TRF1 - 1000295-57.2022.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ituiutaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:59
Baixa Definitiva
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30/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/08/2022 02:45
Decorrido prazo de Magnifico Reitor da Universidade Federal de Uberlândia em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:38
Decorrido prazo de BRANCA MARIA VIEIRA GOMES em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de Magnifico Reitor da Universidade Federal de Uberlândia em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 11:29
Juntada de diligência
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11/07/2022 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2022.
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09/07/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2022 12:35
Juntada de diligência
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09/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 03:51
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG PROCESSO: 1000295-57.2022.4.01.3824 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRANCA MARIA VIEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO TADEU COTRIM GOMES - SP128039 POLO PASSIVO:Magnifico Reitor da Universidade Federal de Uberlândia e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRANCA MARIA VIEIRA GOMES contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU.
Alega a parte impetrante que cursou até o ano de 2021, quando se formou, o curso de Graduação em Geografia – Licenciatura e Bacharelado, na Universidade Federal de Uberlândia – Campus do Pontal, na cidade de Ituiutaba-MG.
Que na data de 14 de novembro de 2021, compareceu no estabelecimento educacional UEMG – Campus Ituiutaba, onde seria realizada a prova do ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, dentro do horário estabelecido para o início da prova.
Situação esta, que apresentou aos funcionários do certame sua Carteira Nacional de Habilitação Digital em seu celular, documento este de caráter oficial, expedido pelo Ministério da Infraestrutura – Departamento Nacional de Trânsito.
Em seguida, fora encaminhada para outro funcionário, o qual lhe informou que o documento não seria aceito como prova de identidade e que tal informação constava no edital do ENADE.
Ante a situação tentou, por meio de um amigo, buscar o documento impresso, entretanto, o mesmo chegou após o início da prova e, assim acabou não a realizando.
Recebeu orientação de fazer um Boletim de Ocorrência para registrar o fato (ID 911783193).
Por fim, requereu liminarmente que seja determinado à autoridade coatora a concessão da colação de grau e recebimento do diploma.
Histórico Escolar – UFU (ID 911783195) Manifestação Universidade Federal de Uberlândia pela denegação da segurança (ID 943711148).
Manifestação Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, o qual evidencia que “O ENADE constitui componente curricular obrigatório, sendo a regularidade do estudante no exame condição imprescindível para a sua colação de grau” e, portanto, pugna pela denegação da segurança e improcedência da ação. (ID 943711154 – Pág. 1-9) Manifestação do Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, por intermédio da Procuradoria Federal, pugna pela denegação da segurança. (ID 962316684 – Pág. 1-12) Resposta ao Ofício nº 172/2022/PROGE/REITO-UFU, o qual informa que “a estudante integralizou todos os componentes curriculares”, que “o nome da estudante não consta nos relatórios de regularidade do INEP, gerados em 16/12/2021 anexos 3263144 e 3262994”, que “para a realização de colação de grau, além de integralização curricular (aprovação em disciplinas) a discente teria que realizar o ENADE, componente curricular obrigatório, conforme Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004”. (ID 964759646 – Pág. 1-2) É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, dispõe a Portaria nº 184, de 17 de Agosto de 2017 do Denatran, em seu artigo segundo: “A CNH-e constitui a versão eletrônica da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e possui o mesmo valor jurídico do documento impresso”. (grifo nosso) Por conseguinte, o Edital nº 36, de 12 de Julho de 2021 Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), o qual caracteriza os documentos válidos para identificação do estudante na seção 15.2, G: “carteira nacional de habilitação, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997” e, 15.3 “Não serão aceitos documentos de identificação que não estejam listados no item 15.2, como: Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado de Reservista, protocolos; Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento; Título Eleitoral; Carteira Nacional de Habilitação em modelo anterior à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; Carteira de Estudante; Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani); crachás e identidade funcional; cópias de documentos válidos, mesmo que autenticadas ou documentos digitais apresentados eletronicamente”.
E, no Art. 159 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que “A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.” (grifo nosso) Logo, é patente a validade do documento CNH-e para realização do exame, não podendo ter havido a supressão do direito da impetrante na realização da prova e, consequentemente na usurpação de seu direito, agora, de colação de grau em razão e obtenção de diploma por contradição do próprio edital, ao qual suscita a legislação da CNH que está em conformidade com o documento digital.
Não obstante, em julgados denota-se que não é razoável o impedimento de colação de grau e a expedição dos documentos que comprovem a conclusão do curso pela não realização do ENADE, visto que sua finalidade é de avaliar a qualidade do ensino e, não avalição dos acadêmicos, assim, não se verifica prejuízos na ausência de um dos selecionados para participar da amostragem.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES ENADE.
NÃO REALIZAÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I Há nesta Corte precedentes no sentido de que a não participação no ENADE, ainda que por ausência do aluno, situação que parece ser distinta da dos autos, não pode obstar sua colação de grau e a expedição dos documentos que comprovem a conclusão do curso, já que sua finalidade é a de avaliar a qualidade do ensino superior.
II A autoridade impetrada juntou petição informando o cumprimento da liminar, já tendo sido realizada a colação de grau e emissão do certificado de conclusão do curso, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. (grifo nosso) Pelo exposto, DEFIRO a liminar e determino que a autoridade coatora profira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a permissão para colação de grau e emissão do diploma da aluna BRANCA MARIA VIEIRA GOMES, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso na resposta administrativa até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Intime-se com urgência a autoridade coatora para providenciar o cumprimento da ordem judicial, bem como para prestar informações no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ituiutaba, 04 de Julho de 2022.
GUSTAVO SORATTO ULIANO Juiz Federal -
07/07/2022 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 23:54
Juntada de Certidão
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06/07/2022 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 23:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 23:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 23:54
Deferido o pedido de BRANCA MARIA VIEIRA GOMES - CPF: *63.***.*64-02 (IMPETRANTE)
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10/05/2022 16:54
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BRANCA MARIA VIEIRA GOMES em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:18
Publicado Intimação polo ativo em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 03:34
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG 1000295-57.2022.4.01.3824 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BRANCA MARIA VIEIRA GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: ARNALDO TADEU COTRIM GOMES - SP128039 IMPETRADO: Magnifico Reitor da Universidade Federal de Uberlândia e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO, ID 994120671 Manifeste-se a impetrante acerca das petições ID943711148, ID943711154, ID962316684, bem como sobre o ofício ID964759646 e documento ID964759650, em 10 (dez) dias.
Intime-se.
ITUIUTABA, 24 de março de 2022.
GUILHERME MENDONÇA DOEHLER Juiz Federal em substituição -
29/03/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 02:13
Decorrido prazo de BRANCA MARIA VIEIRA GOMES em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 15:18
Juntada de diligência
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22/02/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 05:50
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG 1000295-57.2022.4.01.3824 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BRANCA MARIA VIEIRA GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: ARNALDO TADEU COTRIM GOMES - SP128039 IMPETRADO: Magnifico Reitor da Universidade Federal de Uberlândia e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO ID 914826720.
Manifesto ciência da certidão de ID914168194.
Intime-se a impetrante para que junte aos autos comprovante de endereço, bem como declaração de pobreza, já que requereu os benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 10 (dez) dias.
Juntada a documentação determinada, desde já postergo a análise da liminar para após a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Notifique-se a impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda esclarecer se o único impedimento para a colação de grau da impetrante é o fato dela não ter realizado o ENADE.
Intime-se e cumpra-se.
ITUIUTABA, 4 de fevereiro de 2022.
MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal Substituto -
07/02/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 20:03
Outras Decisões
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04/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG
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03/02/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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