TRF1 - 1002423-65.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GEYSSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de GEYSSON PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:50
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002423-65.2021.4.01.3507 AUTOR: GEYSSON PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/08/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:00
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/03/2022 14:39
Juntada de Informação
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:35
Juntada de recurso ordinário
-
04/02/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
-
04/02/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002423-65.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEYSSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo da Previdência Social de Planaltina/DF (Brasília) e outros SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 16/11/2017 – Id 789233007 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício por incapacidade permanente OU o benefício por incapacidade temporária; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 868506601) constatou o seguinte: DOENÇA: Deformidades congênitas do pé.
CID Q66 INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Ademais, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (área da enfermidade de que possuidora a autora), ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo que, embora exista a enfermidade, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 7.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 9.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 10.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 13. b) intimar as partes; 14. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 15. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 16. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 10:29
Decorrido prazo de GEYSSON PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 08:27
Juntada de contestação
-
12/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2021 09:36
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2021 17:57
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:32
Decorrido prazo de GEYSSON PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:27
Perícia designada
-
11/11/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/10/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009025-29.2006.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcelo Avalone
Advogado: Irina de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2006 13:16
Processo nº 0000447-92.2011.4.01.3506
Companhia Nacional de Abastecimento
Airton Antonio Kalsing
Advogado: Sebastiao Pereira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2011 15:20
Processo nº 0002116-47.2016.4.01.4302
Instituto Nacional do Seguro Social
Anaildes Ferreira de Moura
Advogado: Olegario de Moura Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2017 09:15
Processo nº 0000867-70.2010.4.01.3300
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Ramon Fernandes Pereira
Advogado: Maurice Rene de Freitas Seixas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2010 12:47
Processo nº 0016219-50.1996.4.01.3400
Leopoldino Goncalves de Araujo
Uniao Federal
Advogado: Agnaldo Rocha Teixeira da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/1996 08:00