TRF1 - 1009571-85.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO em 14/10/2022 23:59.
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25/09/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009571-85.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009571-85.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERRA AZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A, NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526-A POLO PASSIVO:SERRA AZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A, RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526-A e DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009571-85.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de embargos de declaração (ID 191503052) opostos pelo SERRA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.-ME, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal.
Em defesa de sua pretensão, a embargante alegou, em síntese, a postulação e as teses jurídicas contidas nas razões dos embargos de declaração de ID 191503052.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009571-85.2020.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, vislumbra-se na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, o acórdão embargado, incorreu em omissão, porquanto não abordou a questão relativa à incidência dos honorários sucumbenciais recursais na hipótese, a teor do contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Passo, então, à análise da alegação da embargante não enfrentada pelo aresto ora objurgado.
Considerando que a v. sentença (ID 160879495), na hipótese, foi proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo em 14/05/2021, após, portanto, da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se juridicamente possível de ser aplicado à hipótese dos autos, o Enunciado Administrativo nº 07, editado pelo Plenário do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC”.
Assim, a teor do contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro, em R$ 1.000,00 (mil reais), os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da parte embargada.
Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e, por conseguinte, majorar, em R$ 1.000,00 (mil reais), os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da parte embargada, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009571-85.2020.4.01.3500 EMBARGANTE: SERRA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FIXAÇÃO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto não abordou a questão relativa à incidência dos honorários sucumbenciais recursais na hipótese, a teor do contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Considerando que a v. sentença (ID 160879495), na hipótese, foi proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo em 14/05/2021, após, portanto, da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se juridicamente possível de ser aplicado à hipótese dos autos, o Enunciado Administrativo nº 07, editado pelo Plenário do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC”. 4.
Assim, a teor do contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro, em R$ 1.000,00 (mil reais), os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da parte embargada. 5.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, e, por conseguinte, majorar, em R$ 1.000,00 (mil reais), os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da parte embargada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
20/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 06:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 19:03
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:02
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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21/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:12
Decorrido prazo de NEREU GOMES CAMPOS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:07
Decorrido prazo de RENATA CANDIDO PASSOS em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SERRA AZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO em 10/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 16:41
Juntada de embargos de declaração
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14/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009571-85.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009571-85.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERRA AZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A, NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526-A POLO PASSIVO:SERRA AZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A, RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526-A e DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009571-85.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por SERRA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – CRQ 12ª REGIÃO contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o CRQ XIIª Região, com a consequente desobrigação de permanecer registrada junto ao Conselho, e do pagamento de anuidades, ressalvado eventual período em que tenha se mantido inscrita, espontaneamente, no aludido conselho.
Sucumbente em menor grau o polo ativo, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, na seguinte proporção: 1/3 pela Autora e 2/3 pelo Conselho Regional de Química - XII Região.”. (ID 160879495) Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em suas razões recursais, o Conselho apelante defende a obrigatoriedade de registro da empresa autora junto ao CRQ, sustentando que “acertada a decisão do juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ‘para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o CRQ XIIª Região, com a consequente desobrigação de permanecer registrada junto ao Conselho, e do pagamento de anuidades, ressalvado eventual período em que tenha se mantido inscrita, espontaneamente, no aludido conselho’, e, portanto, incabível pretensão da recorrida quanto a repetição de indébito tributário.”.
Destaca que “é possível constatar que são necessários conhecimentos específicos da área da Química e, consequentemente, qualificação profissional para a produção de cerveja.
Qual seria então o motivo de um profissional ter a formação em cursos na área de alimentos, química industrial, dentre outros na área da Química? É justamente para que atuem em empresas que processam e fabricam tais produtos e para que possam, com sua atuação, garantir e se responsabilizar pela sua qualidade.
Esse é o papel do Conselho Regional de Química e, também, do Judiciário. É preciso garantir que a população tenha acesso a produtos fabricados por estabelecimentos regulares e por quem possui a formação técnica para fazê-lo, com a qualidade exigida pela legislação vigente.”. (ID 160879507) Em seu apelo, o autor alega que “E em sendo ilegais os atos arbitrários praticados pelo Apelado, que levaram ao registro da Apelante, indevido foi o registro, bem como o pagamento das anuidades.
Razão da Apelante ter o direito na repetição do indébito referente a todas as anuidades pagas, exercícios 2016 a 2020. [...] Desse modo, em sendo inexigível o registro da Apelante junto ao Conselho de Química, bem como vedada a duplicidade de registro em Conselho Profissional, possui a Apelante o direito à devolução pelos valores pagos a título de anuidade.”.
Aduz, ainda, que “
Por outro lado, caso este Douto Tribunal entenda como verdade o que não é verdade, isto é, entenda que o registro ocorreu de forma espontânea, as anuidades foram pagas de forma indevida pelo menos desde o pedido de cancelamento de registro, ocorrido em 04/04/2019.
Pois apesar do entendimento do Excelentíssimo Juiz a quo de ser indevidas as anuidades pagas, foi omisso quanto à restituição.”. (ID 160879504) Com contrarrazões do autor. É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009571-85.2020.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): A Lei nº 6.839/1980 estabelece que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento.
Verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL.
ENGENHARIA.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
NECESSIDADE.
ATIVIDADE BÁSICA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo jurisprudência assente desta Corte Superior, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.
Assim, a exigência de responsável técnico, bem como de registro da empresa em entidade de classe, só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a atividade básica da empresa não está sujeita ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 825.433/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Conforme consta do Contrato Social da parte autora sua atividade principal é a “Fabricação de cervejas e chopes, Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, Comércio varejista de bebidas.”. (ID 160879444 – fl. 01) Da documentação constante dos autos verifico que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRQ, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de Química, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.
A propósito, transcrevo julgado deste egrégio Tribunal que bem ilustra a questão.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES ARTESANAIS.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE QUÍMICA.
INSCRIÇÃO.
INEXIGÍVEL. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
O objeto social da apelante tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes artesanais e a venda de bebidas alcoólicas ao público em geral, bem como houve a contratação de engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA-DF.
Sobre o tema, esta Turma tem entendido que as empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química. 3. "De acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, hipótese dos autos" (AC 1003478-43.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/11/2020 PAG.). 4.
Apelação provida, para que as impetradas se abstenham de exigir a inscrição da impetrante no CRQ da 12º Região e de cobrar multa imposta pela não inscrição. (AMS 1001623-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) Entretanto, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela empresa autora a título de anuidades, em virtude de sua inscrição junto ao Conselho Profissional, destaco que a efetivação do registro impõe-lhe a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações decorrentes de tal opção até o seu cancelamento.
Ademais, conquanto tenha o reconhecimento de que a atividade desenvolvida pela empresa apelante não esteja vinculada às atribuições da Química, ressalto que o mencionado registro junto ao Conselho Profissional perdurou até o pedido de cancelamento (em 04/04/2019 – data da postagem do pedido, conforme consta do Processo Administrativo – ID 160879476).
Em que pese a autora aduzir que efetuou o registro junto ao mencionado CRQ, em razão de imposição de multa, pleiteando a devolução dos valores das anuidades pagas também no período anterior ao pedido de cancelamento do registro, ressalto que há mecanismos de atuação que permitem o afastamento da cobrança indevida efetivada, como ocorreu, por exemplo, com a propositura da presente ação.
Por outro lado, enquanto perdura o registro junto ao respectivo Conselho Profissional, sem pedido de cancelamento, todo o aparato administrativo do órgão autárquico está à disposição dos inscritos e sua atuação possibilita a fiscalização e suporte no exercício profissional dos inscritos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPENSA DE REGISTRO.
RESSARCIMENTO DAS ANUIDADES PAGAS E DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento do Recurso Especial n. º 1338942/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ao comércio varejista de rações, acessórios para animais e estações de serviços de banho e tosa em animais domésticos é dispensado o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como a responsabilidade técnica do veterinário, sem a existência de violação aos artigos 5º, alíneas a, c e e, 6º, 27 e 28 da Lei n. º 5.517/68. - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão. - O parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos no REsp 1338942/SP, não alterou o resultado do julgamento, apenas esclareceu a tese firmada, mantido o entendimento de que a venda de medicamentos, excetuada administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, não exige a responsabilidade técnica de médico veterinário e o registro perante a autarquia, bem como que a contratação de profissionais somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário. - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão ou atividade, nos termos do artigo 5º da Lei n. º 12.514/11. - Realizada voluntariamente a inscrição perante o conselho e ausente comprovação de eventual pedido de baixa do registro, o pagamento das anuidades exigidas é dever que se impõe à empresa, razão pela qual não procede o pedido de repetição. - Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não obstante a contratação do profissional tenha decorrido de eventual exigência da autarquia, cabia às apeladas diligenciar com vista ao afastamento de obrigação imposta sem previsão legal, de modo que o contrato firmado entre as empresas e o médico veterinário contratado não é oponível ao conselho. - Reformada parcialmente a sentença impõe-se a fixação dos honorários advocatícios na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000127-02.2016.4.03.6100:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020.) Desse modo, com a solicitação do cancelamento do registro da autora junto ao CRQ em abril de 2019, verifica-se que não mais persistiu o interesse da empresa autora na manutenção do mencionado vínculo, ensejando a obrigação de restituição dos valores indevidamente pagos a partir dessa data.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer que é devida a restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro, nos moldes delineados na fundamentação.
Nego provimento à apelação do Conselho Regional de Química.É como voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1009571-85.2020.4.01.3500 APELANTE: SERRA AZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO Advogados do(a) APELANTE: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A, RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526-A Advogado do(a) APELANTE: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A APELADO: SERRA AZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A Advogados do(a) APELADO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A, RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRQ.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE REGISTRO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. 2.
Conforme consta do Contrato Social da parte autora sua atividade principal é a “Fabricação de cervejas e chopes, Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, Comércio varejista de bebidas.”. (ID 160879444 – fl. 01) 3.
A propósito, julgado deste egrégio Tribunal que bem ilustra a questão. “[...] 2.
O objeto social da apelante tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes artesanais e a venda de bebidas alcoólicas ao público em geral, bem como houve a contratação de engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA-DF.
Sobre o tema, esta Turma tem entendido que as empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química. 3. "De acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, hipótese dos autos" (AC 1003478-43.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/11/2020 PAG.). 4.
Apelação provida, para que as impetradas se abstenham de exigir a inscrição da impetrante no CRQ da 12º Região e de cobrar multa imposta pela não inscrição.”. (AMS 1001623-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) 4.
Entretanto, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela empresa autora a título de anuidades, em virtude de sua inscrição junto ao Conselho Profissional, destaca-se que a efetivação do registro impõe-lhe a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações decorrentes de tal opção até o seu pedido de cancelamento. 5.
Nesse sentido: “- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão ou atividade, nos termos do artigo 5º da Lei n. º 12.514/11. - Realizada voluntariamente a inscrição perante o conselho e ausente comprovação de eventual pedido de baixa do registro, o pagamento das anuidades exigidas é dever que se impõe à empresa, razão pela qual não procede o pedido de repetição. – [...].”. (APELAÇÃO CÍVEL.
SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000127-02.2016.4.03.6100:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020.) 6.
Apelação da autora provida, em parte.
Apelação do CRQ não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do CRQ.
Brasília, 25 de janeiro de 2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
10/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2022 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/12/2021 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:08
Incluído em pauta para 25/01/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
20/10/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
20/10/2021 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2021 11:51
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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