TRF1 - 1005802-63.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005802-63.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/10/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:06
Juntada de apelação
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30/09/2022 10:27
Juntada de apelação
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12/09/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005802-63.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA BEATRIZ CAMPOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 196.160.622-1 – DER: 20/11/2019 – id375619347).
A autora alega, em síntese, que por mais de 25 anos laborou em atividade especial, pois exposta a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
Em vista disso, requereu o benefício de aposentadoria especial ao INSS em 20/11/2019, sendo que a autarquia indeferiu seu pedido ao argumento de que a requerente não preenchia tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício.
Inicial instruída com procuração e cópia de documentos, entre os quais constam carteira de trabalho – CTPS (id375616887), Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id375616888), e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (id375616891).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sob id835011086, manifestando-se no sentido da improcedência dos pedidos por concluir que a documentação existente nos autos não é apta a demonstrar tempo de contribuição suficiente para aposentadoria, e ainda entende que os vínculos trabalhistas do segurado não devem ser considerados especiais.
Impugnação à contestação juntada no id932417648.
Não houve requerimento de produção de outras provas, além dos documentos já juntados aos autos.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Dos Períodos Especiais No caso dos presentes autos, a autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1994 até a DER (20/11/2019), em que trabalhou nas funções de “Recepcionista”, Auxiliar de Secretaria” e “Auxiliar de Faturamento” na Fundação de Assistência Social de Anápolis, nos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos.
De acordo com o PPP juntado aos autos (id375616888) os períodos e funções exercidas pela autora são os seguintes: 1) 17/09/1994 a 30/09/1997: recepcionista; 2) 01/10/1997 a 31/08/1999: recepcionista; 3) 01/09/1999 a 31/07/2006: auxiliar de secretaria; 4) 01/08/2006 a 31/01/2015: auxiliar de escritório; 5) 01/02/2015 até a DER: auxiliar de faturamento.
Ainda de acordo com o PPP, as atividades desempenhadas nos períodos acima são as seguintes: (...) Os períodos acima descritos não podem ser enquadrados como especiais.
Conforme se observa da descrição das atividades, o trabalho da autora era eminentemente administrativo e exercido em local isento de potencial nocividade.
Embora o PPP e o LTCAT informem a exposição a agentes biológicos, observa-se que as atividades profissionais que não sejam área fim do hospital (administrativas, conservação e limpeza, segurança, etc.) o segurado não está sob constante e efetivo risco de contaminação e de prejuízo à saúde pelo contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos. É de se ressaltar que a simples prestação de serviço em ambiente hospitalar não é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando se trate de atividade administrativa, mesmo que conste no PPP a presença de micro-organismos no local de trabalho.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDEFERIMENTO.
RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS.
LABOR NO SETOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO E COORDENADORA DE RH.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. 1.
O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação).
Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2.
A mera circunstância de a autora ser funcionária de hospital, laborando apenas no setor administrativo, em tarefas burocráticas, não induz à necessária correspondência de exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde. 3.
O laudo pericial foi conclusivo acerca da inexistência de contato da autora com agentes nocivos à sua saúde. (TRF4, AC 5073447-65.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 18/06/2021, grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE.
COZINHEIRA.
COPEIRA.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
I - O trabalho como cozinheira e copeira em estabelecimento de saúde, não é passível de enquadramento como atividade especial, vez que não há exposição a doenças infecto contagiosas em caráter habitual e permanente, não eventual, nem intermitente.
II - O contato episódico com pacientes de estabelecimento de saúde não tem o condão de caracterizar a atividade como especial.
As atribuições de servir refeições aos pacientes e preparar refeições na cozinha do hospital não caracterizam exposição habitual e permanente a patogênicos biológicos, a justificar a contagem especial para fins previdenciários.
III - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo autora, improvido. (AC 00396031720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) Ademais, no PPP apresentado pela autora consta a informação de que os EPIs são eficazes para a neutralização dos agentes nocivos.
Assim, considerando todo o tempo de serviço da autora como atividade comum, chega-se a 25 anos 2 meses e 4 dias, conforme cálculo abaixo, tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Desse modo, não preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 12:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/05/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:12
Juntada de impugnação
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09/02/2022 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005802-63.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANA BEATRIZ CAMPOS SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - (OAB: GO34828) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 7 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
07/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:43
Juntada de contestação
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29/09/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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02/12/2020 08:27
Juntada de manifestação
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30/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 18:56
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/11/2020 15:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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