TRF1 - 1000421-65.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000421-65.2020.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRAZ JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE FREIRE ALVES - MT12952/O e LUCIANO PEDROSO DE JESUS - MT13382/O SENTENÇA – Tipo D: RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida em desfavor de BRAZ JOSE DA SILVA (CPF: *07.***.*79-99), CAMILO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (CPF: *02.***.*58-79), GABRIEL SEBASTIAO GONCALVES (CPF: *18.***.*12-39), SILAS CONCEICAO DA SILVA (CPF: *51.***.*19-08) e THALYTA WASSEN (CPF: *33.***.*24-22), através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhes imputa a conduta prevista nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal, supostamente praticada em 27/07/2018.
A denúncia foi recebida em 14/12/2020 (id 280341863) em face de BRAZ JOSE DA SILVA, GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES, SILAS CONCEIÇÃO DA SILVA e THALYTA WASSEN, bem como foi designada audiência de proposta de acordo de não persecução penal a CAMILO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
Na audiência designada, foi homologado o acordo de não persecução penal entabulado com CAMILO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (id 513985463).
Foram pessoalmente citados GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES (id 417924428) e THALYTA WASSEN (id 891784066), os quais apresentaram respostas à acusação (ids 531277373 e 900620595).
Frustradas as tentativas de localização dos acusados BRAZ JOSE DE OLIVEIRA e SILAS CONCEIÇÃO DA SILVA, ambos foram citados por edital (id 882494068) e não apresentaram resposta à acusação, tampouco constituíram advogados em suas defesas.
Em decisão proferida aos 06/07/2022, deixou-se de absolver sumariamente os acusados e decretou-se a prisão preventiva dos acusados SILAS CONCEIÇÃO DA SILVA e BRAZ JOSÉ DA SILVA, com decreto de perdimento da fiança prestada por estes (id 1187178266).
BRAZ JOSÉ DA SILVA apresentou, então, resposta à acusação (id 1221382257) e requereu a revogação do mandado de prisão emitido em seu desfavor e apresentação de proposta de acordo de não persecução penal.
Na decisão de id 1309711248, este juízo revogou a prisão preventiva de BRAZ JOSÉ DA SILVA e manteve o quebramento da fiança e, ausentes causas de absolvição sumária, determinou o início da instrução probatória, antecipada em relação a SILAS CONCEIÇÃO DA SILVA.
Na audiência designada em 10/11/2022, foram inquiridas as testemunhas de acusação Emílio Cezar Figueroa e Pedro Henrique Ribeiro Lopes de Assis e interrogados os réus BRAZ JOSÉ DA SILVA e THALYTA WASSEN.
Decretou-se, ademais, a revelia do acusado GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES (id 1391294779).
O MPF e as defesas de BRAZ, THALYTA e GABRIEL apresentaram alegações finais orais e foi determinada a conclusão para sentença.
Após a audiência, em 22/11/2022, a defesa de BRAZ JOSE DA SILVA requereu seja designada audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo ao réu, que seria primário.
A defesa técnica de SILAS CONCEIÇÃO DA SILVA compareceu aos autos com procuração (id 1430700783) e apresentou resposta à acusação (id 1430700782), pela qual se reservou para tratar do mérito por ocasião da instrução probatória, requereu a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas da prisão e arrolou duas testemunhas.
Instado, o MPF se manifestou favorável ao pleito de revogação da prisão preventiva de SILAS CONCEIÇÃO DA SILVA e requereu a abertura da instrução probatória, para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado em questão (id 1434967273).
Na sequência, foi proferida decisão, em que: foi revogada a prisão de Silas Conceição, determinando-se o desmembramento dos autos em relação a este em razão de que, quanto aos demais réus, o feito já se encontra maduro para julgamento (id 1435424286).
Em alegações finais, o órgão ministerial alegou, que: a materialidade dos fatos confirma-se pelos fólios do auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; laudo veicular; auto de infração lavrado pela RFB em relação aos réus Braz, Thalyta e Gabriel; termo de apreensão das mercadorias; a autoria e dolo em relação aos 3 réus mencionados também se confirma, conforme se pode depreender das declarações das testemunhas policiais que participaram da ocorrência e relataram que a van estava com mercadorias ilícitas sem documentação fiscal e com os cigarros; com relação aos cigarros, deve ser imputada a conduta somente a Braz, sobretudo porque as declarações dos participantes são uníssonas ao indicar que pertenciam a Braz; sobre o delito de descaminho, restou comprovado que Braz, Thalyta e Gabriel fazem da mercancia de produtos paraguaios o seu meio de vida, tendo todos estes experiência, o que demonstra a alta reprovabilidade da conduta; Thalyta transportava mercadorias sobre as quais incidiram tributos evadidos na ordem de mais de 40 mil reais, afastando a insignificância; com relação a Braz, embora os tributos evadidos tenham sido menores que o patamar de 20mil reais, ele tem muitos antecedentes pelo mesmo crime, o que demonstra uma vida voltada para o crime, além do fato de que praticou o crime de descaminho em conjunto com o contrabando; no tocante a Gabriel, também não deve ser aplicada a insignificância, devido a seus antecedentes, que registram passagens pelo crime de importação ilícita de mercadorias, além do fato de que há alta reprovabilidade da conduta, tendo em conta que restou comprovado uma vida voltada para o crime por este acusado; apesar da conduta de contrabando não ser imputada a todos, deve haver o reconhecimento da agravante correspondente aos réus Thalyta e Gabriel, tendo em conta que estes tinham ciência de que na van em que estavam havia o transporte de cigarros contrabandeados.
Na sequência, a defesa de Braz, em suas alegações finais, manifestou discordância com as alegações ministeriais no sentido de afastar o reconhecimento do princípio da insignificância; que as mercadorias trazidas pelo Braz estão dentro da cota e por isso não deve ser condenado.
A defesa de Gabriel, por seu turno, pediu pela sua absolvição por falta de provas, ante a ausência de participação do mesmo nos fatos descritos na inicial acusatória; inexistem provas suficientes e seguras de cometimento do crime pelo Gabriel; subsidiariamente, seja aplicada a pena no mínimo possível.
Por fim, a defesa da acusada Thalyta alegou que: esta trouxe apenas 10 mil reais em mercadorias, não tendo havido a ilusão de tributos acima de 20 mil reais, a afastar a aplicação do princípio da insignificância; esta só trazia perfumes e cosméticos, não sendo responsável por nada mais que isso; não concorda com a agravante alegada pelo órgão ministerial, pois a ré só sabia o que tinha dentro da bolsa dela, mas não na dos demais acusados.
Assim, pede pela absolvição da ré pelo princípio da insignificância; subsidiariamente, pede pelo afastamento da agravante mencionada pelo MPF. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A denúncia narrou suficientemente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais, viabilizando o exercício do contraditório.
Por outro lado, os réus tiveram suas defesas regularmente exercidas por meio de profissionais habilitados para tanto, havendo respeito, assim, aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Com efeito, não havendo preliminares, passo ao mérito, transcrevendo os dispositivos legais pertinentes: Código Penal Descaminho Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. [...] Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). § 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; Pois bem.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante o seguinte depoimento do condutor da ocorrência, o Agente de Polícia Rodoviária Federal Pedro Henrique Ribeiro Lopes de Assis (id 163505354, pág. 1): “QUE em 27 de julho do ano de 2018, por volta das 21:55 horas, em fiscalização no km 212.0 da BR 364, no município de Rondonopolis/MT, abordaram o veículo Renault Master de placa OAP-7208, conduzido por SILAS CONCEIÇÃO DA SILVA; QUE no interior do veículo foi constatado um número grande de produtos provenientes do Paraguai sem nota fiscal e o devido desembaraço aduaneiro na Receita Federal; QUE pelo fato do veículo conter uma quantidade muito grande de produtos, a contagem e a relação dos itens será feita posteriormente pela Polícia Federal e/ou Receita Federal; QUE encaminharam o veículo com as mercadorias, condutor e os outros 04(quatro) ocupantes sendo eles GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES, THALYTA WASSEN, BRAZ JOSE DA SILVA e CAMILO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, para a Delegacia da Polícia Federal, para as providências cabíveis; QUE não foi necessário o uso de algemas”.
Por conseguinte, o depoimento da segunda testemunha do flagrante, o Agente de Polícia Rodoviária Federal Emílio Cézar Figueroa, deu-se em mesmo sentido do apresentado pelo condutor principal da ocorrência supracitado (id 163505354, pág. 2).
Interrogada em sede inquisitorial, a denunciada Thalita Wassen respondeu (id 163505354, pág. 4): “QUE não possui pessoa deficiente sob sua dependência; QUE trabalha no camelo do shopping popular, no box 315, em Cuiabá/MT; QUE na data de 25/07/2018 por volta das 16h30, juntamente com GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES e o BRAZ JOSE DA SILVA, contrataram os serviços da Van de SILAS e CAMILO, ambos motoristas para realizarem o transporte de mercadorias a serem adquiridas no Paraguai; QUE chegaram a cidade de Pedro Juan Cabalero/PY no dia 26/07/2018 por volta das 06h; QUE em Pedro Juan Cabalero/PY cada pessoa vai fazer suas compras; QUE adquiriu no Paraguai perfumes, cosméticos e eletrônicos; QUE adquiriu aproximadamente R$ 10.000,00 em mercadorias oriundas do Paraguai; QUE pagou R$ 750,00 da Van de CAMILO e SILAS; QUE pelo que sabe a Van é alugada por SILAS e CAMILO; QUE quando retornavam para a cidade de Cuiabá/MT foram abordados pela PRF, na BR 364, município de Rondo nópolis/MT; QUE tinha conhecimento que trazia mercadorias acima da cota permitida para importação; QUE havia 14 pacotes de cigarro, a qual acredita que seja de BRAZ JOSE DA SILVA; QUE havia mercadorias de outros compradores, os quais taxistas entregam diretamente na Van; QUE geralmente os compradores ligam diretamente na loja e mandam entregar na Van; QUE nunca foi preso, porém já teve mercadorias apreendidas por duas vezes na cidade de Campo Grande/MS e outra em Itiquira/MT”.
Na sequência, o acusado Braz José da Silva declarou em sede inquisitorial (id 163505354, pág. 7): “QUE possui 2 filhos sendo que o menor possui 16 anos; QUE sua mãe de 84 anos vive sob sua dependência; QUE não possui pessoa deficiente sob sua dependência; QUE trabalha no camelo (shopping popular) em Cuiabá/MT há mais de 20 anos, no box de número 97; QUE na data de 25/07/2018 por volta das 16h30, juntamente com THALYTA WASSEN e o GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES , contrataram os serviços da Van de SILAS e CAMILO, ambos motoristas para realizarem o transporte de mercadorias a serem adquridas no Paraguai; QUE chegaram a cidade de Pedro Juan Cabalero/PY no dia 26/07/2018 por volta das 06h; QUE em Pedro Juan Cabalero/PY cada pessoa vai fazer suas compras; QUE adquiriu no Paraguai caixas de bebida, tapetes para carro, uma caixa contendo cadeados, lâminas de barbear, polchetes de perna e desodorante; QUE adquiriu também 14 pootes de cigarro, para seu próprio uso; QUE cada pacote de cigarro custa R$ 9 reais, portanto adquiriu R$ 126,00 em cigarro; QUE adquiriu aproximadamente R$ 6.000,00 em mercadorias oriundas do Paraguai; QUE pagou R$ 700,00 da Van de CAMILO e SILAS; QUE pelo que sabe a Van é alugada por SILAS e CAMILO; QUE quando retornavam para a cidade de Cuiabá/MT foram abordados pela PRF, na BR 364, município de Rondonópolis/MT; QUE tinha conhecimento que trazia mercadorias acima da cota permitida para importação; QUE havia mercadorias de outros compradores, os quais taxistas entregam diretamente na Van; QUE geralmente os compradores ligam diretamente na loja e mandam entregar na Van; QUE já foi preso duas vezes pelo delito de descaminho na cidade de Campo Grande/MS”.
Gabriel Sebastião Gonçalves, por sua vez, disse à autoridade policial (id 163505354, pág. 10): “QUE possui 1 filha sendo que possui 17 anos; QUE não possui idoso sob sua dependência; QUE não possui pessoa deficiente sob sua dependência; QUE sua esposa trabalha no camelo, atrás do mercado atacadão, em Cuiabá/MT; QUE na data de 25/07/2018 por volta das 16h30, juntamente com THALYTA WASSEN e o BRAZ JOSE DA SILVA, contrataram os serviços da Van de SILAS e CAMILO, ambos motoristas para realizarem o transporte de mercadorias a serem adquridas no Paraguai; QUE chegaram a cidade de Pedro Juan Cabalero/PY no dia 26/07/2018 por volta das 06h; QUE em Pedro Juan Cabalero/PY cada pessoa vai fazer suas compras; QUE adquiriu no Paraguai carvão essência para narguilê e fornilho; QUE adquiriu aproximadamente R$ 5.500,00 em mercadorias oriundas do Paraguai; QUE pagou R$ 700,00 da Van de CAMILO e SILAS; QUE pelo que sabe a Van é alugada por SILAS e CAMILO; QUE quando retornavam para a cidade de Cuiabá/MT foram abordados pela PRF, na BR 364, município de Rondonópolis/MT; QUE tinha conhecimento que trazia mercadorias acima da cota permitida para importação; QUE havia 14 pacotes de cigarro, a qual acredita que seja de BRAZ JOSE DA SILVA; QUE havia mercadorias de outros compradores, os quais taxistas entregam diretamente na Van; QUE geralmente os compradores ligam diretamente na loja e mandam entregar na Van; QUE nunca foi preso, porém já teve mercadorias apreendidas por duas vezes na cidade de Campo Grande/MS e outra em Itiquira/MT”.
Ainda, Camilo Pereira da Silva Junior, inquirido em sede policial, respondeu (id 163505357, pág. 5): “QUE, não possui filhos; QUE não possui pessoa deficiente que dependa do interrogado; QUE não tem idoso sob sua dependência; QUE é motorista da Van que foi apreendida nesta data; QUE reside em Cuiabá/MT; QUE na quarta feira (25/07/2018) por volta de 16h30 saíram com a VAN com o total de 5 pessoas, contando com o declarante da cidade de Cuiabá/MT; QUE na verdade a Van era composta por dois motoristas, sendo o interrogado e SILAS CONCEIÇÃO DA SILVA, e mais 3 "sacoleiros", sendo BRAZ JOSE DA SILVA, GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES e THALYTA WASSEN ; QUE realizaram a viagem para a cidade de Pedro Juan Cabalero/PY onde os 3 "sacoleiros" fariam compras, bem como pegariam várias encomendas de pessoas que trabalham no shopping popular em Cuiabá/MT; QUE chegaram em Pedro Juan Cabalero/PY no dia 26/07/2018 as 06h, percorrendo ao todo 1080Km; QUE cobram o valor de R$ 700,00 por pessoa e mais R$ 400,00 por mala/bolsa; QUE chegando em Pedro Juan Cabalero/PY normalmente encosta em um ponto determinado e a mercadoria chega de táxi, sendo que a medida que vai chegando a Van vai sendo carregada; QUE a Van estava com sua capacidade máxima, com aproximadamente 1 tonelada e 800 Kg de materiais diversos; QUE não trazem mercadorias proibidas; QUE havia 14 pacotes de cigarro, a qual acredita que seja de BRAZ JOSE DA SILVA; QUE havia bastante essência de narguilê, bem como eletrônicos, bebidas, materiais de pesca, produto de beleza etc; QUE no dia 27/07/2018, quando retornavam até a cidade de Cuiabá/MT foram abordados pela PRF no Posto localizado na BR 364, município de Rondonópolis/MT; QUE tinha conhecimento que transportava mercadoria acima da cota permitida para importação; QUE havia mercadorias de outros compradores, os quais taxistas entregam diretamente na Van; QUE geralmente os compradores ligam diretamente na loja e mandam entregar na Van; QUE nunca foi preso ou processado anteriormente”.
Por conseguinte, Silas Conceição da Silva, ao ser inquirido, respondeu à autoridade policial (id 163505357, págs. 2/3): “QUE possui 01 enteada de 14 anos a qual vive sob sua dependências; QUE não possui pessoa deficiente que dependa do interrogado; QUE não tem idoso sob sua dependência; QUE é motorista da Van que foi apreendida nesta data; QUE reside em Cuiabá/MT; QUE na quarta-feira (25/07/2018) por volta de 16h30 saíram com a VAN com o total de 5 pessoas, contando com o declarante da cidade de Cuiabá/MT; QUE na verdade a Van era composta por dois motoristas, sendo o interrogado e CAMILO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, e mais 3 "sacoleiros", sendo BRAZ JOSE DA SILVA, GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES e THALYTA WASSEN; QUE o interrogado e CAMILO vieram revezando na condução da VAN; QUE realizaram a viagem para a cidade de Pedro Juan Cabalero/PY onde os 3 "sacoleiros" fariam compras, bem como pegariam várias encomendas de pessoas que trabalham no shopping popular em Cuiabá/MT; QUE chegaram em Pedro Juan Cabalero/PY no dia 26/07/2018 as 06, percorrendo ao todo 1080Km; QUE cobram o valor de R$ 700,00 por pessoa e mais R$ 400,00 por mala/bolsa; QUE chegando em Pedro Juan Cabalero/PY normalmente encosta em um ponto determinado e a mercadoria chega de táxi, sendo que a medida que vai chegando a Van vai sendo carregada; QUE a Van estava com sua capacidade máxima, com aproximadamente 1 tonelada e 800 Kg de materiais diversos QUE não trazem mercadorias proibidas; QUE havia 14 pacotes de cigarro, a qual acredita que seja de BRAZ JOSE DA SILVA; QUE havia bastante essência de narguilé, bem como eletrônicos, bebidas, materiais de pesca, produto de beleza etc; QUE no dia 27/07/2018, quando retornavam até a cidade de Cuiabá/MT foram abordados pela PRF no Posto localizado na BR 364, município de Rondonópolis/MT; QUE tinha conhecimento que transportava mercadoria acima da cota permitida para importação; QUE havia mercadorias de outros compradores, os quais taxistas entregam diretamente na Van; QUE geralmente os compradores ligam diretamente na loja e mandam entregar na Van; QUE nunca foi preso ou processado anteriormente”.
Por sua vez, no Boletim de Ocorrência PRF nº 1779726180727215500 (id 163505359, págs. 1/4) consta a seguinte narrativa dos fatos: “Em 27 de julho do ano de 2018, por volta das 21:55 horas, em fiscalização no km 212.0 da BR 364, no município de Rondonópolis/MT, foi abordado o veículo Renault Master de placa OAP-7208, conduzido pelo Sr.
Silas Conceição da Silva.
No interior do veículo foi constatado um número grande de produtos provenientes do Paraguai sem nota fiscal e o devido desembaraço aduaneiro na Receita Federal.
Pelo fato do veículo conter uma quantidade muito grande de produtos, a contagem e a relação dos itens será feita posteriormente pela Polícia Federal e/ou Receita Federal.
Diante da situação, a equipe encaminhou o veículo com as mercadorias, condutor e os outros 04(quatro) ocupantes relacionados na ocorrência, para a Delegacia da Polícia Federal, pelo crime de descaminho.
Não foi necessário o uso de algemas”.
Com efeito, constam arrolados no Termo de Apreensão nº 108/2018 os seguintes itens (id 163505357, pág. 7): “Diversos materiais em poder de THALYTA WASSEN, conforme discriminados abaixo e que deverão passa por contagem oficial pela Receita Federal do Brasil: 03 malas de cor preta contendo perfumes, cosméticos e materiais eletrônicos (receptores de TV); 02 malas de cor azul contendo perfumes, cosméticos e materiais eletrônicos (receptores de TV); e 10 caixas contendo perfumes, cosméticos e materiais eletrônicos (receptores de TV)”; “Diversos materiais em poder de BRAZ JOSE DA SILVA, conforme discriminados abaixo e que deverão passar por contagem oficial pela Receita Federal do Brasil: 01 caixa contendo aproximadamente 25 dúzias de cadeados; 08 mochilas; 03 caixas de som; 01 pacote com aproximadamente 10 tapetes; 03 capacetes infantis; 01 caixa contendo 12 garrafas de bebida com nome AMARULA; aproximadamente 30 garrafas de bebida whisky RED LABEL; aproximadamente 20 garrafas de bebida tequila; aproximadamente 12 frascos de desodorante; aproximadamente 14 pacotes de cigarros; aproximadamente 06 rolos de fumo; aproximadamente 35 caixas de lâmina de barbear; aproximadamente 05 pochetes; aproximadamente 30 relógios”; “Diversos materiais em poder de GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES, conforme discriminados abaixo e que deverão passar por contagem oficial pela Receita Federal do Brasil: Aproximadamente 14 caixas de carvão de nargulie (contendo 06 pacotes em cada caixa)”; “Diversos materiais que estavam no veículo VAN BRANCA de placas OAP e que não foram apontados como sendo de suas respectivas propriedades por nenhum dos conduzidos, corforme discriminados abaixo e que deverão passar por contagem oficial pela Receita Federal do Brasil: 06 malas contendo essência de narguile; 24 caixas contendo essência de narguile; 02 fardos de tapetes; 03 malas contendo itens de pesca; 01 mala contendo aproximadamente 10 aparelhos de video game e demais eletrônicos; 01 mala contendo briquedos, desodorantes, mochilas e materiais diversos; 01 mala contendo receptores de TV e eletrônicos diversos; 01 fardo contendo várias cuecas box; diversas linhas de pesca; diversos fardos de meias; 01 caixa contendo discos de corte; diversos aparelhos de som de carro; diversos patinetes; 01 caixa de lâmina de barbear; 01 caixa contendo diversos perfumes; 01 caixa contendo diversos produtos de higiene e cosméticos; 02 caixas de whisky; diversas malas contendo pacotes de narguile; Diversos Eletrônicos; Diversos aparelhos celulares; Diversas peças de aparelhos celulares.
Aproximadamente 75 pacotes de essências de narguile; 02 fogões pequenos; 04 pacotes de ervas mate”; “Veículo de Placa: OAP 7208 Renault Master Eurolaf P, ano 2011/2012, de cor prata em nome de DIEGO NASCIMENTO DE REZENDE, CPF *17.***.*09-40, sem documentos e com chaves”.
No ponto, as mercadorias relacionadas no termo de apreensão supracitado foram encaminhadas à Receita Federal do Brasil para tratamento tributário, tendo havido a conclusão, naquela esfera fiscal, no sentido de que foram iludidos mais de R$ 90.000,00 em tributos ao erário federal com a introdução daquelas mercadorias em território nacional (id 163505378, págs. 1/8; id 163505379, págs. 1/9; id 163505381, págs. 1/9; id 163505382, págs. 1/9).
Em juízo, a testemunha Pedro Lopes, perguntado, respondeu que: se lembra que os acusados estavam vindo em uma van, tendo sido feita, então, abordagem destes na sequência; procedido à fiscalização, logo constatou que os acusados estavam transportando produtos advindos do Paraguai e que a van estava vindo daquele país; havia muita mercadoria, mas foi bem tranquila a ocorrência, sem ninguém apresentar resistência; não se recorda se o acusado Braz tinha dito que o cigarro era dele ou de outra pessoa; não chegou a pedir nenhum contrato de contratação da van pelo Braz e que normalmente não pede este tipo de documento em uma abordagem; feita a ocorrência, foi feito o encaminhamento dos acusados para a Polícia Federal.
Na sequência, foi realizada a oitiva da testemunha Emílio Cézar Figuerôa, tendo este declarado que: se recorda da ocorrência, foi uma fiscalização em procedimentos de rotina no posto de Rondonópolis/MT (km 211 da BR 364); foi parada a van em que se encontravam os réus e verificaram os policiais que havia bastante coisa sem procedência, entre essências de narguilé, petrechos de pesca e outros objetos, vindo de Ponta Porã/MT; dadas as constatações, encaminharam os réus para a Polícia Federal para a lavratura do flagrante; foi relacionado como segunda testemunha, mas não participou muito ativamente da ocorrência, pois havia outros policiais em plantão na hora e local do fato também.
Passado ao interrogatório dos réus, Braz disse que: já foi processado duas vezes pelo crime de descaminho, tendo sido condenado uma vez; tem ciência dos fatos imputados a si pelo órgão ministerial e que estes são verdadeiros; estava trazendo na cota, uma pequena cota, apenas 2 pacotes de cigarros e outras mercadorias, mas sem documentação fiscal das coisas que trazia; não sabe dizer quem era o responsável pelos demais pacotes de cigarros; não foi o contratante da van, apenas contratou o transporte para ir e voltar do Paraguai, tendo apenas pago a passagem para o trajeto e nada mais; conhecia o Silas de Cuiabá/MT; só contratou o transporte para ir e voltar para Cuiabá/MT; vende as mercadorias com as quais trabalha como camelô, mas os cigarros não; os cigarros ele passava para a sua companheira porque ela tinha um botequinho, para ajudar nos lanches “dos guris”; não conhece ninguém que chama “Nando”; trabalha como camelô num box na feira do porto em Cuiabá/MT; quando acaba a mercadoria, vai no Paraguai, compra algumas coisas dentro da cota, volta de ônibus e vende; quando se faz a declaração na alfândega, só se pega um “bilhetinho” comprovando a cota que pode passar sem pagar imposto.
A ré Thalyta, por seu turno, declarou que: já foi processada quatro vezes pelo crime de descaminho, tem ciência dos fatos que estão sendo imputados a si pelo órgão ministerial e que estes são verdadeiros; levava mercadorias na van, como perfumes e cosméticos; porém, os cigarros não eram seus; foi ligado na delegacia para uma pessoa levar dinheiro para pagar a fiança, sendo esta uma pessoa conhecida lá na cidade; era turista na van, não comprou nada do Braz não; era passageira da van somente; na van é possível levar apenas duas bolsas e ela e o Braz cada um levava o limite (duas bolsas).
Pois bem.
A materialidade dos crimes de contrabando e de descaminho ressai devidamente comprovada na casuística, conforme se verá a seguir.
Com efeito, as provas produzidas em sede inquisitorial, a saber, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência PRF nº 1779726180727215500, os termos de declarações das testemunhas policiais que participaram da ocorrência (agentes de PRF Pedro Henrique Ribeiro Lopes de Assis e Emílio Cézar Figueroa), além do termo de apreensão nº 108/2018 e do processo de perdimento de mercadorias levado a efeito pela Receita Federal do Brasil, denotam claramente que, na data de 27.7.2018, em fiscalização de rotina empreendida pela Polícia Rodoviária Federal no km 211 da BR 364, por volta das 21h55m, houve a abordagem e apreensão em relação ao veículo Renault Master de placa OAP-7208, no qual foram constatados a posse e o transporte de várias mercadorias compradas no Paraguai – inclusive de cigarros paraguaios –, as quais foram introduzidas no território nacional sem a comprovação de realização de prévio desembaraço aduaneiro.
Vale ressaltar que, quanto ao delito de descaminho, as mercadorias apreendidas tinham proveniência estrangeira (Paraguai) – perfumes e cosméticos, materiais eletrônicos (baterias de celular, receptores de TV, caixas de som, aparelhos vídeo game, aparelho de som de carro etc), bebidas (garrafas de Amarula, Red Label, tequila etc), rolos de fumo, relógios, carvão e essências para narguilé, materiais diversos –, tendo estas sido analisadas pela Receita Federal do Brasil, a qual concluiu pela burla de mais de R$ 90.000,00 em tributos federais com a introdução das mercadorias em território nacional (autos de infração e apreensão nº 0130151-41574/2019, nº 0130151-42773/2019 e nº 0130151-42735/2019; processos nº 13150.720133/2019-42, nº 13150.720147/2019-66 e nº 13150.720145/2019-77).
No ponto, em juízo os agentes de Polícia Rodoviária Federal foram uníssonos e coesos ao declararem que se lembravam da ocorrência que deflagrou a presente persecução penal, confirmando os relatos dados à autoridade policial em sede inquisitorial.
Basicamente, ambos afirmaram que, na data dos fatos, estavam em fiscalização de rotina no posto da PRF em Rondonópolis/MT, situado no km 211 da BR 364, quando então houve a abordagem da van apreendida, na qual foram encontradas muitas mercadorias sem procedência, tendo havido o encaminhamento dos ocupantes do veículo para a Polícia Federal para lavratura do flagrante e procedimentos consectários, além do envio dos produtos encontrados na van para a Receita Federal do Brasil.
Quanto aos cigarros encontrados, é cediço afirmar que, no próprio processo fazendário (nº 13150.720147/2019-66), foram arrolados como sendo da marca “Fox”, que sabidamente são de proveniência paraguaia e proibidos de serem importados no Brasil (id 163505379, pág. 4), evidenciando a materialidade do delito de contrabando.
Com relação à autoria, a detida análise dos autos permite a conclusão no sentido de que os acusados Thalyta Wassen, Gabriel Sebastião Gonçalves e Braz José da Silva devem ser reputados como autores do delito de descaminho, sendo que a este último réu também deve recair a autoria pelo crime de contrabando.
De efeito, da lavratura do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência PRF nº 1779726180727215500 e da colheita das declarações – em sede inquisitorial e em juízo – dos agentes de PRF Pedro Henrique Ribeiro Lopes de Assis e Emílio Cézar Figueroa, entende-se ter restado claro que Thalyta Wassen, Gabriel Sebastião Gonçalves e Braz José da Silva eram ocupantes do veículo Renault Master de placa OAP-720 em 27.7.2018 – dirigido pelos acusados Camilo e Silas –, tendo sido abordados e flagranteados por agentes da PRF na posse e transporte de diversas mercadorias de origem estrangeira, sobre as quais a Receita Federal do Brasil concluiu pela ilusão de mais de R$ 90.000,00 em tributos federais pela importação sem a realização de prévio desembaraço aduaneiro.
No ponto, lavrado o termo de apreensão nº 108/2018, houve o arrolamento das mercadorias encontradas com cada acusado, assim tendo havido o encaminhamento à Receita Federal do Brasil.
Por sua vez, no tratamento tributário dado por aquele órgão fazendário (autos de infração e apreensão nº 0130151-41574/2019, nº 0130151-42773/2019 e nº 0130151-42735/2019; processos nº 13150.720133/2019-42, nº 13150.720147/2019-66 e nº 13150.720145/2019-77), apurou-se que as mercadorias transportadas por Thalyta Wassen perfaziam o valor de R$ 65.206,14, as transportadas por Gabriel Sebastião Gonçalves, por sua vez, totalizavam R$ 9.228,04 e as transportadas por Braz José da Silva com o valor de R$ 5.870,44, com a ilusão, respectivamente, de R$ 75.636,15, R$ 10.829,29 e R$ 5.490,18 em tributos federais que deveriam ter sido pagos em desembaraço aduaneiro prévio por aqueles acusados.
Vale ressaltar que os acusados Thalyta Wassen e Braz José da Silva declararam em audiência de instrução e julgamento que viajaram a Pedro Juan Caballero, município situado no Paraguai, tendo, para isso, contratado o serviço de transporte dos acusados Silas Conceição da Silva e Camilo Pereira da Silva Júnior para, em uma van, os levarem como passageiros até o Paraguai para a compra de mercadorias naquele país.
Inclusive, Thalyta Wassen admitiu em juízo que os fatos a ela imputados pelo órgão ministerial eram verdadeiros, mas que, quanto aos cigarros paraguaios, estes não eram seus.
Braz José da Silva, por sua vez, declarou que trazia cigarros paraguaios, tendo admitido que era ocupante da van abordada pelos policiais na hora e local do flagrante, alegando, contudo, que trouxe a “cota” poderia ser importada sem desembaraço aduaneiro.
Com efeito, merecem destaque as declarações prestadas pelos agentes de Polícia Rodoviária Federal, os quais foram uníssonos e coesos ao trazer esclarecimentos para o caso vertente, primeiramente em sede inquisitorial, e novamente em juízo, trazendo elementos que foram preponderantes para a busca da verdade real na espécie.
Note-se que estamos diante de um caso originário de um auto de prisão em flagrante, em que os acusados Thalyta Wassen, Braz José da Silva e Gabriel Sebastião Gonçalves foram pegos com centenas de milhares de reais em mercadorias sem o pagamento de imposto e, quanto ao acusado Braz, recaindo adicionalmente o delito de contrabando.
Entende-se por configurada, dessa maneira, a materialidade, a autoria e o dolo direto dos acusados Thalyta Wassen, Gabriel Sebastião Gonçalves e Braz José da Silva quanto ao delito de descaminho, na espécie, na medida em que, de modo livre e consciente, compraram mercadorias no Paraguai e as introduziram em território nacional sem prévio desembaraço aduaneiro, no posto da PRF em Rondonópolis/MT (km 211, BR 364), lá tendo sido abordados por agentes de PRF no dia 27/7/2018 por volta das 21h55ms.
Dessa forma, os acusados referenciados inegavelmente praticaram o núcleo da conduta atinente à ilusão do pagamento de tributos federais ao introduzirem em território nacional mercadorias estrangeiras sem o prévio desembaraço aduaneiro.
Em relação aos tributos iludidos pelos acusados Braz José da Silva e Gabriel Sebastião Gonçalves, não obstante retratem valor menor que R$ 20.000,00, o que em tese atrairia a aplicação do princípio da insignificância, entende-se que tal benefício não se aplica ao caso vertente.
Isso porque, como bem assentado pelo órgão ministerial, numerosos são os antecedentes de cada um destes acusados (ids 1331482747 e 1331482748), inclusive pelo mesmo delito que se processa na espécie, demonstrando claramente uma vida voltada para o crime, o que reforça a alta reprovabilidade da conduta.
Quanto aos cigarros paraguaios, por sua vez, entende-se que a materialidade, a autoria e o dolo direto em relação ao acusado Braz José da Silva ressaem devidamente comprovadas.
Afinal, por livre consciência e vontade, Braz deslocou-se para a cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, com a van conduzida por Silas e Camilo para a compra de cigarros paraguaios com o intuito de trazê-los para território nacional.
Inegavelmente, dessa forma, incorreu no núcleo da conduta atinente ao “transporte”, ao trazer consigo cigarros da marca “Fox”, a qual, pelas regras de experiência, trata-se de cigarros proibidos de importação.
Quanto ao delito de contrabando, em si, vale trazer à tona que não se aplica o princípio da insignificância, não havendo motivo para que se perscrute a respeito da quantidade, se baixa, ou não, na casuística.
Trata-se do entendimento do STJ, proferido no âmbito dos Resp nº 1.971.993 e nº 1.977.652, pela 3ª Seção, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Estabelecido o veredito condenatório, entende-se que a agravante requerida pelo órgão ministerial atinente à eventual ciência dos acusados Thalyta Wassen e Gabriel Sebastião Gonçalves acerca dos cigarros paraguaios transportados por Braz José da Silva, trata-se que ponto que não foi devidamente comprovado na espécie, não havendo motivo para convir pela eventual unidade de consciência entre ambos, razão pela qual o afastamento da agravante revela-se como a medida impositiva.
Lado outro, merece ser reconhecida a confissão espontânea por parte da acusada Thalyta Wassen, que contribuiu para o esclarecimento dos fatos com as suas declarações dadas, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, em audiência de instrução e julgamento.
O mesmo benefício não se aplica em relação ao acusado Braz José da Silva, na medida em que, a despeito de, no início de seu interrogatório, ter afirmado que os fatos imputados pelo MPF eram verdadeiros, logo a seguir passou a negar parte dos fatos a si imputados, buscando parcialmente dar outra versão para a sucessão de acontecimentos.
Destaca-se, por oportuno, a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena e, por fim, que não há elementos suficientes para se fixar valor mínimo para reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e: i) CONDENO o acusado BRAZ JOSÉ DA SILVA, solteiro, filho de José Sebastião da Silva e Maria Josefa da Conceição, nascido aos 17/07/1958, natural de Betânia/PE, portador do CPF *07.***.*79-99, residente na Rua Santa Genoveva, Residencial Aeroporto, Quadra 05, Apto 104, Várzea Grande/MT, telefone: (65) 99224-5664, como incurso nas penas dos artigos 334, caput, e 334-A, caput, do Código Penal; ii) CONDENO os acusados GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES, brasileiro, em união estável, filho de Sebastião Gonçalves e Margarida Gonçalves, nascido aos 28/03/1960, natural de Amambai/MS, portador do CPF *18.***.*12-39, residente na Rua 01, casa 09, bairro Monte Castelo, em Várzea Grande/MT, telefone: (65) 99292-8387 e (65) 99315-2422 e THALYTA WASSEN, brasileira, solteira, filha Salvelina Wassen, nascida aos 01/03/1992, natural de Chapada dos Guimarães/MT, portadora do CPF *33.***.*24-22, residente na Rua 110, quadra 16, casa 16, bairro Tijucal, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99270-7505, como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal; passando, em seguida, à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Ainda, CONDENO os sentenciados ao pagamento das custas processuais, pro rata.
BRAZ JOSÉ DA SILVA Art. 334, CP 3.1.
Dosimetria Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A) Circunstâncias Judiciais: Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme se vê das certidões e folhas de antecedentes criminais.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má conduta e personalidade.
Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria desfavorável aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido.
Os motivos do crime, as circunstâncias do crime e a culpabilidade são próprios à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, são ordinárias.
Não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessária à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
B) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 1 (um) ano de reclusão.
C) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, estabeleço a pena nesta terceira fase em 1 (um) ano de reclusão.
Art. 334-A, CP D) Circunstâncias Judiciais: Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme se vê das certidões e folhas de antecedentes criminais.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má conduta e personalidade.
Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria desfavorável aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido.
Os motivos do crime, as circunstâncias do crime e a culpabilidade são próprios à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, são ordinárias.
Não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessária à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
E) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 2 (dois) anos de reclusão.
F) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, estabeleço a pena nesta terceira fase em 2 (dois) anos de reclusão.
Concurso formal G) Considerando a existência de concurso formal, estabeleço a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
H) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade: Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do CP.
I) Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos: Considerando que a pena definitiva estipulada não excede o montante de 4 (quatro) anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, além do fato do réu não ser reincidente em crime doloso, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, caput, incisos I e II, e §2º do Código Penal, por 2 (duas) restritivas de direito, a seguir estipuladas: 1) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento; e 2) prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, §3º do Código Penal).
Quanto ao item F.2, fica desde já estabelecido o dever do acusado de cumprimento de 850 (oitocentos e cinquenta) horas de serviços comunitários. 3.2.
Do direito de recorrer em liberdade: Ausentes as condições para decretação da prisão cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
GABRIEL SEBASTIÃO GONÇALVES Art. 334, CP Dosimetria Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A) Circunstâncias Judiciais: Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme se vê das certidões e folhas de antecedentes criminais.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má conduta e personalidade.
Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria desfavorável aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido.
Os motivos do crime, as circunstâncias do crime e a culpabilidade são próprios à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, são ordinárias.
Não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessária à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
B) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 1 (um) ano de reclusão.
C) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, estabeleço a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
E) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade: Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do CP.
F) Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos: Considerando que a pena definitiva estipulada não excede o montante de 4 (quatro) anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, além do fato do réu não ser reincidente em crime doloso, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, caput, incisos I e II, e §2º do Código Penal, por 1 (uma) restritiva de direito, a seguir estipuladas: 1) prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, §3º do Código Penal).
Quanto ao item F.2, fica desde já estabelecido o dever do acusado de cumprimento de 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas de serviços comunitários. 3.4.
Do direito de recorrer em liberdade: Ausentes as condições para decretação da prisão cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
THALYTA WASSEN Art. 334, CP Dosimetria Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A) Circunstâncias Judiciais: Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme se vê das certidões e folhas de antecedentes criminais.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má conduta e personalidade.
Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria desfavorável aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido.
Os motivos do crime, as circunstâncias do crime e a culpabilidade são próprios à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, são ordinárias.
Não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessária à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
B) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 1 (um) ano de reclusão (Súmula STJ nº 231).
C) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, estabeleço a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
E) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade: Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do CP.
F) Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos: Considerando que a pena definitiva estipulada não excede o montante de 4 (quatro) anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, além do fato do réu não ser reincidente em crime doloso, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, caput, incisos I e II, e §2º do Código Penal, por 1 (uma) restritiva de direito, a seguir estipulada: 1) prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, §3º do Código Penal).
Quanto ao item F.2, fica desde já estabelecido o dever do acusado de cumprimento de 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas de serviços comunitários. 3.6.
Do direito de recorrer em liberdade: Ausentes as condições para decretação da prisão cautelar, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. 3.7.
Outras Providências: A) Quanto ao veículo e a carga apreendida, nada a determinar, na medida em que já foram objeto de encaminhamento à Receita Federal do Brasil para o tratamento tributário de estilo (ids 163505378, 163505379, 163505381 e 163505382); B) Deixo de fixar a indenização a que remete o artigo 387, IV do CPP, dada a ausência de elementos nos autos que permitam a quantificação nesse sentido.
C) Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, LUCIANE BORDIGNON DA SILVA, inscrita na OAB/MT sob o nº 13.282, em R$ 536,84 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, em razão dos atos por ele praticados nos autos.
Oportunamente, PROVIDENCIE-SE o pagamento; D) Traslade-se cópia desta sentença para o feito de nº 1000072-57.2023.4.01.3602 (acusado Silas Conceição da Silva); E) Considerando o curso do cumprimento de ANPP entabulada pelo acusado Camilo Pereira da Silva Júnior com o órgão ministerial (Carta Precatória nº 1007230-43.2021.4.01.3600), DESMEMBREM-SE os autos em feito apartado para acompanhamento do indigitado réu.
Após, OFICIE-SE o juízo deprecado para obtenção de informações a respeito do cumprimento do acordo, com vista dos autos ao MPF para manifestação, na sequência. 3.8.
Providências para após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: Após o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) atualize-se o InfoDiP, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição (suspensão dos direitos políticos), enquanto durarem os efeitos da condenação; (c) atualize-se o SINIC/INI; (d) expeça-se a guia de execução definitiva, incluindo no SEEU e remetendo ao juízo competente para unificação de penas; (e) providencie-se o recolhimento das custas, das penas de multa e eventuais prestações pecuniárias, com os valores recolhidos a título de fiança, e intimem-se os sentenciados para pagamento dos valores restantes; (g) comprovando-se a distribuição da execução no SEEU, ARQUIVEM-SE estes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como expediente.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de SILAS CONCEICAO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 11:22
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:49
Juntada de outras peças
-
18/01/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 18:06
Revogada a Prisão
-
15/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:25
Juntada de parecer
-
13/12/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 19:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 12:00
Juntada de manifestação
-
03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:33
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/11/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
11/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:31
Juntada de Ata de audiência
-
10/11/2022 16:33
Juntada de alegações/razões finais
-
10/11/2022 14:37
Juntada de outras peças
-
09/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 07:56
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 11:45
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 01:52
Decorrido prazo de SILAS CONCEICAO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE ALVES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LUCIANE BORDIGNON DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO PEDROSO DE JESUS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BRAZ JOSE DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:44
Decorrido prazo de THALYTA WASSEN em 17/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CAMILO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL SEBASTIAO GONCALVES em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 03:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 18:56
Juntada de e-mail
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000421-65.2020.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRAZ JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE FREIRE ALVES - MT12952/O e LUCIANO PEDROSO DE JESUS - MT13382/O DESPACHO Diante da necessidade de readequação, ANTECIPE-SE Audiência de Instrução e Julgamento, de acordo com a pauta fornecida pelo Juízo (entre os dias 8, 9 e 10.11.2022), a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA, através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com amparo nos artigos 222, § 3º, e 185, § 2º, do CPP, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, e 461, § 2º, do CPC, asseguradas as garantias legais e constitucionais das partes e testemunhas.
PROMOVA-SE a INTIMAÇÃO dos participantes do ato para que, com antecedência de 10 minutos da hora agendada, conectem-se à SALA DE AUDIÊNCIAS da 1ª Vara Federal de Rondonópolis mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/7654013602, sem necessidade de prévio cadastramento, utilizando-se de equipamento com acesso à internet, som, câmera e microfone (notebook, desktop, smartphone etc.).
Obs1.
O acesso através de aparelho smartphone em alguns casos exigirá prévio download e instalação do aplicativo.
Obs2.
Os participantes deverão acessar o referido link no horário estabelecido independentemente de novo contato telefônico proveniente da Secretaria ou Gabinete.
Obs3.
O acesso deverá ocorrer em conexão estável com a internet, bem como em local iluminado e livre de interferências sonoras ambientais ou de terceiros, exceto quanto às hipóteses legais.
Obs4.
O ingresso na sala virtual de audiência será precedido de sala de espera, onde o participante deverá aguardar até que sua entrada na sala principal seja admitida pelo magistrado.
Por isso, sobretudo no caso de testemunhas, deverão aguardar conectadas até o momento oportuno de prestar seus depoimentos.
Obs5.
A gravação do ato em meio digital, oportunamente juntada aos autos, não será armazenada em nuvem.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI).
Obs6.
A ausência injustificada ao ato judicial poderá sujeitar a parte, representante ou testemunha às sanções processuais pertinentes (CPP, artigos 218, 219, 224, 265 etc.).
Obs7.
Qualquer impugnação, obstáculo ou impedimento justificável à realização e à participação do ato deverá ser comunicado antecipadamente ao Juízo, por escrito, nos autos.
Advirta-se que TODOS OS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA DEVERÃO manter seus números de telefone de contato (preferencialmente com WhatsApp) e e-mails pessoais ou funcionais devidamente atualizados perante este Juízo Federal, bastando atualizar o respectivo cadastro perante o PJe e comunicar qualquer alteração, com antecedência razoável, através de petição nos autos ou, no caso de testemunhas, através dos telefones (66) 99954-8469 e (66) 99249-9035 (WhatsApp da 1ª Vara Federal), bem como pelo e-mail [email protected], fazendo referência ao número do processo e à data da audiência.
O Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de diligência o número de contato da pessoa intimada ou, caso a pessoa intimada seja agente público, informar diretamente através do WhatsApp (66) 99954-8469 (audiências).
Serve o presente despacho como expediente.
Rondonópolis, data e hora da assinatura.
Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
05/10/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
05/10/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO PEDROSO DE JESUS em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCIANE BORDIGNON DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:35
Decorrido prazo de BRAZ JOSE DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:35
Decorrido prazo de EMILIO CEZAR FIGUEROA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:34
Decorrido prazo de SILAS CONCEICAO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO LOPES DE ASSIS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:30
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE ALVES em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:42
Juntada de e-mail
-
26/09/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:33
Juntada de diligência
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de THALYTA WASSEN em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL SEBASTIAO GONCALVES em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:20
Juntada de diligência
-
20/09/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:19
Juntada de diligência
-
20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de BRAZ JOSE DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:34
Juntada de diligência
-
17/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 17:44
Juntada de diligência
-
15/09/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
14/09/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 08:13
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:05
Juntada de outras peças
-
22/07/2022 13:06
Juntada de outras peças
-
22/07/2022 13:04
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
21/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:25
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/07/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 22:10
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
18/07/2022 20:49
Juntada de defesa prévia
-
18/07/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
16/07/2022 02:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 17:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/07/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 10:51
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
03/05/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 03:19
Decorrido prazo de SILAS CONCEICAO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:19
Decorrido prazo de BRAZ JOSE DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:11
Decorrido prazo de THALYTA WASSEN em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 18:38
Publicado Citação em 28/01/2022.
-
29/01/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT PROCESSO Nº 1000421-65.2020.4.01.3602 EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1000421-65.2020.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: BRAZ JOSE DA SILVA CPF: *07.***.*79-99, CAMILO PEREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: *02.***.*58-79, GABRIEL SEBASTIAO GONCALVES CPF: *18.***.*12-39, SILAS CONCEICAO DA SILVA CPF: *51.***.*19-08, THALYTA WASSEN CPF: *33.***.*24-22 FINALIDADE: CITAÇÃO de BRAZ JOSE DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de José Sebastião da Silva e Maria Josefa da Conceição, nascido aos 17/07/1958, natural de Betânia/PE, CPF nº *07.***.*79-99, RG nº 22434747/SSP/MT e SILAS CONCEICAO DA SILVA, brasileiro, em união estável, filho de Genildo Rosa da Silva e Dalvete Conceição da Silva, nascido aos 08/08/1994, natural de Cuiabá/MT, CPF nº *51.***.*19-08, RG nº 25170880/SSP/MT, ambos em local incerto e não sabido, PARA apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias1 , por escrito, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cientificando-o(a) de que caso não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, sendo que o processo seguirá sem a presença do acusado que deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (artigos 396-A, § 2º e 367, do CPP).
O réu deverá também informar número de telefone através do qual poderá ser contactado pela Secretaria do Juízo.
PRAZO: 15 (quinze) dias - art. 361, CPP.
ADVERTÊNCIA: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Goiânia, nº 281, Bairro Jardim Santa Marta, Rondonópolis/MT, CEP 78.710-450, (66) 3321-6027, e-mail [email protected].
Ao responder este expediente, favor fazer referência ao número do processo e ao número do ID deste documento, que se encontra no canto inferior direito desta página.
Expedida nesta cidade de Rondonópolis/MT, 12 de janeiro de 2022.
Eu, JAYLA GEVEZIER LOUREIRO, Analista Judiciário(a), digitei.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé 1 Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (...) § 2º.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. -
26/01/2022 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 11:24
Juntada de resposta à acusação
-
19/01/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:50
Juntada de diligência
-
13/01/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:40
Expedição de Edital.
-
12/01/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 12:42
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:49
Juntada de diligência
-
20/07/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 20:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 20:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:55
Juntada de defesa prévia
-
06/05/2021 13:35
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 19:48
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
25/04/2021 19:48
Outras Decisões
-
25/04/2021 19:48
Homologada a Transação
-
23/04/2021 19:42
Juntada de Ata de audiência
-
26/03/2021 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 08:45
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2021 08:45
Juntada de diligência
-
18/03/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:55
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
04/03/2021 17:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 17:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 17:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 17:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 17:52
Juntada de diligência
-
03/03/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 18:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/02/2021 18:50
Juntada de diligência
-
08/02/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 23:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
18/01/2021 23:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/01/2021 23:29
Juntada de diligência
-
12/01/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 09:51
Juntada de outras peças
-
22/12/2020 12:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/12/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 18:33
Recebida a denúncia contra BRAZ JOSE DA SILVA - CPF: *07.***.*79-99 (REU)
-
16/07/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 14:42
Juntada de Petição intercorrente
-
25/03/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2020 23:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
25/02/2020 23:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/02/2020 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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