TRF1 - 1000258-40.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:45
Baixa Definitiva
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06/09/2022 11:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/06/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2022 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA TAVARES MELO em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA TAVARES MELO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:14
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000258-40.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA MARIA TAVARES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON APARECIDO DE MELO - MG55956 e BARBARA LUIZA TAVARES TEODORO - MG192205 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÔNIA MARIA TAVARES MELO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS-MG, por meio do qual requer que a autoridade coatora seja compelida a expedir a certidão de tempo de contribuição requerida junto ao INSS, manifestando-se nos autos do recurso administrativo nº 44232.738173/2016-11, encaminhado à competência da autoridade impetrada pela 4ª Câmara Recursal, em 26/07/2019.
Alega, em síntese, morosidade excessiva por parte do INSS quanto a manifestação solicitada pela 4ª Câmara Recursal, sem resposta até a data do ingresso dessa demanda, em 24/01/2020.
Aduz ter direito líquido e certo de ver seu pedido administrativo decidido em tempo hábil e razoável.
O pedido liminar foi indeferido (id 238564375).
Em informações, a autoridade impetrada sustentou a ausência de direito líquido e certo/inexistência de ato omissivo ou comissivo ilegal a ser corrigido (id 296696856).
Em id 313270906 e id 321151357, a parte impetrante reiterou o pedido para que seja determinado ao INSS a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, argumentando que embora tenha sido dado andamento ao seu recurso, inclusive com manifestação favorável ao reconhecimento do seu direito, ainda não foi expedida a CTC que faz jus.
O MPF deixou de opinar sobre o mérito da questão (id 350707892).
Novamente em id 371881514, a parte impetrante requereu a concessão da segurança para que o INSS seja compelido a expedir a CTC requerida. É o relatório.
Decido.
Em relação ao mérito, a matéria em questão já foi apreciada ao ensejo da decisão inicial exarada.
Não ocorreu nenhuma situação que pudesse ensejar mudança do entendimento deste Juízo.
Reporto-me, assim, aos próprios fundamentos daquela decisão, uma vez que refletem um posicionamento inalterado.
Transcrevo-os, pois, como razão de decidir: “No presente caso não se vislumbra evidência ou probabilidade do direito alegado. À parte impetrante caberia demonstrar, como condutora da alegada morosidade excessiva, a efetiva existência de preterição ilegítima.
Isso porque, a simples morosidade não pode ensejar violação do direito de quem está a aguardar o mesmo serviço.
Salvo em raras exceções, nem cabe tutela mandamental, seja porque a garantia pretendida independe de concretização judiciária, porquanto já prevista em lei a apreciação em prazo razoável (Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), seja ainda porque, como já assinalado, não confere o direito de preferência contra terceiros.
Apenas para exemplificar, por analogia, o CPC, com o intuito de valorizar a razoável duração do processo e o tratamento isonômico entre as partes, considera como prazo racional o julgamento cronológico dos processos.
Com efeito, não se pode permitir que as partes se utilizem do Poder Judiciário, sob o mero fundamento de duração razoável do processo, para ferir a ordem cronológica em procedimentos da Administração Pública.
Consentir com tal objetivo seria legitimar o tratamento desigual e preferencial à parte com condições para tal.
No caso dos autos, apenas determinar a apreciação no prazo legal não possui funcionalidade prática, sob pena de violação da isonomia”.
Não há, como se vê, ilegalidade alguma a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, ausente a demonstração do direito líquido e certo da impetrante, denego a segurança pleiteada.
Custas finais, se houver, pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
02/02/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:38
Denegada a Segurança a SONIA MARIA TAVARES MELO - CPF: *43.***.*89-91 (IMPETRANTE)
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25/06/2021 18:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/11/2020 21:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 10:55
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 13:47
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 16:26
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2020 17:49
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2020 20:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA TAVARES MELO em 28/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 18:41
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2020 13:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:00
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2020 10:10
Mandado devolvido cumprido
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30/07/2020 10:10
Juntada de diligência
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28/07/2020 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/07/2020 08:47
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 19:25
Juntada de manifestação
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19/05/2020 16:37
Juntada de manifestação
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19/05/2020 14:28
Conclusos para decisão
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12/05/2020 18:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA TAVARES MELO em 11/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 16:48
Outras Decisões
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16/03/2020 16:07
Conclusos para decisão
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18/02/2020 11:13
Juntada de manifestação
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17/02/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 09:50
Conclusos para despacho
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27/01/2020 12:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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27/01/2020 12:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2020 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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