TRF1 - 1001416-73.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2023 16:19
Juntada de manifestação
-
18/01/2023 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 19:05
Outras Decisões
-
16/01/2023 19:05
Declarada incompetência
-
28/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:06
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 15:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
07/07/2022 16:26
Juntada de Ata de audiência
-
05/07/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2022 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:50
Decorrido prazo de ANIZIA BELCHOLINA DE JESUS em 27/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 08:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:12
Audiência Conciliação não presencial redesignada para 06/07/2022 15:30 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ANIZIA BELCHOLINA DE JESUS em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:13
Audiência Conciliação não presencial designada para 08/06/2022 15:30 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
01/04/2022 00:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ANIZIA BELCHOLINA DE JESUS em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 04:12
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001416-73.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANIZIA BELCHOLINA DE JESUS e outros DECISÃO Indeferidos os pedidos de tutela provisória e de transmudação de polo do Estado de Rondônia, foi determinado o agendamento de audiência de conciliação utilizando a plataforma Teams (ID 240128390).
Antes de ser designada a solenidade, o IBAMA ingressa com embargos de declaração, pretendendo seja apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja assegurado o prazo para contestar a contar da data da audiência ainda não designada.
O Estado de Rondônia contesta o feito arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de área de domínio e sob gestão da União (APA Rio Pardo).
Por sua vez, a União contesta arguindo ilegitimidade passiva, por não ter atribuição executiva, senão o IBAMA, no âmbito do SISNAMA.
Ato contínuo, o próprio IBAMA junta contestação alegando preliminarmente que não foi atendido o art. 335, I do CPC (prazo de contestação a partir da audiência de conciliação); ilegitimidade passiva, por ser a área de competência do ICMBio e não mais do IBAMA.
Finalmente, Anizia Belcholina de Jesus, representada pela Defensoria Pública da União, contesta a ação e requer a concessão da gratuidade da justiça.
Houve réplica pelo Ministério Público Federal, na qual rechaça as arguições preliminares dos réus.
Tornaram os autos conclusos.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, registro que restam prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo IBAMA, pois o mesmo já contestou a demanda arguindo ilegitimidade passiva em sede preliminar, de modo que também não faria proveito do prazo para defesa, já exercida, o que igualmente esvazia a sua arguição preliminar em contestação acerca da não observância do art. 335, I do CPC.
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, efetuada direta ou indiretamente pelos quatro requeridos, tenho que deve ser tomado como ponto de partida a jurisprudência do STJ, segundo a qual a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega sejam responsáveis diretos ou responsabilizáveis pela tutela ambiental, o que atrai a presença não somente da pessoa física que teria vínculo e relação direta e particular com a área, como os órgãos concorrente e potencialmente responsáveis pela preservação do ambiente natural, sendo plausível a sua manutenção no polo passivo até o esclarecimento do mérito da demanda, com o exame das provas produzidas pelas partes.
Ressalvo, entretanto, que de acordo com as informações que foram trazidas pelas partes, se mostra pertinente a intimação do ICMBio quanto ao interesse na lide, de modo que acaso constatada a ausência de legitimidade, de relação com o objeto da ação, ou de proveito ao processo, a manutenção de entes como a União ou o IBAMA pode ser revista por ocasião da audiência pendente.
Pelo exposto, REJEITO, por ora, as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos requeridos.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da requerida Anizia Belcholina de Jesus.
DÊ-SE vista ao ICMBio pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto ao interesse no feito, apresentando defesa e especificando provas em caso positivo.
INTIMEM-SE os Requeridos para especificar e justificar o que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE integralmente a decisão ID 240128390, designando-se a audiência.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
02/02/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 16:53
Outras Decisões
-
26/11/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:31
Juntada de parecer
-
11/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 11:04
Juntada de contestação
-
21/09/2020 07:37
Decorrido prazo de ANIZIA BELCHOLINA DE JESUS em 16/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:41
Juntada de contestação
-
08/09/2020 13:52
Juntada de contestação
-
26/08/2020 23:24
Juntada de contestação
-
19/08/2020 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2020 17:36
Mandado devolvido cumprido
-
12/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:27
Juntada de embargos de declaração
-
27/07/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/07/2020 18:33
Juntada de Petição intercorrente
-
10/07/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 17:13
Outras Decisões
-
21/05/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 08:21
Juntada de Parecer
-
24/03/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 18:52
Juntada de manifestação
-
02/03/2020 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2020 23:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 17:27
Desapensado do processo 1000378-23.2019.4.01.3907
-
04/04/2019 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/04/2019 09:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/04/2019 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002235-09.2020.4.01.3507
Carolyne Viana de Moura
Reitor da Faculdade Morgana Potrich
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2020 14:56
Processo nº 0001658-34.2019.4.01.3814
Claudio Alves Rodrigues
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Jullyany Alves Wolff
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2022 18:01
Processo nº 0001658-34.2019.4.01.3814
Ministerio Publico Federal - Mpf
Claudio Alves Rodrigues
Advogado: Tayrone Henrique Batista Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 22:45
Processo nº 1014061-10.2021.4.01.3600
Debora Caixeta Costa
Reitor da Ufmt
Advogado: Fabio Arthur da Rocha Capile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 19:42
Processo nº 1005029-81.2021.4.01.3502
Liane Soares Borges
Excel Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Marcelo Jacob Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 11:21