TRF1 - 1005029-81.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005029-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE SOARES BORGES REU: EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Autora, intimem-se as Apeladas/ CEF e a EXCEL CONSTRUTORA para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º,CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005029-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE SOARES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC21449 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e MARCELO JACOB BORGES - GO13492 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LIANE SOARES BORGES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 7.689,69 (sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: - realizou um contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV- Recursos FAR para aquisição de um apartamento de nº303, Bloco 25, no Residencial São Cristóvão; - após a entrega da residência e ocupação, observou que uma série de danos físicos começou a surgir, dentre eles, achaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva; - a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais; - entrou em contato com a CEF para solucionar os problemas, contudo, não obteve retorno; -os danos existentes na habitação foram percebidos e mensurados por engenheiro qualificado no laudo de vistoria anexo; - não restou solução a não ser recorrer ao Judiciário para que resolva esta triste situação, garantindo indenização para a parte autora e condenado a ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação das residências.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e incluir a construtora.
A autora informou não ter interesse em litigar contra a Construtora, somente, em face da CEF que é responsável por toda gestão operacional do Fundo de Arrendamento Residencial e do Programa Minha Casa Minha Vida.
Na oportunidade, informou que a construtora responsável pela obra era EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A CEF apresentou contestação no id 730078989 aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro; ausência de interesse de agir, vez que não houve registro de ocorrência no Programa de Olho na Qualidade; decadência, ante o decurso de prazo de 90 dias por vício do produto e 1 ano por vício redibitório e prescrição quanto aos vícios de construção e, no mérito, que não tem responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, inexistindo responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação e que sua responsabilidade está limitada ao contrato de mútuo.
Alegou, ainda, que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade da EXCEL CONSTRUTORA e que não há solidariedade com a CEF e que inexiste conduta ilícita da CEF.
Por fim, que inexiste responsabilidade da CEF por reparação do imóvel por vícios construtivos e danos materiais e por eventuais danos morais causados à autora.
Citação da Construtora EXCEL no id810238552.
Contestação da Construtora EXCEL no id825124047.
Réplica nos ids 959936185 e 959978155.
Na oportunidade, a autora requereu prova pericial.
A autora informou que não conseguiu junto a CEF cópia integral do contrato .
Planilha acostada no id 1496848894 dando conta que a fase de amortização do financiamento ocorreu no mês 02/2017.
A CEF informou não ter provas a produzir, ao passo, que a Construtora EXCEL deixou decorrer in albis o prazo.
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL: INDEFIRO o pedido de prova pericial, vez que as fotos apresentadas no laudo id 643838475 não demonstram vícios que impliquem em falta de habitabilidade e segurança dos moradores a ensejar indenização por danos materiais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora em dezembro/2016, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1496848894), com inclusão de financiamento em 06/12/2016 e o pagamento da parcela 01 (fevereiro/2017) na data de 06/02/2017.
Ação ajuizada em 21/07/2021.
Assim, verifica-se que não decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a entrega do apartamento (dezembro/2016) até o ajuizamento da ação (21/07/2021), não havendo que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO A pretensão versa sobre reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel edificado pela Construtora EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a qual tem responsabilidade legal e contratual sobre os defeitos de construção.
Destarte, reconhecida a responsabilidade da Construtora EXCEL, impende aferir se dito imóvel possui vícios de construção.
A resposta é negativa! Com efeito, as fotos apresentadas no laudo id 643838475 não demonstram vícios que impliquem em falta de habitabilidade e segurança dos moradores a ensejar indenização por danos materiais.
Ainda, a edificação é bem construída e os supostos vícios apontados decorreram de desgaste natural, mau uso e/ou ausência de manutenção adequada.
Veja-se que a tinta na esquadria é facilmente retirada e a umidade nas paredes só demonstram a falta de manutenção de um imóvel com mais de 6 anos de uso! Nesta senda, tendo em conta que as provas produzidas não demonstraram defeitos e danos de vícios de construção no apartamento da autora, não há que se falar em indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Ressalta-se que os problemas de manutenção e uso, os quais decorreram de desgaste natural, mau uso e/ou ausência de manutenção adequada, são de responsabilidade da autora, não ensejando qualquer responsabilidade da construtora.
Responsabilidade do FAR e da CEF Como pontuei acima, não foram encontrados danos decorrentes de vícios de construção, os quais seriam de responsabilidade da Construtora.
Com efeito, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel, acaso existente.
O imóvel da autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Como quer que seja, como pontuado acima, no imóvel não existe vícios de construção que impliquem em falta de habitabilidade e segurança dos moradores a serem reparados pela construtora.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido articulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES/RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/11/2022 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 00:15
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005029-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE SOARES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC21449 POLO PASSIVO:EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JACOB BORGES - GO13492 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO Defiro o pedido de id1249136273 e dilato o prazo em 15 dias para que a autora cumpra o despacho de id1222290864.
Intime-se. -
20/10/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005029-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE SOARES BORGES REU: EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I- Intime-se o (a) Autor (a) para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos cópia integral do contrato firmado com a CEF e o termo de recebimento das chaves do imóvel.
II- No caso, verifica-se que trata de causa de menor complexidade e o valor dado a causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, competindo, portanto, ao Juizado Especial Federal processar e julgar os presentes autos.
Isso Posto cumprido o item I, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos a uma das Varas desta Subseção Judiciária, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, via distribuição, após as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:06
Juntada de réplica
-
04/03/2022 15:05
Juntada de réplica
-
11/02/2022 02:36
Publicado Ato ordinatório em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:26
Juntada de contestação
-
10/11/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 14:42
Juntada de diligência
-
22/10/2021 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:31
Juntada de contestação
-
12/08/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/07/2021 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004416-92.2021.4.01.3815
Ana Clara Rodrigues Santana
Ana Clara Rodrigues Santana
Advogado: Adriana Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 13:58
Processo nº 1002235-09.2020.4.01.3507
Carolyne Viana de Moura
Reitor da Faculdade Morgana Potrich
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2020 14:56
Processo nº 0001658-34.2019.4.01.3814
Claudio Alves Rodrigues
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Jullyany Alves Wolff
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2022 18:01
Processo nº 0001658-34.2019.4.01.3814
Ministerio Publico Federal - Mpf
Claudio Alves Rodrigues
Advogado: Tayrone Henrique Batista Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 22:45
Processo nº 1014061-10.2021.4.01.3600
Debora Caixeta Costa
Reitor da Ufmt
Advogado: Fabio Arthur da Rocha Capile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 19:42