TRF1 - 1061353-16.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:55
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:55
Decorrido prazo de AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:51
Publicado Sentença Tipo B em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1061353-16.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) EXEQUENTE: HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS - CE22246-B EXECUTADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., AMBEV S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição do exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
26/01/2022 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 22:54
Juntada de Certidão
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26/01/2022 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
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14/10/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2021 20:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 14:41
Juntada de outras peças
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10/09/2021 15:48
Juntada de outras peças
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31/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:34
Conclusos para despacho
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07/01/2021 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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07/01/2021 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 07:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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