TRF1 - 1013126-65.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES MATOS em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 12:12
Cancelada a conclusão
-
23/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:41
Juntada de manifestação
-
03/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:53
Juntada de parecer
-
06/05/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES MATOS em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:14
Juntada de alegações/razões finais
-
02/02/2024 18:49
Juntada de alegações/razões finais
-
01/02/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:11
Juntada de alegações/razões finais
-
10/01/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:45, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
10/01/2024 12:54
Juntada de termo
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Ata de audiência
-
05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PIAUÍ em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 07:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES MATOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS FURTADO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 12:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de Antônio Sânzio Ávila Cavalcante em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES MATOS em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:45, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
24/08/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 16:40
Cancelada a conclusão
-
24/08/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 09:45, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
17/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 02:01
Decorrido prazo de Antônio Sânzio Ávila Cavalcante em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Adriano Martins Furtado em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 07:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES MATOS em 02/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2023 16:12
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 09:45, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
30/03/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:13
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/11/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2022 16:33
Cancelada a conclusão
-
15/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO em 14/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 09:54
Cancelada a conclusão
-
06/10/2022 09:53
Juntada de termo
-
19/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES MATOS em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:09
Juntada de termo
-
11/07/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/07/2022 12:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES MATOS em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:19
Juntada de manifestação
-
11/06/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 04:01
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GARABELI CAVALLI em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 11:33
Juntada de termo
-
10/05/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES MATOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:28
Juntada de parecer
-
30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:43
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES VELOSO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:18
Decorrido prazo de SIGIFROI MORENO FILHO em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:04
Juntada de termo
-
11/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 02:10
Decorrido prazo de JANDERSON DA SILVA MATOS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES MATOS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013126-65.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO, RAIMUNDO LOPES MATOS, JANDERSON DA SILVA MATOS Advogado do(a) REU: GERSON GONCALVES VELOSO - PI2295 Advogado do(a) REU: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 55 e 60 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91, este de competência da Justiça Federal, aquele de competência da Justiça Estadual.
A conexão entre ambas as condutas impõe o processamento do feito perante a Justiça Federal, a teor do que preceitua o Enunciado nº 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, rechaço a preliminar de incompetência deste juízo.
Mesmo porque não há que se falar em inadequação do pedido de indenização pelos danos causados, porquanto o próprio art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, admite a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, dada a natureza patrimonial da reparação pelo dano ambiental causado, nos termos do que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
No que concerne à aventada prescrição da pretensão punitiva estatal em face dos crimes dos arts. 55 e 60 da Lei nº 9.605/98, pelo que se deflui da denúncia, a atividade, em tese, clandestina, desenvolvida pelos réus perdurou até 2019, situação que aponta para o transcurso de pouco mais de um ano até o recebimento da denúncia e afasta a extinção da punibilidade por este instituto (art. 109 do CP).
Este fato poderá ser revisitado após a instrução, momento em que os fatos podem revelar situação diferente.
Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade dos arts. 55 e 60 da Lei nº 9.605/98, haja vista que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, tratando-se de exploração de recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes, está-se diante de concurso formal entre estes tipos penais e o do art. 2º da Lei nº 8.176/91, por tutelarem bens jurídicos distintos.
Demais disso, para a configuração do crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98 faz-se obrigatória a existência de um elemento normativo do tipo, que é a inexistência de autorização, permissão ou concessão emitida por entidade federal, o DNPM, cuja conduta restou, circunstanciadamente, mencionada na referida peça acusatória e demonstrada nos autos pela lavratura das autuações.
Quanto à postulação da suspensão condicional do processo, observa-se que o caso, em tese, aponta para concurso formal de crimes e que a somatória das penas mínimas superam um ano, sendo essa a razão pela qual é incabível (Súmula n. 243 do STJ).
No mérito, os réus defenderam a aplicação do princípio da intervenção mínima e a ausência de dolo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que “é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado” (AgRg no Resp n. 1558312/ES, de minha lavra, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016).
Entretanto, só a instrução revelará, ao final, a exata extensão do dano
Por outro lado, quanto a existência de dolo, a aferição desse elemento subjetivo do tipo depende de dilação probatória e será analisada ao final, por ocasião da sentença.
Ainda que de forma sucinta, a inicial acusatória descreve suficientemente as condutas de extrair recursos minerais sem a competente autorização (art. 55 da Lei nº 9.605/98) e de usurpar matéria-prima na modalidade exploração (art. 2º da Lei nº 8.176/91), consoante restou consignado na decisão de recebimento da denúncia, vista no evento de ID 264609883, ao menos pelo período de 2005 a 2019.
Pelo que se vê, há indícios de autoria e materialidade dos fatos, suficientes para dar início à persecução penal, todos consubstanciados nos autos do inquérito que subsidia a presente acusação.
Dessa forma, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas e , restando presentes as condições exigidas para o exercício da ação penal, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, deixo de absolver os réus Francisco Adriano Tajra Castelo Branco e Raimundo Lopes Matos.
Quanto ao pedido de que seja oficiado o Departamento Nacional de Proteção Mineral, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para que informem as datas de licenciamento de que dispõe o denunciado para exploração mineral, bem como dos pedidos de renovação, ao longo de toda a sua atividade, tenho que as informações podem ser obtidas diretamente pelo réu, razão pela qual faculto a sua juntada até o final da instrução.
Já em relação ao co-denunciado Janderson da Silva Matos, a certidão de óbito acostada ao evento de ID 603338382 evidencia o seu falecimento, pelo que forçoso é o reconhecimento da extinção da punibilidade dele, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Quanto ao pedido de prova pericial realizado por FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO, ouça-se o MPF a respeito.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 29 de julho de 2021.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal -
07/02/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:59
Juntada de parecer
-
03/11/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:17
Decorrido prazo de SIGIFROI MORENO FILHO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:17
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES VELOSO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2021 16:45
Outras Decisões
-
30/07/2021 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 10:13
Juntada de diligência
-
12/07/2021 17:07
Juntada de defesa prévia
-
02/07/2021 13:12
Juntada de defesa prévia
-
30/06/2021 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/06/2021 12:13
Juntada de diligência
-
28/06/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:30
Juntada de diligência
-
28/06/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:17
Juntada de diligência
-
21/06/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 18:37
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
24/11/2020 16:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:35
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 13:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 12:44
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:15
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2020 17:12
Processo Reativado - baixa cancelada
-
01/07/2020 17:12
Baixa Definitiva - procedimento - encerrado
-
01/07/2020 16:12
Recebida a denúncia
-
25/06/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:25
Juntada de Petição (outras)
-
05/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 10:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/04/2020 19:56
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
13/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:59
Juntada de relatório final de inquérito
-
13/04/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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