TRF1 - 0029061-29.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:55
Decorrido prazo de M. DE J. SIMAS COSTA - ME em 18/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:51
Publicado Sentença Tipo B em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0029061-29.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: M.
DE J.
SIMAS COSTA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição do exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
26/01/2022 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 22:56
Juntada de Certidão
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26/01/2022 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 11:43
Juntada de outras peças
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10/01/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 13:23
Juntada de diligência
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05/10/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 12:59
Juntada de documentos diversos
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04/05/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 16:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 10:40
Decorrido prazo de M. DE J. SIMAS COSTA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2020.
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30/10/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 07:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 07/10/2020 23:59:59.
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07/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/08/2020 13:10
Juntada de volume
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04/08/2020 09:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/01/2020 16:15
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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18/12/2019 17:50
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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18/12/2019 17:46
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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18/12/2019 17:21
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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04/11/2019 08:30
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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29/10/2019 10:49
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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18/10/2019 13:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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18/10/2019 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/10/2019 13:48
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/09/2019 17:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/09/2019 18:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/09/2019 18:10
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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27/09/2019 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/07/2019 14:57
Conclusos para despacho
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22/07/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2019 15:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/07/2019 15:43
INICIAL AUTUADA
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02/07/2019 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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