, reduzido a termo (ID 526225375 (fls. 429/430), não há nada que impeça o regular processamento do feito. 2.
Cumpra a Secretaria do juízo, com urgência, o despacho proferido no ID 526225375, fls. 428/428-v, item “3” (“À Secretaria para que solicite informações acerca do cumprimento da carta precatória nº 2443/2019, à fl. 384”).
Referida carta precatória foi encaminhada para o juízo de direito de Parauapebas/PA com a finalidade de inquirir a testemunha JOSÉ GUILHERME RODRIGUES NUNES, arrolada pela acusação (ID 526225373 – fls. 384/384-v). 3.
Em atendimento ao item “3” do despacho proferido no ID 526225375 (fls. 428/428-v), intime-se a defesa técnica do réu FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS, via sistema e por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, para os fins do art. 402/CPP, no prazo de 3 (três) dias. (“Dada vista às partes para diligências finais, estas nada requereram.
Publique-se para o advogado constituído e ausente”). 4.
Intime-se o Ministério Público Federal, via sistema, acerca do presente despacho. 5.
Escoado o prazo consignado no item “3”, bem como cumprida a determinação constante do item “2”, ambos deste despacho, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
02/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de JULIANA TRINDADE FERREIRA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:15
Decorrido prazo de GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO em 21/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS FERNANDES DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 22:02
Juntada de parecer
-
07/05/2021 13:49
Juntada de documentos diversos
-
07/05/2021 13:32
Juntada de documentos diversos
-
04/05/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 06:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/05/2021 06:04
Juntada de arquivo de vídeo
-
04/05/2021 05:35
Juntada de volume
-
04/05/2021 05:30
Juntada de volume
-
04/05/2021 05:21
Juntada de volume
-
09/12/2020 12:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/03/2020 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 03 VOLUMES
-
03/03/2020 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 03 VOLUMES
-
02/03/2020 09:52
REMESSA ORDENADA: MPF - MPF
-
26/02/2020 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. ARBITRO OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR AD HOC DR. LEOPOLDO COSTA - OAB/PA Nº 5.854 EM R$141,00. REQUISITE-SE O PAGAMENTO. 2. DECRETO A REVELIA DO RÉU FABIO JUNIOR DOS SANTOS MELO POR DEIXAR DE COMPARECER AO INTERROGATÓRIO, APESAR
-
26/02/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 02 INTERROGATORIOS
-
26/02/2020 14:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/02/2020 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF (PROTOCOLO Nº 006073).
-
18/02/2020 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 02 VOLUMES
-
14/02/2020 13:25
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 02 VOL
-
12/02/2020 13:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/02/2020 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RÉ - JULIANA FERREIRA
-
03/02/2020 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 02 VOL
-
27/01/2020 16:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES
-
27/01/2020 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/01/2020 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 227
-
22/01/2020 10:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGENDAMENTO VIDEOCONFERÊNCIA SSJ TUCURUÍ
-
17/01/2020 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 16/01/2019
-
13/01/2020 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
12/12/2019 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 12/12/2019
-
10/12/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
21/11/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/11/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/11/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2019 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA O ATESTADO MÉDICO À FL. 406, REVOGO A REVELIA DA RÉ JULIANA TRINDADE FERREIRA, POR ENTENDER JUSTIFICADA SUA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2019. 2. INTIME-SE A RÉ JULIANA TRINDADE FERREIRA, PARA A
-
12/11/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 15:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
10/10/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JULIANA - ACERCA DA DEPRECAÇÃO
-
04/10/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/09/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. DECRETO A REVELIA DA RÉ JULIANA TRINDADE FERREIRA POR NÃO COMPARECER A ESTA AUDIÊNCIA, E SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. 2. A DEFESA DE JULIANA TRINDADE FERREIRA DESISTIU DA INQUIRIÇÃO DA TESTEMU
-
17/09/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 15:30
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 02 TESTS DE DEFESA
-
17/09/2019 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
13/09/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
12/09/2019 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2019 12:09
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
-
27/08/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2019 14:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOL
-
21/08/2019 16:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CIENCIA AUDIENCIA
-
21/08/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/08/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/08/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/08/2019 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2443
-
20/08/2019 14:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
25/03/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 25/03/2019
-
21/03/2019 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
15/03/2019 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/03/2019 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CHAMO O FEITO À ORDEM E RECONSIDERO, EM PARTE, O ITEM 5 DO DESPACHO DE FL. 374, PARA QUE SEJA DEPRECADA A OITIVA DA TESTEMUNHA DO MPF, JOSÉ RODRIGUES NUNES, PARA A COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA, HAJA VISTA A INFORMAÇÃO DE FL. 344.
-
15/03/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4949/2018 - COMARCA DE BREU BRANCO/PA
-
13/02/2019 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. A defesa do réu FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS requereu prazo de 05 dias para juntada de procuração, o que foi deferido. 2. Decreto a revelia dos réus MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA e GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO, que ap
-
13/02/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 15:41
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/02/2019 15:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP INTIMANDO MARCOS VINICIUS DA SILVA
-
12/02/2019 15:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP INTIMANDO OZEAS MESQUITA COSTA
-
12/02/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 08:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CIÊNCIA DE AUDIENCIA - 02 VOLUMES
-
07/02/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
07/02/2019 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO, À FL. 362, PELA DEFESA DE MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA PARA QUE O RÉU ACOMPANHE, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2019, ÀS 15:30 HORAS
-
07/02/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 07/02/2019
-
05/02/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDADNO PUBLICAÇÃO
-
04/02/2019 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES 4616(MPF) E 4874(MARCOS VINICIUS FERNANDES DA SILVA)
-
31/01/2019 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
-
22/01/2019 14:46
REMESSA ORDENADA: MPF - VISTA AO MPF
-
22/01/2019 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 03/96, DESTE JUÍZO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DAS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS PARA CITAÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO OZEAS MESQUITA COSTA (FL. 35
-
22/01/2019 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/01/2019 15:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL PARA SSJ-ATM ACERCA DA DESNECESSIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA.
-
18/01/2019 16:54
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DE CP REFENTE AO OUTRA AÇÃO PENAL
-
18/01/2019 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 03/96, DESTE JUÍZO, TRASLADE-SE PARA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 16782-27.2018.4.01.3900 A CARTA PRECATÓRIA PROTOCOLIZADA SOB O Nº 0950, EM 10/01/2019, E JUNTADA ÀS FLS. 352/
-
11/01/2019 17:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SSJ DF CP 5277/2018
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09/01/2019 15:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A COM DE BREU BRANCO EM RESPOSTA MALOTE DIGITAL - CÓDIGO DE RASTREABILIDADE: 40.***.***/0858-35 E CÓDIGO DE RASTREABILIDADE: 40.***.***/0858-36
-
09/01/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) INTIMANDO GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO
-
09/01/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) INTIMANDO FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS
-
09/01/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMANDO JULIANA TRINDADE FERREIRA
-
09/01/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MP
-
09/01/2019 15:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) PARAGOMINAS/PA
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09/01/2019 15:07
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - BREU BRANCO/PA
-
30/11/2018 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 02 VOL
-
19/11/2018 14:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
-
14/11/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2018 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria nº 03/96, deste Juízo, dê-se vista dos autos ao MPF para manifestação, acerca da diligência negativa para intimação da testemunha JOSÉ GUILHERME RODRIGUES NUNES, conforme cert
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14/11/2018 16:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Infomarções ao juizo deprecado - videoconferência
-
14/11/2018 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - - INFORMAÇÃO ACERCA DE CP
-
08/11/2018 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/11/2018 17:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE CARTAS PRECATÓRIAS - SEI E MALOTE DIGITAL
-
08/11/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/11/2018 15:17
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
07/11/2018 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DOS RÉUS
-
07/11/2018 12:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 4949
-
07/11/2018 12:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4948
-
07/11/2018 12:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4947
-
31/10/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/06/2018 16:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SSJ ALTAMIRA CONFIRMANDO VIDEOCONFERENCIA
-
19/06/2018 16:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A SSJ ALTAMIRA RENOVA SOLICITAÇÃO VIDEO
-
06/06/2018 16:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SSJ PARAGOMINAS CONFIRMA VIDEO
-
05/06/2018 16:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AS SSJS PARAGOMINAS E ALTAMIRA PA
-
05/06/2018 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) 2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE FABIO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS (FL.280): A DEFESA PROTESTOU PELA APRESENTAÇÃO DE TESES AO FINAL. DEFIRO 15 DIAS PARA O ADVOGADO AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO ANEXAR MANDATO, SOB AS PENAS DA LEI.
-
01/06/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 24607 - GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO
-
04/05/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 08:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOL
-
22/03/2018 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA QUE O RÉU GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO, REGULARMENTE CITADO (FL. 321/V), QUEDOU-SE INERTE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ANALISAR SE É CASO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E E
-
22/03/2018 17:41
Conclusos para despacho - 1. TENDO EM VISTA QUE O RÉU GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO, REGULARMENTE CITADO (FL. 321/V), QUEDOU-SE INERTE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ANALISAR SE É CASO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E
-
29/09/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - GERSON CARLOS
-
12/09/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/09/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2017 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/08/2017 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 52347 - GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO
-
12/05/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO EM 12/05/2017
-
05/05/2017 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
05/05/2017 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO
-
05/05/2017 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/03/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 11871 - MPF
-
22/02/2017 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2017 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S)
-
10/02/2017 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o certificado à fl. 298/v, intime-se o MPF para que informe, de uma só vez, todos os possíveis endereços do denunciado GERSON CARLOS TRINDADE DE MELO. 2. Frustradas as diligências nos novos endereços indicados ou nã
-
10/02/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 3358 - DPU - JULIANA TRINDADE FERREIRA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
20/01/2017 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2017 14:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUME(S)
-
15/12/2016 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DE FABIO JR, POIS FOI CITADO EM SECRETARIA
-
01/12/2016 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. JUNTE-SE O MANDADO SOLICITO À CEMAN. 2. TENDO EM VISTA QUE A RÉ JULIANA TRINDADE FERREIRA, REGULARMENTE CITADA (FL.297), QUEDOU-SE INERTE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ANÁLISE DE CONCESSÃO DE ASSIST
-
01/12/2016 17:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 17:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL A CEMAN/PA, SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO.
-
20/06/2016 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1290/2016 - COMARCA DE BREU BRANCO/PA
-
06/06/2016 08:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - GERSON CARLOS
-
06/06/2016 08:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JULIANA TRINDADE
-
01/06/2016 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES 35623 E 38677 - RESPOSTAS À ACUSAÇÃO DE FABIO FREITAS E MARCOS VINICUS
-
16/05/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2016 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOLUMES
-
20/04/2016 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
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15/04/2016 16:19
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS FREIRE.
-
08/04/2016 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2016 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S)
-
01/04/2016 16:46
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/04/2016 15:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE CITAÇÃO DOS RÉUS EXPEDIDOS NESTA DATA
-
01/04/2016 15:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/03/2016 13:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1290
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26/02/2016 19:58
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396/CPP
-
26/02/2016 19:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2016 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/02/2016 17:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DENÚNCIA RECEBIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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