TRF1 - 1001866-93.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001866-93.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JADIEL MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001866-93.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JADIEL MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE a Central de Análise de Benefícios (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de retificação da DCB do benefício, conforme fixou o acórdão ID 1906063734.
Após a retificação do benefício, os cálculos serão analisados.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/01/2023 18:18
Juntada de Informação
-
14/12/2022 14:28
Juntada de documento comprobatório
-
05/10/2022 09:56
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:36
Decorrido prazo de JOSE JADIEL MENDES DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001866-93.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JADIEL MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso inominado contra a sentença prolatada nos autos.
A parte autora requer a intimação do INSS para que implante/restabeleça o benefício previdenciário (cumprindo a tutela antecipada), antes da subida do recurso à Turma Recursal.
DEFIRO em parte o pedido da parte autora.
Intime-se novamente o INSS, via Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a tutela antecipada em sentença, implantando/restabelecendo o benefício previdenciário.
Ato contínuo à formalização da intimação, DETERMINO a imediata remessa do recurso inominado à Turma, visto que a paralisação do feito em 1ª instância exclusivamente para tal fim se mostra contraproducente, fazendo com que o feito ande na contramão dos princípios da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e da celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01), os quais norteiam, em especial, os processos em trâmite nos Juizados.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE JADIEL MENDES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:23
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/05/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:56
Juntada de apelação
-
23/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE JADIEL MENDES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001866-93.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JADIEL MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.703.973-8; DER: 21/01/2021 – id. 492921421).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (Laudo Pericial – id. 562679869) chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Artrose dos Joelhos.
CID: M17.3” (quesito “1” do laudo pericial).
O perito define que a parte autora está incapaz para o trabalho em geral e sua atividade habitual, bem como tem limitações funcionais de “permanecer em ortostase e deambular curtas distâncias.” (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5” do laudo pericial).
Data de início da incapacidade: 11/11/2020 (quesito “6” do laudo pericial).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9” do laudo pericial).
Por fim, conclui o expert que: “Meritíssimo, periciando 49 anos, motorista do transporte coletivo, diagnóstico de Artrose dos Joelhos, aguarda artroplastia dos Joelhos.
Deambula com dificuldade com auxilio de muletas, apresenta deformidade em valgo do joelho esquerdo.
Encontra-se incapacitado para o trabalho até substituição articular dos joelhos.” (quesito “14” do laudo pericial).
No que toca a qualidade de segurado e a carência não há controvérsia, conforme CNIS (id. 725166048 - Pág. 8).
Pois bem, considerando a incapacidade parcial e aguarda procedimento cirúrgico de artroplastia dos joelhos, deve-se conceder o benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido pelo prazo de dois anos a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 633.703.973-8, com data de início do benefício (DIB: 21/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/02/2022) e RMI nos termos do CNIS, o qual deve ser mantido pelo prazo de dois anos a contar da data desta sentença (DCB: 08/02/2024).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 09:29
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:25
Perícia designada
-
31/05/2021 15:41
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2021 08:17
Decorrido prazo de JOSE JADIEL MENDES DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 20:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/04/2021 20:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006226-36.2017.4.01.3500
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Julio Cesar Lopes Azevedo
Advogado: Wanessa Oliveira da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2017 16:15
Processo nº 0007672-62.2008.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Biovascular Medicinal LTDA
Advogado: Jorge Luiz Pimenta de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 10:13
Processo nº 1016384-11.2018.4.01.3400
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Sandra de Sousa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2019 17:12
Processo nº 0000129-46.2019.4.01.3307
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Municipio de Ituacu
Advogado: Aline Benedita Dias Pestana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 1001866-93.2021.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Jadiel Mendes da Silva
Advogado: Nathalia Angarani Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 08:24