TRF1 - 1007899-94.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 02:22
Decorrido prazo de CELMA MARIA PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 15:43
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 10:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
28/02/2023 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:16
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
15/02/2023 08:32
Juntada de termo
-
14/02/2023 15:52
Juntada de Ata de audiência
-
04/11/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de CELMA MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 17:09
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
11/10/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:53
Juntada de diligência
-
24/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:15
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
22/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:27
Juntada de diligência
-
18/08/2022 14:01
Juntada de Ata de audiência
-
18/08/2022 13:35
Juntada de termo
-
15/08/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 20:40
Juntada de diligência
-
02/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA ALVES em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 03:32
Decorrido prazo de CELMA MARIA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 18:27
Juntada de termo
-
20/07/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 18:50
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
05/07/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
23/06/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA ALVES em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 21:49
Juntada de parecer
-
07/05/2022 00:42
Decorrido prazo de CELMA MARIA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:16
Juntada de termo
-
12/03/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA ALVES em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA ALVES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:02
Decorrido prazo de CELMA MARIA PEREIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:56
Decorrido prazo de CELMA MARIA PEREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:27
Juntada de termo
-
15/02/2022 03:40
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007899-94.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) (FISCAL DA LEI) REU: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA ALVES, CELMA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Analiso as arguições levantadas pela defesa.
Observo que os fatos estão perfeitamente delimitados, bem assim a qualificação jurídica que entende o MPF aplicável, pelo que não procede a preliminar de inépcia da inicial.
Igualmente inacolho a arguição de ausência de dano ao erário como razão para descaracterizar o delito apontado, eis que se cogita de estelionato tentado e não consumado.
Também não se sustenta a tese de crime impossível, pois a documentação apresentada, em conjunto com as demais provas colhidas, inclusive testemunhais, poderia induzir a erro tanto o INSS quanto o magistrado condutor da audiência, só não se concretizando por eventos alheios à vontade das rés.
Nesse sentido: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO.
ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
VÍNCULOS INEXISTENTES.
FRAUDE.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
AFASTADA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ATENDIDOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
No delito de estelionato mostra-se necessária a demonstração do ardil ou o artifício direcionado à obtenção da vantagem ilícita.
No presente caso, devidamente demonstrada a tentativa de induzir ou manter em erro a autarquia previdenciária. 2.
A modalidade tentada do crime se dá "quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" (CP, art. 14, II), não sendo, contudo, punida a tentativa na hipótese de crime impossível prevista no art. 17 do Código Penal, em decorrência do emprego de meio absolutamente ineficaz ou por absoluta impropriedade do objeto (RSE 0008329-61.2014.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA: 31/05/2017). 3.
Os atos executórios do crime iniciaram-se a partir do pedido administrativo do benefício previdenciário, no qual a recorrida apresentara os documentos inidôneos à Previdência Social. 4.
Os documentos ideologicamente falsos foram apresentados pela denunciada para obtenção de benefício previdenciário (aposentadoria rural por idade), não tendo o crime se consumado em razão da autarquia previdenciária ter constatado a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome da recorrida. 5.
Não se trata de crime impossível, uma vez que o meio utilizado não era absolutamente ineficaz.
A fraude foi mantida inclusive durante a entrevista rural, em que a denunciada ratificou possuir vínculos rurais, apesar de estar ciente de que tais declarações eram falsas. 6.
Presentes indícios de materialidade e de autoria do crime previsto no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, não se constata fundamento jurídico a ensejar a rejeição da peça inaugural. 7.
Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0002693-46.2016.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) (grifei)." No mais, a ausência de dolo é matéria meritória e será analisada oportunamente.
Assim sendo, constato que os fatos estão perfeitamente delimitados, bem assim a qualificação jurídica que entende o MPF.
Outrossim, verifico inexistir, nesta fase processual, elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude dos fatos ou de causa excludente de culpabilidade, bem ainda de que o fato não se constitua crime.
Ademais, não vislumbro causas de extinção de punibilidade, assim como ressalto que a imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o nosso ordenamento jurídico.
A absolvição sumária deve ser rejeitada.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia ao tempo em que rejeito a absolvição sumária.
Paute-se audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, residentes nesta capital, preferencialmente, pelo Teams.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos pela Secretaria.
Teresina/PI, 13 de janeiro de 2021.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara -
11/02/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 13:32
Juntada de termo
-
25/01/2022 13:10
Juntada de termo
-
04/01/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/01/2022 18:09
Outras Decisões
-
04/01/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
04/01/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:37
Juntada de resposta à acusação
-
09/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 22:32
Juntada de contestação
-
18/11/2020 08:15
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 08:15
Juntada de diligência
-
22/10/2020 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 15:52
Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 17:01
Juntada de Certidão de registro no snba
-
21/08/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 17:56
Juntada de manifestação
-
10/05/2020 23:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 11:13
Juntada de Petição intercorrente
-
14/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 12:57
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2020 16:31
Outras Decisões
-
09/03/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
06/03/2020 11:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/03/2020 10:55
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2020 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001775-81.2012.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alcemir Teixeira
Advogado: Jonas Neto Camelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2012 17:12
Processo nº 0009727-61.2004.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Walter Goncalves da Cunha
Advogado: Antonio Luiz Sagrilo Costenaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 11:16
Processo nº 0001554-64.2017.4.01.3312
Uniao Federal
Cesar Pitanga Filho
Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2017 16:52
Processo nº 0010736-92.2017.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Jardiel Alves Ribeiro
Advogado: Fernando de Padua Silva Leao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2017 10:14
Processo nº 1091125-26.2021.4.01.3300
Alberto Andrade de Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo de Araujo Landim Nogueira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2021 18:29