TRF1 - 1004491-71.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
03/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/10/2022 17:07
Juntada de Informação
-
22/07/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 23:19
Juntada de recurso inominado
-
10/02/2022 08:06
Publicado Sentença Tipo C em 10/02/2022.
-
10/02/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004491-71.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO45615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 705.031.896-6, DER: 05/04/2019 – id 708407981).
Em breve síntese dos fatos, a parte autora aduz que requereu junto à parte ré, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Alega, ainda, que a análise de tal requerimento foi indevidamente postergada pela autarquia ré, por prazo superior a seis meses, de maneira que a parte autora ajuizou a demanda em questão.
Ante a falta de indeferimento administrativo, os autos foram extintos sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, em 20/02/2020 (id 180270348).
Foi interposto recurso inominado pela parte autora, resultando num acórdão que determinou o prosseguimento do feito, com trânsito em julgado em 13/11/2020 (id 425273734 e id 425273742).
Ocorre que, na data de 10/12/2020, o INSS concedeu à parte autora, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, conforme documento acostado aos autos (id 708407981 pág. 137).
Contestação e Alegações finais do INSS (id 150252902 e id 708407973).
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que, em observância à exordial, o INSS realizou o deferimento total do pedido na via administrativa.
Nesta premissa, o benefício já está disponível mensalmente para levantamento pela parte autora.
Outrossim, a autora se manifestou no sentido de regularidade do benefício concedido (id 904998094).
Não restam dúvidas de que tal situação do caso em tela esvazia o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Isto, pois, inclusive, conforme CNIS acostado aos autos (id 708407979), a parte autora recebeu o benefício desde a data da DER: 05/04/2019.
Nesta premissa, resta prejudicada a análise dos laudos médico e socioeconômico (id 562679938 e id 583738358).
Sendo assim, cumpre a este juízo, tão somente, extinguir o presente feito por perda superveniente do interesse processual.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2022 19:30
Juntada de alegações/razões finais
-
14/01/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
28/08/2021 00:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:38
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 13:13
Perícia designada
-
16/06/2021 22:56
Juntada de laudo pericial
-
04/06/2021 10:31
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 15:48
Juntada de laudo pericial
-
19/05/2021 09:59
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:58
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
09/09/2020 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
-
09/09/2020 23:54
Juntada de Informação.
-
09/09/2020 23:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 23:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
09/06/2020 17:13
Juntada de Contrarrazões
-
04/06/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 07:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2020 11:21
Juntada de recurso inominado
-
27/02/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:56
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 14:34
Juntada de manifestação
-
21/11/2019 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:43
Decorrido prazo de ROSIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 17:01
Outras Decisões
-
11/10/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/10/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/10/2019 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/10/2019 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003456-34.2017.4.01.3803
Ministerio Publico Federal
Alexandre Ramos Gabriel de Oliveira
Advogado: Leonardo Andrade Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2017 15:58
Processo nº 0003456-34.2017.4.01.3803
Alexandre Ramos Gabriel de Oliveira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Wexley de Nunes e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 17:56
Processo nº 0005846-72.2015.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Maria Aparecida Pifano Neto Quintal
Advogado: Marcondes Rai Novack
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2015 16:11
Processo nº 0036613-97.2018.4.01.3500
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Fabiane de Fatima do Nascimento Oliveira
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2018 13:45
Processo nº 1004491-71.2019.4.01.3502
Rosiana Rodrigues de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eliseu Junior Correia da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2020 23:55