TRF1 - 1000843-92.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:41
Juntada de Informação
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02/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCOS DE LIMA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000843-92.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS DE LIMA SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de MARCOS DE LIMA SANTOS, com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que a requerido teria desmatado 96,96 hectares de floresta nativa, na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, nas coordenadas geográficas 55° 56' 30″ W 04° 35' 23'' S, Gleba Santa Cruz, município de Trairão/PA.
Por tais motivos foi lavrado pelo órgão ambiental, no dia 16/05/2019, os Auto de Infração nº 9189943-E (id. 236113864 - Pág. 4), ensejando multa administrativa no valor total de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais).
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome dos requeridos.
Como condenação, requereu: a) que sejam condenados os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.041.544,32 (um milhão, quarenta e um mil , quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos); d) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 520.772,16 (quinhentos e vinte mil , setecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos); e e) imposição aos requeridos da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Juntou documentos.
Em decisão (id. 264854874), foram parcialmente deferidos os pedidos liminares aduzidos pelo autor.
Determinou-se que o réu se abstivesse de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, bem como foi determinado a não expedição do CAR em relação à área onde se verificou o dano ambiental em causa e, caso já tenha siso expedido, a suspensão do aludido cadastro, por fim, foi declarado a inversão do ônus da prova.
Apesar de devidamente citado o réu não apresentou contestação (id. 794613455).
Em decisão de id. 860123055 foi decretada a revelia da parte ré e determinada a intimação das partes para especificar provas.
O MPF informou que não tem interesse em produzir provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 922541687), já a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
No caso em análise, em relação ao dano ambiental, a parte autora não apresentou imagem de satélite indicando a extensão do desmatamento e o local em que está inserido, para comprovar a ocorrência do dano ambiental juntou apenas uma fotografia (id. 236113864 - Pág. 21), que é insuficiente para comprovar a materialidade do suposto desmatamento de 96,96 hectares.
Observa-se que foi oportunizado à parte autora produção de provas, no entanto o MPF limitou-se a requer o julgamento antecipado da lide.
Cabe ressaltar que a presunção de veracidade dos atos administrativos somente vige no contencioso administrativo.
Logo, não havendo nos autos qualquer constituição de prova da materialidade do fato, não há que se atribuir ao réu o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. 2.1.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL Igualmente, não se pode imputar a responsabilidade civil pelo dano ambiental ao réu.
Vejamos.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova do dano ambiental, objeto dos presentes autos e nem da conduta do réu ou do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Cabe ressaltar que a revelia tem efeito de confissão fática, no entanto os fatos devem ser apresentados e provados, o que não ocorreu no presente caso.
Observe-se que o autor tenta comprovar a materialidade do fato com a apresentação de uma foto parcial (id. 236113864 - Pág. 21) de algo que não se pode certificar que se trata do imóvel do réu, bem como não se pode certificar a extensão do suposto dano ambiental.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a materialidade do dano, a conduta cometida pelo réu e o nexo causal. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera alegação de dano ambiental, sem provas do fato, não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação do dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas todas as cautelares patrimoniais concedidas em desfavor do réu.
Deixo de condenar o sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
18/10/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCOS DE LIMA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:32
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000843-92.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MARCOS DE LIMA SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, parágrafos 1º e 2º do Provimento Geral n° 129, de 08.04.2016 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 01/2013/GAJU/JF/IAB desta Vara, considerando o Recurso de Apelação ID 1313919284, VISTA DOS AUTOS ao Apelado para apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Ianara Verônica Andrade Duarte Inácio Servidora -
21/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 23:54
Juntada de apelação
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20/07/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DE LIMA SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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09/02/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 05:07
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1000843-92.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MARCOS DE LIMA SANTOS DECISÃO Considerando que o(a) requerido(a) REU: MARCOS DE LIMA SANTOS foi intimado(a) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
04/02/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 11:17
Outras Decisões
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14/12/2021 14:40
Conclusos para decisão
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25/11/2021 04:58
Decorrido prazo de MARCOS DE LIMA SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:48
Decorrido prazo de MARCOS DE LIMA SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:59
Juntada de diligência
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28/10/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:57
Juntada de diligência
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28/10/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 15:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
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21/11/2020 19:53
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 14:30
Juntada de documentos diversos
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19/11/2020 12:30
Juntada de Certidão
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17/11/2020 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 21:20
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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05/11/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/10/2020 15:59
Outras Decisões
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12/10/2020 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/06/2020 08:30
Conclusos para decisão
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25/05/2020 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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25/05/2020 09:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/05/2020 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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