TRF1 - 1016606-08.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 22:09
Juntada de outras peças
-
04/03/2022 06:06
Publicado Sentença Tipo C em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016606-08.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VIEIRA PONTES - RO11311 e CINTIA DE OLIVEIRA FERNANDES - RO11403 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA ingressa com ação anulatória de ato administrativo, na qual requereu e teve concedida justiça gratuita e negado pedido liminar.
Após citado, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA propôs reconvenção em desfavor da parte autora/reconvinda, com pedido de tutela de urgência. É o resumo essencial.
Decido.
A reconvenção é admitida quando a pretensão reconvencional for conexa, e nisso compatível com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. É sabido que a conexão, por comunhão de pedido ou de causa de pedir, prorroga a competência do juízo prevento com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Mesmo quando há origem comum no fato dano ambiental, há que se considerar elementos como o objeto de uma demanda ser o dano ambiental em si e o dever de sua reparação (civil), e o da outra ser a autuação administrativa e sua perfeição e validade.
Nisso, além de poderem ser objetos independentes, um fato que configure por exemplo crime ambiental e enseje sanção administrativa não há de ser tratado no mesmo processo judicial em nosso ordenamento, por flagrante incompatibilidade, ainda que suplantadas as particularidades da ação civil pública em relação à ordinária. É nesse contexto que este magistrado já manifestou seu entendimento pela inadequação da reconvenção, haja vista ser meramente aparente a conexão decorrente do pleito de anulação, por se apresentar clara distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, esta objetiva e propter rem, na esteira da orientação do Superior Tribunal de justiça (veja-se: Segunda Turma, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016).
Assim, estão ausentes os pressupostos que legitimariam o pleito reconvencional, tampouco há risco de decisões conflitantes, isso porque, ainda que acolhido o pedido de anulação da multa, não haveria óbice ao reconhecimento da responsabilidade ambiental civil, frise-se, objetiva, em ação própria.
Este magistrado, a fim de evitar a sobrecarga de recursos improdutivos nesta unidade e no Tribunal, havia passado a adotar, sem alterar seu próprio atendimento, a tese firmada em manifestação unânime da 5ª e 6ª Turmas do Turmas do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido do cabimento da reconvenção (AG 1008895-69.2017.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/10/2019; AG 0044519-36.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN,TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 01/02/2019).
Todavia, o cabimento da reconvenção em casos que tais não prevaleceu no âmbito da 5ª Turma do TRF - 1ª Região (embora não se tenha ainda constatado igual fenômeno no âmbito da 6ª Turma), haja vista a ausência de conexão, gerando como efeito o retardamento da solução na lide originária.
Vide: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 3.
Nos termos do art. do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 4.
Restou demonstrado nos autos que entre a apresentação de defesa pelo autuado, em 31/07/2013, e a manifestação jurídico instrutória, em 14/11/2016, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 5.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o despacho proferido em repetição a outro de mesmo teor anteriormente proferido, evidenciando como ato procrastinatório e tentativa de afastar a prejudicial, que não caracteriza ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 6.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7.
Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (AC 1000566-26.2017.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/07/2021 PAG.) Nesse cenário de mudança no entendimento jurisprudencial, exsurge a necessidade de se rever a admissão da reconvenção, conforme requer o Reconvindo em sede preliminar de contestação à reconvenção.
Ressalto que a situação dificulta que a responsabilidade ambiental por danos ao meio ambiente, prevista na Lei 7.347 de 1985, seja acionada no bojo desta ação, em razão dos pedidos do réu reconvinte em sua contestação, de inversão do ônus da prova, cumulados com ausência de requerimento alternativo de produção de provas, tornando incompatível o procedimento, eis que os pedidos do autor (reconvindo) na inicial, e do réu (reconvinte) em sua contestação, são lastreados em fundamentos absolutamente diversos.
Reitero, nada impede que a Autarquia aparelhe sua pretensão em sede de outra ação, para a qual este Juízo Federal está prevento, ação esta que, por sinal, é isenta de honorários, custas e emolumentos.
Ante o exposto, EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 5°, § 1°, da Lei n. 7.347/1985) INTIME-SE o IBAMA para especificar provas no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido e transitada em julgado a presente, venham os autos conclusos para julgamento da ação principal.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/03/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 15:39
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 10:20
Juntada de contestação
-
31/01/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2022 18:35
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
29/01/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016606-08.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VIEIRA PONTES - RO11311 e CINTIA DE OLIVEIRA FERNANDES - RO11403 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos do termo de embargo n. 1CSBBKKH, retirando o registro do autor da consulta pública de áreas embargadas.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Informa que foi autuado em 27/05/2020 (AI n. 19WEPG05), por ter supostamente desmatado 17,48 hectares de vegetação nativa da reserva legal sem autorização prévia do órgão ambiental, sendo-lhe aplicada uma multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) combinada com o embargo da propriedade.
Afirma que o processo administrativo n. 02024.002016-2020-66 encontra-se cheio de vícios insanáveis, pois no dia 31/01/2018, conforme processo n. 02024.003603-2018-58, foi lavrado o auto de infração de nº 9186357-E e o termo de embargo nº 662535 - E, em desfavor do antigo proprietário da terra, que se chama Paulo Teixeira dos Santos, visando apurar os mesmos fatos contra ele.
Alega que conforme tabela de vértices das áreas passíveis de autuação e embargo, a propriedade já vinha sendo desmatada de 2011 a 2013 (24,93 ha), e em 05/01/2013, quando adquiriu a área, os supostos danos já existiam, tendo Paulo Teixeira dos Santos apresentado defesa em 16/07/2019, alegando que a área não lhe pertencia mais, sendo o processo anulado e a suposta infração atribuída ao ora requerente.
Aduz que o próprio IBAMA não soube precisar quando foi o início do suposto dano, impedindo a comprovação do responsável pelo mesmo e a contagem do prazo prescricional, e que não recebeu a notificação da autuação expedida em 04/08/2020 pelos correios e devolvida em 12 de agosto do mesmo ano, o que o impediu de ter oportunidade de defesa.
Intimada a especificar provas em sede de emenda à inicial, a parte autora informa que as provas que pretende produzir já se encontram juntadas aos autos.
Tornaram os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito liminar.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 303, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
A tutela pretendida diz respeito ao embargo de 17,48 hectares, em lote de 54 hectares, que estaria integralmente desmatado.
Em que pese a mudança de autuado efetivada com o cancelamento de autuação anterior em nome do antigo proprietário, lavrando-se nova em relação ao atual, nota-se que mesmo considerada a data de venda da área em 05/01/2013, a autuação e decorrente embargo da área consideram desmates posteriores a este marco.
Embora haja informação de tentativa de notificação ter retornado ao remetente, o interessado compareceu e pediu vista do feito administrativo, não havendo inequívoca demonstração de aparente irregularidade na autuação, de modo que estando presentes o relatório de fiscalização, tendo sido o imóvel acompanhado com coordenadas e imagens de satélite, e não configurada vedação à oportunidade de defesa em feito administrativo que ainda não foi decidido, não se vislumbra irregularidade apta a ensejar uma tutela liminar da pretensão.
Também não há demonstração concreta do perigo na demora, sendo apenas afirmada a necessidade de disposição da área para a atividade rural, em imóvel que não foi integralmente embargado.
Ainda, a afirmação de inviabilidade de movimentação financeira ou acesso a crédito se mostra apenas abstrata.
Outrossim, não se demonstrou em concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular do poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação do embargo ou da multa, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, RECEBO a emenda à inicial, mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do Autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se, com as advertências de praxe Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/01/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2022 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:52
Juntada de emenda à inicial
-
28/10/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
25/10/2021 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003245-06.2018.4.01.3304
Conselho Regional dos Representantes Com...
Joao Claudio Guedes Ortins de Freitas
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 12:18
Processo nº 1000738-29.2017.4.01.4100
Juliano Augusto Zambonatto
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2023 10:15
Processo nº 0016799-83.2019.4.01.3300
Emilia Amelia Pinto Costa Rodrigues
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Geraldo Rui Almeida Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 12:59
Processo nº 0004072-79.2007.4.01.3311
Jose de Oliveira Guimaraes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vera Lucia Alvim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:51
Processo nº 0004850-62.2006.4.01.3900
Reginaldo Castro Maia
Uniao Federal
Advogado: Roberto de Araujo Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2006 10:35