TRF1 - 0001841-47.2010.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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Polo Passivo
Partes
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001841-47.2010.4.01.3902 Processo referência: 0001841-47.2010.4.01.3902 APELANTE: PAULO ROBERTO DUARTE SCHERER, RUBSON RODRIGUES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Paulo Roberto Duarte Scherer e Rubson Rodrigues da Silva apelam da sentença que os condenou pela prática do crime do previsto no artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 12 dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Em parecer, o Parquet opina para que seja extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a pedido da parte em qualquer fase do processo, passo a analisá-la.
No presente caso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, eis que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, pois esta não recorreu da condenação.
A pena a ser considerada é a de 3 anos e 6 meses de reclusão, descontado o acréscimo do concurso de crimes (art. 119 do CP e Súmula STF n. 497).
Segundo o art. 109, IV, do Código Penal, o lapso temporal a ser considerado será de 08 anos, inclusive da pena de multa, que segue o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade.
O crédito tributário foi definitivamente constituído na esfera administrativa aos 28/03/2008 (ID 231443691).
A denúncia foi recebida em 17/02/2010 (ID. 231443691).
A sentença condenatória foi publicada em 15/10/2020 (ID 231443692).
Pois bem, verifico que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 112, I, todos do CP, c/c art. 61 do CPP.
Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade dos réus, em razão da prescrição, ficando prejudicado o julgamento da apelação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Após, ao arquivo.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
16/09/2022 04:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE SCHERER em 15/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:05
Juntada de parecer
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08/08/2022 07:07
Juntada de manifestação
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05/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001841-47.2010.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001841-47.2010.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DUARTE SCHERER e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [PAULO ROBERTO DUARTE SCHERER - CPF: *02.***.*00-87 (APELANTE), ].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, RUBSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*89-47 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
04/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:58
Cancelada a conclusão
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26/07/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 18:24
Juntada de manifestação
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14/07/2022 18:24
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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22/06/2022 22:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 16:39
Recebidos os autos
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20/06/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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