TRF1 - 0029066-51.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0029066-51.2019.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: M.
DO SOCORRO SANTOS FARMACIA - ME, MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA VALOR DA DÍVIDA: $2,478.00 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal, onde foi realizado bloqueio de valores na conta de MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA , conforme extrato Sisbajud (id 1875246693).
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1875246693 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 2.478,00 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e zero centavos), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 2.478,00 (dois mil reais e quatrocentos e setenta e oito reais e zero centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1875246693).
Após, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (execução fiscal).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
20/06/2022 14:37
Juntada de outras peças
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14/06/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:28
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:37
Decorrido prazo de M. DO SOCORRO SANTOS FARMACIA - ME em 06/04/2022 23:59.
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11/02/2022 02:33
Publicado Edital em 11/02/2022.
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10/02/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, São Luís - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0029066-51.2019.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da Dívida: R$ 2.478,00 (atualizável à data do pagamento) Natureza da Dívida: tributária Processo Administrativo: 953/2013 CDA: 160/2018 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO(A): M.
DO SOCORRO SANTOS FARMACIA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-43 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 2,478.00 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 03/02/2022.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal . -
09/02/2022 08:32
Expedição de Edital.
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09/02/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 17:59
Juntada de diligência
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16/11/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 17:58
Juntada de diligência
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16/11/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:14
Juntada de documentos diversos
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15/06/2021 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/02/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 18:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 29/01/2021 23:59.
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27/01/2021 01:18
Decorrido prazo de M. DO SOCORRO SANTOS FARMACIA - ME em 25/01/2021 23:59.
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31/10/2020 00:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/10/2020.
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31/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 17:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/10/2020 17:19
Juntada de volume
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21/10/2020 18:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/07/2020 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2020 16:15
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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18/12/2019 17:50
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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18/12/2019 17:46
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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18/12/2019 17:21
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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04/11/2019 08:30
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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29/10/2019 10:49
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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22/10/2019 12:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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01/10/2019 15:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/09/2019 18:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/09/2019 18:10
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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27/09/2019 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/07/2019 14:57
Conclusos para despacho
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22/07/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2019 15:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/07/2019 15:43
INICIAL AUTUADA
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02/07/2019 17:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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