TRF1 - 1002574-12.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/05/2022 16:07
Juntada de Informação
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30/05/2022 16:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:05
Decorrido prazo de LETICIA CASTELO BRANCO OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002574-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002574-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:LETICIA CASTELO BRANCO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TACITA PEREIRA RIOS - MA10943-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002574-12.2018.4.01.4000 - [Matrícula] Nº na Origem 1002574-12.2018.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí em face de sentença que concedeu a segurança vindicada por LETICIA CASTELO BRANCO OLIVEIRA e determinou a matrícula da impetrante no curso de Psicologia, ministrado pela instituição, fora do prazo previsto no Edital.
Em suas razões sustenta a apelante, em síntese, que é prerrogativa da instituição de ensino estabelecer prazos para os atos acadêmicos e fazê-los cumprir, desde que previstos em Edital.
Defende que, na impossibilidade de comparecimento pessoal, por razão de doença, a aluna poderia ter constituído procurador para efetivar sua inscrição e apresentar os documentos necessários, o que não ocorreu no caso concreto.
Requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança, em atenção ao princípio da vinculação ao Edital.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
Há remessa oficial. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002574-12.2018.4.01.4000 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 1002574-12.2018.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão posta em discussão versa acerca do direito da impetrante, aprovada em processo seletivo para ingresso em curso superior, de ter a matrícula efetivada após a data prevista no Edital, considerando que a perda de prazo foi ocasionada por razões alheias a sua vontade.
O Juízo sentenciante determinou a matrícula por entender ser razoável os motivos alegados pela estudante que ocasionaram a não efetivação do ato em momento próprio.
Ainda, entendeu não haver quaisquer prejuízos à instituição, haja vista a existência de vagas disponíveis.
A sentença deve ser mantida.
Conforme atestado médico juntado aos autos, restou provado que a aluna não realizou a matrícula no prazo previsto no Edital, de 6 a 7/08/2018, por estar impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas, com recomendação de repouso absoluto por sete dias (ID172615101).
Esta Corte tem entendido não ser razoável a recusa da matrícula se a perda do prazo para sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, como na hipótese, em que a aluna estava acometida de doença devidamente comprovada, durante o período previsto no Edital para o ato.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DE PRAZO ESTIPULADO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DOENÇA COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante - doença comprovada.
II - O pedido de liminar foi deferido em 30/03/2015, determinando a matrícula do impetrante no curso de Ciências Biológicas da UFU, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AMS 0003908-15.2015.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA PRESENCIAL.
PERDA DE PRAZO ESTIPULADO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DOENÇA EM FAMILIAR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade da impetrante - doença comprovada de pessoa da família, que impediu seu comparecimento na data exigida.
II - O pedido de liminar foi deferido em 16/05/2014, determinando a matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Administração da UFBA, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.(AMS 0012790-54.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/09/2019).
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002574-12.2018.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: LETICIA CASTELO BRANCO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: TACITA PEREIRA RIOS - MA10943-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se mostra razoável a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior).
Precedentes. 2.
No caso, restou provado que, no período previsto para a matrícula (6 e 7/08/2018), a impetrante estava impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas, com recomendação médica de repouso absoluto, por sete dias (ID172615101).
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a efetivação do ato fora do prazo. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:22
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (APELANTE) e COORDENADOR DE SELECAO E PROGRAMAS ESPECIAIS DA PRO REITORIA DE ENSINO DE GRADUACAO (APELANTE) e não-provido
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17/03/2022 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 10:11
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LETICIA CASTELO BRANCO OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: LETICIA CASTELO BRANCO OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: TACITA PEREIRA RIOS - MA10943-A .
O processo nº 1002574-12.2018.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
01/02/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:15
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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09/12/2021 09:51
Juntada de parecer
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09/12/2021 09:51
Conclusos para decisão
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30/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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30/11/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 12:19
Recebidos os autos
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25/11/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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