TRF1 - 1001526-72.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:24
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/06/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/06/2022 09:46
Juntada de e-mail
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA TORRES em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1001526-72.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067312-22.2021.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE POLO PASSIVO:RAIMUNDO COSTA TORRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA NICOMEDES LOPES GONCALVES - MG102966 RELATOR(A):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1001526-72.2021.4.01.9380 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: RAIMUNDO COSTA TORRES Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA NICOMEDES LOPES GONCALVES - MG102966 EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL.
MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS.
UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 793 STF.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado sob o rito do agravo de instrumento, requerendo efeito suspensivo, para revogar a decisão que declarou a incompetência da justiça federal e determinou a remessa dos autos à justiça estadual.
Entre outros fundamentos, alega que a competência administrativa para fornecimento da medicação é da União, já que se trata de fármaco não fornecido pelo SUS.
No juízo preliminar, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O processo tramitou inicialmente perante a justiça estadual, em razão da parte autora não ter incluído a União no polo passivo da lide.
Contudo, o juízo estadual determinou a emenda da inicial para inclusão da União, sob pena de extinção.
Esta Turma Recursal vinha entendendo que, tratando-se de medicamento com registro na ANVISA, ainda que para outras doenças, não haveria presença necessária da União no polo passivo, de modo que não haveria competência da Justiça Federal.
Ocorre que, recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, revendo sua posição, passou a entender que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente a lide, sem prejuízo da presença dos demais entes.
Assim, permaneceria em harmonia a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).
Segundo o e. relator, ministro Dias, "esse entendimento emana do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, porquanto, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, 'diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização', 'direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências'".
Citou o e. relator que o entendimento estaria em consonância com o decidido nos RE nº 1.360.507/RS-AgR (Primeira Turma) e 1.298.325/PR-AgR (Segunda Turma).
Tal entendimento restou firmado no julgamento das Reclamações 49.890 e 50.414, em 22/03/2022.
Assim, ressalvando meu entendimento pessoal, adiro ao entendimento firmado pelo STF, de modo que a União deve integrar o polo passivo da lide.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Município de Belo Horizonte, para incluir no polo passivo da lide a União e declarar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Intimem-se.
Oficie-se ao juízo de origem, para que dê cumprimento a este julgado.
Sem custas e honorários, na forma do enunciado 38 das Turmas Recursais de MG.
ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma Recursal DAR PROVIMENTO ao recurso do município de Belo Horizonte, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte, data da sessão.
Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Relatora DEMAIS VOTOS -
13/05/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - CNPJ: 17.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2022 21:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 21:53
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA TORRES em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e Ministério Público Federal AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: RAIMUNDO COSTA TORRES Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA NICOMEDES LOPES GONCALVES - MG102966 O processo nº 1001526-72.2021.4.01.9380 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-05-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponivel em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscricao oral, devera ser encaminhado, exclusivamente, por correio eletronico para [email protected], com 48(quarenta e oito) horas de antecedencia, informando os seguintes dados: nome, OAB (se advogado) e endereço eletronico (e-mail) do advogado, Defensor Publico ou do Procurador da Republica que ira sustentar, numero do processo, nome da parte que representa, nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentaçoes orais ocorrem por videoconferrncia, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaraçao, Agravos Internos e Questao de Ordem nao sao acolhidos os pedidos de sustentacao oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcao virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] . -
11/04/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:27
Incluído em pauta para 09/05/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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23/02/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA TORRES em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 21:08
Juntada de manifestação
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31/01/2022 00:01
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 4ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1001526-72.2021.4.01.9380 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: RAIMUNDO COSTA TORRES Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA NICOMEDES LOPES GONCALVES - MG102966 DECISÃO Trata-se de recurso inominado sob o rito do agravo de instrumento, requerendo efeito suspensivo, para revogar a decisão que declarou a incompetência da justiça federal e determinou a remessa dos autos à justiça estadual.
Entre outros fundamentos, alega que a competência administrativa para fornecimento da medicação é da União, já que se trata de fármaco não fornecido pelo SUS.
Nesta análise perfunctória, não vejo razões para reforma da decisão.
O processo tramitou inicialmente perante a justiça estadual, em razão da parte autora não ter incluído a União no polo passivo da lide.
Contudo, o juízo estadual determinou a emenda da inicial para inclusão da União, sob pena de extinção.
Verifica-se, assim, que não foi a intenção da parte autora a inclusão da União no polo passivo, mas tal inclusão se deu ofício, pelo juízo estadual.
Outrossim, a União em manifestação disse não possuir interesse no feito.
Além disso, o fato de a medicação não estar incluída entre as fornecidas pelo SUS não atrai a legitimidade passiva da União, já que sua presença só é necessária quando o medicamento não é registrado na ANVISA.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NOS CASOS ENVOLVENDO A AVISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o chamamento ao processo da União pelo Estado revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.
III - Assim, tendo o Juízo Federal decidido que não há interesse jurídico que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.
IV - Em regra, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente ou conjuntamente.
Contudo, existe uma exceção: se o indivíduo estiver pleiteando o fornecimento de um medicamento que ainda não foi aprovado pela ANVISA, quando terá que ajuizar a ação necessariamente contra a União, o que não é o caso do autos:.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 174.746/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 23/04/2021). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2.
No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3.
A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4.
Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019) Além disso, ao julgar o tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência consolidada, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Eis a ementa do acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos, tendo o Min.
EDSON FACHIN como redator para o acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Redator p/ Acórdão Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) A leitura atenta das 166 páginas do inteiro teor do acórdão revela que o voto do Ministro EDSON FACHIN não prevaleceu integralmente ao final do julgamento, conforme se depreende de suas palavras quando da votação da tese do tema 793: O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, eminentes Pares, a proposta que trago a este Colegiado, esperando que ela esteja em linha de coerência com o que se deliberou por maioria, está vertida em apenas seis linhas, e é do teor da cópia que fiz chegar, agora, às mãos de Vossa Excelência.
Leio: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. É o que trago como proposta. (...) Por isso que a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento.
Ainda que direcione e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento - exatamente naquela diferença de Bobbio citada por Vossa Excelência ontem - às demandas da cidadania possa ter levado a um eventual ônus excessivo a um ente da Federação, a autoridade judicial determinará o ressarcimento - é a parte final - a quem suportou o ônus financeiro.
No mesmo sentido, cabe transcrever as palavras do Ministro DIAS TOFFOLI, então Presidente, na votação da tese proposta pelo Ministro EDSON FACHIN: O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): - Também acompanho o Relator, apesar de vencido na sessão de ontem.
A tese - cumprimento o eminente Relator - contemplou várias questões colocadas em debate, como, por exemplo, a ideia da compensação, porque, em uma emergência, em uma situação de urgência - e foi a preocupação demonstrada por Vossa Excelência, Ministro Ricardo -, o Juízo demandado e o polo passivo podem não ter sido os competentes, mas uma vida foi salva, cuidou-se da saúde daquele que, nos termos de nossa Constituição, da qual somos guardas, precisava ter a assistência de saúde.
Essa tese proposta pelo Ministro Luiz Edson Fachin trata exatamente, no final, do ressarcimento, da compensação entre os entes da Federação, de acordo com o nível ou com a estrutura normativa de regulamentos de tratamento da saúde, entre as competências da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Cumprimento o eminente Ministro Edson Fachin pela capacidade de formular uma tese que refletiu o voto majoritário, mas que também contemplou as preocupações expressas nos votos vencidos.
E isso realmente é algo que temos sempre que procurar atingir.
Assim, a tese fixada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável pela prestação de saúde a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
A tese não se refere à formação do polo passivo da demanda, mas, sim, ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional.
A respeito da interpretação desse precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, consignou: Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão, proposta que poderia implicar no litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da RENAME/SUS – mas que já sejam registrados na ANVISA, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes: (...) (STJ, CC 177.424, Relator Min.
FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17/02/2021, DJe 22/02/2021) Como visto, referido precedente do Supremo Tribunal Federal não altera a jurisprudência até então consolidada no sentido de que, havendo responsabilidade solidária, tem-se a formação de litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, cabe ao autor da demanda escolher contra qual ou quais entes deseja demandar.
Além disso, restou consignado que apenas as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, o que não é o caso dos autos.
Por fim, menciono algumas decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido aqui defendido: RE 1.307.444, Relator Min.
EDSON FACHIN, julgado em 16/04/2021, DJe 20/04/2021; RE 1.308.073, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/03/2021, DJe 09/03/2021; RE 1.286.407 AgR Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 09/11/2020, publicado em 10/11/2020.
Assim, não há razões, nesta sede, para reforma da decisão.
Com base em tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o recorrente.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, apresentar, caso queira, resposta ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, remetendo-lhe cópia desta decisão.
Após, conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2022.
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG -
27/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2021 08:48
Conclusos para decisão
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13/12/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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