TRF1 - 1003545-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARAES em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
12/12/2022 08:20
Expedição de Documento RPV.
-
20/10/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARAES em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:05
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003545-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se a RPV.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARAES em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 05:40
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003545-31.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 18:22
Juntada de documento comprobatório
-
10/03/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARAES em 24/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:50
Publicado Sentença Tipo B em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003545-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.857.570-9 — DER: 28/04/2021 — id: 565212375).
Em resposta (id: 877256084), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 28/04/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/01/2022), e Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores retroativos, o quantum referente a 95% das parcelas atrasadas, por meio de RPV.
A autarquia propôs-se a implantar o benefício em até 60 dias da intimação desta sentença.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 888124546).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 28/04/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/01/2022) e Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de 95% do valor das parcelas atrasadas.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores em atraso.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A Anápolis, GO, 8 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 10:01
Homologada a Transação
-
24/01/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:27
Perícia designada
-
13/10/2021 10:30
Juntada de manifestação
-
26/09/2021 23:35
Juntada de laudo pericial
-
24/07/2021 01:58
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARAES em 23/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCOS GUIMARAES em 25/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 23:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/06/2021 23:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009788-58.2014.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Mucio Eduardo Freitas Barbosa
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2014 16:00
Processo nº 0013299-21.2015.4.01.3600
Conselho Regional de Contabilidade de Ma...
Helena Vieira de Souza
Advogado: Marcos Roberto Braz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2015 15:33
Processo nº 0005679-44.2014.4.01.4100
Joao Goncalves Leite
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Felipe Goes Gomes de Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 15:35
Processo nº 0004827-06.2007.4.01.3311
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Jose Bispo dos Santos Neto
Advogado: Jaldo Batista Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2007 10:25
Processo nº 0013070-11.2003.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Valdir Santa Monica Ferreira
Advogado: Jairo Andrade de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2003 16:41