TRF1 - 1000309-28.2022.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 21:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 16:57
Juntada de Vistos em correição
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09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de TULIO GOMES DE JESUS em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000309-28.2022.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TULIO GOMES DE JESUS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL FINALIDADE: Intimação da parte impetrante acerca da Sentença id1352792755 proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
11/10/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 17:37
Denegada a Segurança a TULIO GOMES DE JESUS registrado(a) civilmente como TULIO GOMES DE JESUS - CPF: *12.***.*40-47 (IMPETRANTE)
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22/03/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 10:39
Juntada de diligência
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05/03/2022 01:00
Decorrido prazo de TULIO GOMES DE JESUS em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:44
Juntada de diligência
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16/02/2022 16:08
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2022 05:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000309-28.2022.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TULIO GOMES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO YGOR BORGES DE MACENA - GO59398 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por TÚLIO GOMES DE JESUS contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, objetivando a anulação de questões da prova objetiva da 1ª Fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB, realizada em 17/10/2021.
O impetrante relata que após a divulgação do gabarito preliminar não houve a anulação de nenhuma questão ex officio nem o acolhimento de nenhum dos recursos interpostos pelos candidatos, sendo que o resultado da 1ª fase foi publicado em 16/11/2021, com a relação dos candidatos aprovados para a 2ª Fase.
Alega o autor a ocorrência de erro material grosseiro na elaboração das questões 22 e 71 da prova tipo 4 (azul), bem como ilegalidade cometida pela banca examinadora ao negar provimento aos recursos interpostos pelo candidato, apresentando fundamentos genéricos e em desacordo com o entendimento dos Tribunais sobre os conteúdos cobrados nas questões impugnadas.
O impetrante pugna pela concessão de tutela liminar para determinar a anulação das referidas questões e a atribuição das respectivas pontuações em sua nota para possibilitar a habilitação automática para participar da segunda fase do certame, que será realizado no dia 24/04/2022.
Pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida de urgência, faz-se necessário que estejam presentes os pressupostos autorizadores da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que, em sede de mandado de segurança correspondem, respectivamente, à relevância e juridicidade dos motivos que fundamentam o pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido ao final do processo.
No presente caso, verifico que o impetrante não logrou comprovar o primeiro requisito (fumus boni iuris).
Com efeito, deve-se observar na hipótese o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário, em demandas que envolvam a análise de questões relativas a concurso público, apreciar tão somente a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno STF, julgado em 23/04/2015, acórdão eletrônico Repercussão Geral publicado DJe-125 de 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital ou quando padecerem de erro grosseiro.
No caso dos autos, verifico, em sede de cognição sumária, que o impetrante não logrou demonstrar de plano, a existência de erro grosseiro da banca examinadora na elaboração e na correção da prova, nem ilegalidade nos procedimentos adotados.
Em análise perfunctória, verifica-se que a resposta da banca examinadora aos recursos administrativos apresentados pelo candidato apresentam fundamentos lógicos e coerentes com o conhecimento cobrado nas questões impugnadas.
Assim, diante da ausência do fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Uruaçu(GO), na data da assinatura abaixo.
LAURA LIMA MIRANDA E SILVA Juíza Federal Substituta -
04/02/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2022 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 19:57
Conclusos para decisão
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01/02/2022 19:35
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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01/02/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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