TRF1 - 0001638-92.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001638-92.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA IPE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de MADEIREIRA IPÊ LTDA - EPP com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade, alegando prescrição da pretensão executória/prescrição intercorrente da execução, pois a execução foi proposta no dia 08/02/2018, mas a citação foi efetivada tão somente em 21/04/2023, sendo o atraso por culpa do Exequente, que sabia da existência do endereço da matriz da Executada, mas informou na inicial o endereço da filial inativa.
O IBAMA impugnou a Exceção (ID 2168049882). É o relatório.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
Considerando-se que a defesa apresentada enquadra-se nas premissas acima explanadas, passo à análise do argumento nela invocado.
Sem razão o Excipiente.
A data do ajuizamento da ação é marco interruptivo da prescrição da pretensão executória (art. 240, §1º, do CPC), e a dívida já havia sido inscrita em dívida ativa em 07/12/2017, de modo que não se configura a prescrição da pretensão executória.
Embora só tenha sido informado o endereço da matriz em um segundo momento, quando frustrada a tentativa de citação no endereço da filial (que é o constante na Certidão de Dívida Ativa em execução), o requerimento para citação no endereço da matriz foi apresentado em 17/03/2021 (ID 479816383), antes do decurso do prazo prescricional contado do ajuizamento da ação, e a efetivação da citação somente no ano de 2023 decorre de mora imputável exclusivamente aos mecanismos e serviços inerentes ao Judiciário.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Considerando a resposta do Exequente, INDEFIRO o requerido na petição ID 1683721478, e DEFIRO o pedido formulado na petição ID 2145938483, exceto quanto à reiteração automática, não justificada em concreto.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0001638-92.2018.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0001638-92.2018.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao réu para regularizar a representação processual.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0001638-92.2018.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao executado para regularizar a representação judicial.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
15/08/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 00:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:43
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 17:02
Proferida decisão interlocutória
-
12/04/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 06:56
Decorrido prazo de MADEIREIRA IPE LTDA - EPP em 05/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/02/2021.
-
05/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
12/02/2021 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0001638-92.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA IPE LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MADEIREIRA IPE LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 10 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/02/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 10:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/02/2019 15:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 584/2018
-
01/02/2019 15:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/12/2018 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 13:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/11/2018 17:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 584/2018
-
06/06/2018 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2018 13:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2018 13:17
INICIAL AUTUADA
-
08/02/2018 07:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012650-93.2009.4.01.3300
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Interhospitais Operadora de Planos de SA...
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2009 14:25
Processo nº 0000574-64.2019.4.01.3501
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Constrular Pires LTDA M e - ME
Advogado: Denis Paulo Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:23
Processo nº 0006968-31.2017.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria da Conceicao do Couto Galo
Advogado: Thayna Quindeler de Paula Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2017 15:43
Processo nº 0005389-14.2008.4.01.3300
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Jose Carlos do Amor Divino Santos Filho
Advogado: Marcelo Vinicius Miranda Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2008 13:11
Processo nº 0005389-14.2008.4.01.3300
Procuradoria da Fundacao Habitacional Do...
Jose Carlos do Amor Divino Santos Filho
Advogado: Marcelo Vinicius Miranda Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:15