TRF1 - 1002191-64.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 14:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:55
Decorrido prazo de PRISCILA GIORDANI PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 21:58
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 02:39
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002191-64.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003563-33.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PRISCILA GIORDANI PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO GIORDANI PEREIRA - SC49306 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1002191-64.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — João Francisco de Oliveira Filho opõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, em relação ao acórdão, assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE COCAÍNA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
TRANSFERÊNCIA DE SISTEMA PENITENCIÁRIO DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE.
CRISE SANITÁRIA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A paciente, presa em flagrante no aeroporto internacional de Brasília com quantidade superior a 10 (dez) quilos de cocaína (10.325 gramas), embora ainda pendente de certificação por sentença judicial, conduta que se amoldura aos tipos descritos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, no que resultou de sua prisão preventiva porque considerados presentes os pressupostos e um dos requisitos do art. 312 do CPP. 2.
Não prospera a tese do constrangimento ilegal.
A prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública, em razão do risco concreto do perigo de liberdade da paciente, com fundamentação adequada, tem arrimo na constatação de ação delituosa que se desenvolveu para o transporte de 10.325 gramas de cocaína, a partir do aeroporto internacional de Brasília, mas sem nenhum vínculo no distrito de culpa, pois afirma que reside em Santa Catarina, tentando embarcar para Maputo, em Moçambique, com conexões em Guarulhos/SP e ADDIS ABEBA, na Etiópia, o que aconselha manter-se, si et in quantum, a sua segregação cautelar.
Julgado: STJ – AgRg no AgRg no RHC 119.218/SP. 3.
A ausência da audiência de custódia tem a devida justificação pelo juízo impetrado, com fundamento no art. 8º da Recomendação 68-CNJ: “Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. 4.
A mencionada argumentação de que a segregação cautelar da paciente aumenta as chances de contaminação pelo Covid-19 não tem apoio na documentação juntadas aos autos.
A revogação da prisão cautelar, no mencionada risco de contaminação pelo Covid-19, não é automática, devendo a impetração demonstrar, de plano, os requisitos de: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). 5.
O pedido de transferência da paciente, do sistema penitenciário de Brasília para o de Florianópolis, não foi submetido ao juízo impetrado, não cabendo a este Tribunal atuar de per saltum, em razão de sua vocação de Corte Revisional, mas, sobretudo, porque as investigações ainda estão em andamento e o suposto crime foi consumado no Distrito Federal, de modo que sua transferência, neste momento, poderia comprometer as investigações.
Não há, todavia, impedimento para que o pedido seja pleiteado ao juízo processante, mais próximo aos fatos. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.
Suscita o embargante nulidade processual, ao argumento de que não fora intimado previamente da data de julgamento do habeas corpus.
No mérito, sustenta a existência de omissão do acórdão que não teria se pronunciado acerca da 1ª manifestação da defesa, em que afirma a existência de prática de atos ilegais pela polícia federal no uso desnecessário de algemas e não ter sido alocada em cela individual em razão de sua graduação acadêmica, além da ausência de direito de tomar banho de sol no pátio da prisão, além de dificuldades da família em visitas pessoais, pois é residente em Santa Catarina, e de envio de dinheiro para higiene pessoal e medicamentos.
Afirma, ainda, que não configurado o tráfico transnacional de drogas, pois sequer saiu do país, e que não foi demonstrado o peso líquido da cocaína apreendida, a qual poderia ter fins medicinais (Cf. id 199524041).
O Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República GUILHERME ZANINA SCHELB, opina pelo não conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração (id 209423016). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1002191-64.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de comunicação para a sessão de julgamento não deve ser acolhida.
A intimação ou ciência prévia do dia do julgamento do habeas corpus para fins de sustentação oral deve ser requerida expressamente pelo advogado, providência que, definitivamente, não ocorreu nos autos.
Segundo o art. 619 do Código de Processo Penal: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Por sua vez, o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 dispõe que: Art. 4º..... § 3.º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4.º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
O acórdão embargado foi publicado em 16/03/2022 (id 196886527), quarta-feira, com validade de publicação no dia 17/03/2022, quinta-feira.
Os embargos de declaração foram opostos no dia 24/03/2022 (id 199524041),sendo inevitável reconhecer sua intempestividade.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, em razão de sua intempestividade. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002191-64.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003563-33.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PRISCILA GIORDANI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO GIORDANI PEREIRA - SC49306 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF E M E N T A PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (art. 619 do CPP). 3.
O art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 dispõe que: “§ 3.º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4.º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.” 4.
Tendo sido publicado o acórdão em 16/03/2022, quarta-feira, com validade de publicação no dia 17/03/2022, quinta-feira, e os embargos de declaração opostos no dia 24/03/2022, evidenciada está sua intempestividade. 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma não conhecer dos embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
25/05/2022 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
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25/05/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 07:30
Não conhecido o recurso de PRISCILA GIORDANI PEREIRA - CPF: *06.***.*24-22 (PACIENTE)
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23/05/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2022 10:15
Incluído em pauta para 23/05/2022 14:00:00 Extraordinária.
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10/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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10/05/2022 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 15:09
Juntada de manifestação
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25/04/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
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13/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:29
Juntada de procuração
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24/03/2022 18:47
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002191-64.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003563-33.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PRISCILA GIORDANI PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO GIORDANI PEREIRA - SC49306 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1002191-64.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Priscila Giordani Pereira, brasileira, em união estável, engenheira civil, residente em Bairro Ipiranga, São José/SC, contra ato da 10ª Vara Federal/DF, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, em investigação pela suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas (arts. 33, caput, 40, I, da Lei 11.343/2006).
Sustenta a impetração que os fatos ocorreram em 25/01/2022, em que a paciente fora presa em flagrante pelo transporte de drogas no aeroporto internacional de Brasília, mas que a prisão preventiva não possui os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, enaltecendo as qualidades pessoais da paciente de primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, no que requer a concessão da liberdade provisória, ainda que condicionada às medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Afirma, ainda, que a audiência de custódia não foi realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fora do prazo previsto na Lei 11.964/2019, e que seu encarceramento aumenta as chances de infecção pelo Covid-19, pedindo também a transferência da paciente para Florianópolis e que seja recolhida em cela especial.
Processado o pedido sem liminar (id 185460034), e prestadas as informações (id 186585050), o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (id 188781538), firmado pelo Procurador Regional da República GUILHERME ZANINA SCHELB, opina pela denegação da ordem. É o relatório.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1002191-64.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — As informações foram prestadas, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nestes termos: “Informo que PRISCILA GIORDANI PEREIRA, nascida aos 19/05/1980, natural de Manaus/AM, profissão engenheira civil, CPF nº 006.125.249- 22, Passaporte nº GD441726, residente na rua Lauri de Souza Barbosa, nº 360, CASA 2, bairro IPIRANGA, São José/SC, foi presa em flagrante no dia 25/01/2022, às 3 h e 9 min, pela Polícia Federal, no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília/DF, ao tentar embarcar para a cidade de MAPUTO em Moçambique, com conexões em Guarulhos/SP e ADDIS ABEBA na Etiópia, com mala contendo droga (cocaína).
Ao analisar o caso, o MM.
Juiz Federal, em auxílio à 10ª Vara, Dr.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA, após verificar a regularidade da prisão em flagrante, decretou, em 27.01.22, a prisão preventiva da referida custodiada, consignando que a materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelo Termo de Apreensão nº 238055/2022 e Laudo de Perícia Criminal Federal preliminar de Constatação de cocaína nº 061/2022, atestando que a mala da continha o peso bruto de 10.325 gramas da referida droga.
Consignou, também, que, apesar de a custodiada ter afirmado residir em Santa Catarina e ser engenheira civil, não apresentou qualquer vínculo no distrito da culpa, sendo que as circunstâncias do crime, a princípio, indicam o envolvimento de organização criminosa, considerando-se a expressiva quantidade da droga, ou seja, mais de 10 kg e o destino internacional.
Registrou, ainda, que a colocação da custodiada em liberdade, neste momento, certamente redundará em prejuízo para a investigação criminal, de vez que há, ainda, de ser investigada a participação de outros elementos na infração penal, como o possível recrutador/fornecedor da droga e outros eventuais integrantes da provável organização de tráfico internacional de cocaína.
Além disso, salientou não ser cabível, pelo menos no momento, a substituição por outra medida cautelar; dispensou a realização de audiência de custódia [em face da regularidade da prisão em flagrante; da convolação da prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na prova da materialidade, fortes indícios da autoria e do envolvimento de organização criminosa (no mesmo sentido da regularidade da dispensa: HC 50062706820214040000 - TRF 4; bem como do atual contexto de propagação/contágio da pandemia COVID-19, com taxa de ocupação em leitos de UTI em 100% (segundo dados publicados na Imprensa), preservando-se, assim, os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive da própria custodiada]; e deferiu o pedido de destruição imediata da droga apreendida e seus invólucros, guardando-se amostras necessárias à realização do laudo definitivo (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06); bem como o pedido de afastamento do sigilo sobre todo o conteúdo de mídia e comunicações constantes do aparelho celular SMARTPHONE MOTOROLA , MODELO XT 1640, COR PRETA/ VERMELHA COM CAPA, IMEI1: 351881087535777 e IMEI2: 351881087535785, nos termos requeridos pela autoridade policial, objetivando o esclarecimento dos fatos e a identificação de outros participantes do ilícito em questão. 2.
A jurisprudência, orientada pelo art. 312 do CPP, tem ressaltado a exigência de demonstração da decisão que decreta a prisão preventiva, da prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, como elementos concretos aptos a indicar objetivamente a presença de algum dos requisitos que autorizam o encarceramento antes do trânsito em julgado da condenação.
A prisão não deve subsistir quando puder ser substituída por outra medida cautelar (art. 282, § 6º – CPP). É legítima a segregação cautelar, com a finalidade de garantia da ordem pública, quando se constata a participação de agente, presa em flagrante, com elevada quantidade de entorpecentes, como se deu na hipótese, em que a paciente foi presa na posse de quantidade superior a 10 (dez) quilos de cocaína (10.325 gramas), no aeroporto internacional de Brasília, mas sem nenhum vínculo no distrito de culpa, pois afirma que reside em Santa Catarina, tentando embarcar para Maputo, em Moçambique, com conexões em Guarulhos/SP e ADDIS ABEBA, na Etiópia, numa situação fática, segundo a decisão impetrada, mas dependente de certificação na instrução, que demonstra a gravidade da conduta investigada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
In casu, o agravante foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, na posse de 2.212 (dois mil duzentos e doze) gramas de cocaína, que pretendia levar a Frankfurt.
Tais circunstâncias justificam, por si só, sua custódia cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a diversidade ou a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4.
O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC 119.218/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 3.
A impetração afirma, ainda, que a conversão da prisão em flagrante foi ilegal em razão da ausência de audiência de custódia, mas, o que se verifica da documentação juntada (id 184912046), houve a devida justificação pelo juízo impetrado, com fundamento no art. 8º da Recomendação 68-CNJ: “Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia". 4.
O pedido de transferência da paciente, do sistema penitenciário de Brasília para o de Florianópolis, não foi submetido ao juízo impetrado, não cabendo a este Tribunal atuar de per saltum, em razão de sua vocação de Corte Revisional, mas sobretudo porque as investigações ainda estão em andamento e o suposto crime foi consumado no Distrito Federal, de modo que sua transferência, neste momento, poderia comprometer as investigações.
Não há, todavia, impedimento para que o pedido seja pleiteado ao juízo processante, mais próximo aos fatos. 5.
A mencionada argumentação de que a segregação cautelar da paciente aumenta as chances de contaminação pelo Covid-19 não tem apoio na documentação juntadas aos autos.
A revogação da prisão cautelar, no mencionada risco de contaminação pelo Covid-19, não é automática, devendo a impetração demonstrar, de plano, os requisitos de: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese, além de não ter demonstrado a existência de residência fixa e ocupação lícita da paciente no distrito de culpa, não existe prova nos autos de que seja portadora de alguma enfermidade que não possa ser adequadamente tratada no sistema penitenciário.
Está demonstrado o concreto perigo gerado pelo eventual estado de liberdade da paciente, que pode colocar em risco o processo penal e a sociedade, devendo ser mantida a segregação cautelar, pois presentes os pressupostos e os requisitos do art. 312 do CPP.
O enredo fático e as condições pessoais da paciente,
por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319/CPP). 8.
Em face do exposto — ausência de constrangimento ilegal, com decreto prisional fundamentado —, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002191-64.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003563-33.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PRISCILA GIORDANI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO GIORDANI PEREIRA - SC49306 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE COCAÍNA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
TRANSFERÊNCIA DE SISTEMA PENITENCIÁRIO DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE.
CRISE SANITÁRIA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A paciente, presa em flagrante no aeroporto internacional de Brasília com quantidade superior a 10 (dez) quilos de cocaína (10.325 gramas), embora ainda pendente de certificação por sentença judicial, conduta que se amoldura aos tipos descritos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, no que resultou de sua prisão preventiva porque considerados presentes os pressupostos e um dos requisitos do art. 312 do CPP. 2.
Não prospera a tese do constrangimento ilegal.
A prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública, em razão do risco concreto do perigo de liberdade da paciente, com fundamentação adequada, tem arrimo na constatação de ação delituosa que se desenvolveu para o transporte de 10.325 gramas de cocaína, a partir do aeroporto internacional de Brasília, mas sem nenhum vínculo no distrito de culpa, pois afirma que reside em Santa Catarina, tentando embarcar para Maputo, em Moçambique, com conexões em Guarulhos/SP e ADDIS ABEBA, na Etiópia, o que aconselha manter-se, si et in quantum, a sua segregação cautelar.
Julgado: STJ – AgRg no AgRg no RHC 119.218/SP. 3.
A ausência da audiência de custódia tem a devida justificação pelo juízo impetrado, com fundamento no art. 8º da Recomendação 68-CNJ: “Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. 4.
A mencionada argumentação de que a segregação cautelar da paciente aumenta as chances de contaminação pelo Covid-19 não tem apoio na documentação juntadas aos autos.
A revogação da prisão cautelar, no mencionada risco de contaminação pelo Covid-19, não é automática, devendo a impetração demonstrar, de plano, os requisitos de: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). 5.
O pedido de transferência da paciente, do sistema penitenciário de Brasília para o de Florianópolis, não foi submetido ao juízo impetrado, não cabendo a este Tribunal atuar de per saltum, em razão de sua vocação de Corte Revisional, mas, sobretudo, porque as investigações ainda estão em andamento e o suposto crime foi consumado no Distrito Federal, de modo que sua transferência, neste momento, poderia comprometer as investigações.
Não há, todavia, impedimento para que o pedido seja pleiteado ao juízo processante, mais próximo aos fatos. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 15 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/03/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:47
Denegado o Habeas Corpus a PRISCILA GIORDANI PEREIRA - CPF: *06.***.*24-22 (PACIENTE)
-
15/03/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 09:46
Incluído em pauta para 15/03/2022 14:00:00 Sala 01.
-
11/03/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:01
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:09
Juntada de parecer
-
09/02/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 08:05
Decorrido prazo de PRISCILA GIORDANI PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002191-64.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003563-33.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PRISCILA GIORDANI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO GIORDANI PEREIRA - SC49306 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[PRISCILA GIORDANI PEREIRA - CPF: *06.***.*24-22 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
01/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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31/01/2022 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2022 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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