TRF1 - 1001192-18.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:45
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 08:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2022.
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10/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001192-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORALICE PEREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (id 632867474), ao argumento de que a sentença (id 609570368) apresenta “contradição”, consubstanciada na concessão indevida das parcelas residuais do benefício de Auxílio Emergencial, após reconhecimento do pagamento de todas as parcelas devidas.
Decido.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser contraditória a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifei).
As pretensas “contradições” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Nesta premissa, do compulsar dos autos, denota-se que, no caso em tela, houve o efetivo pagamento somente das cinco parcelas do Auxílio Emergencial criado pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020 (id 497652392).
Sendo assim, não houve o pagamento da União no que tange às quatro parcelas residuais no valor total de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “contradição” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 609570368).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 02:31
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:40
Publicado Ato ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001192-18.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE PEREIRA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE o embargado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de janeiro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
01/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 08:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/09/2021 23:59.
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14/07/2021 12:20
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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25/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2021 16:49
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:49
Conclusos para despacho
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07/04/2021 02:43
Juntada de contestação
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08/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 19:46
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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03/03/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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