TRF1 - 1000402-19.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:56
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:47
Juntada de manifestação
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01/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/06/2022 16:19
Expedição de Documento RPV.
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:25
Juntada de resposta
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2022 20:16
Juntada de manifestação
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24/03/2022 02:02
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000402-19.2021.4.01.3507 AUTOR: JACO FRANCISCO DA COSTA NETO REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2022 20:46
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 20:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:04
Juntada de manifestação
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04/02/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000402-19.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACO FRANCISCO DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A requerida apresentou embargos de declaração (781226962). 3.
Pontua, o embargante, que há omissão na sentença de Id nº 753442969. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não observou a prescrição quinquenal do direito do autor, que teria ocorrido no caso em exame, uma vez que a suspensão da prescrição operada pelo RJET instituído pela Lei 14.010/2020 não teria aplicabilidade nas relações de direito público, não sendo verificada, portanto, na relação jurídica em análise nos presentes autos. 5.
Intimado, o embargado juntou aos autos a manifestação de id 796711118, em que rebate os argumentos da embargante. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito, consoante os argumentos fático-jurídicos doravante alinhavados. 11.
A questão a ser enfrentada é se com a Declaração do Estado de calamidade em razão da pandemia covid19, ou com a edição da Lei n. 14.010/2020, que instituiu a suspensão dos prazos prescricionais das relações privadas seria aplicável também para as relações jurídicas no âmbito público.
Reza a lei: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 12.
Após a Declaração de Calamidade Pública, Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020, a Lei 13.979, de 06/02/2020, sofreu alterações com a inclusão de prazos prescricionais para aplicação de prazos para aplicação de sanções administrativas e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos. É verdade que a Medida Provisória 928/2020, que inseriu a mudança, logo perdeu a vigência.
Mas denota a preocupação e reconhecimento do executivo com o impedimento do exercício de direitos em virtude da situação de contingência decorrente da pandemia. 13.
De igual forma o Poder Judiciário, por meio das resoluções n. 313, de 19/03/2020, 318, de 07/05/2020 e da Portaria 79, de 22/05/2020, todas do CNJ, suspendeu os prazos processuais até o dia 14/06/2020, restando reconhecida a dificuldade de acesso à justiça no período. 14.
Muitos outros exemplos podem ser trazidos nesta fundamentação de reconhecimento pelos Poderes da impossibilidade de o cidadão exercer seus direitos, conferindo a suspensão do transcurso do prazo para o seu exercício, tais como decretos municipais e estaduais publicados nas mais diversas localidades. 15.
Assim, com a edição da Lei n. 14.010/2020 há um reconhecimento do legislativo de que os prazos prescricionais para o exercício das relações privadas ficassem suspensos. 16.
Entendo que não há razão plausível para não suspender também os prazos para o exercício dos direitos de natureza pública, no momento em que a humanidade paralisou em virtude da pandemia do Coronavirus.
As dificuldades impostas para o exercício dos direitos dos cidadãos foram imensas, para alguns até intransponíveis, de forma que não se vislumbra elemento diferenciador justificável para se conferir um tratamento no que tange à suspensão dos prazos prescricionais nas relações de direito privado e outro quando se trata de relações jurídicas de direito público (Neste sentido: TRF-3 - RI: 00344173420214036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 25/10/2021, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2021). 17.
Assim, considero aplicável ao caso a suspensão do prazo prescricional introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei 14.010/2020. 18.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO 19.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:23
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2021 20:55
Juntada de Certidão
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07/11/2021 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 15:42
Juntada de resposta
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19/10/2021 18:22
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 15:46
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 11:51
Juntada de réplica
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29/07/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 08:20
Juntada de contestação
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12/06/2021 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
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12/06/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:06
Juntada de manifestação
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25/05/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:34
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:08
Juntada de manifestação
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27/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:42
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
08/03/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2021 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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