TRF1 - 1023606-30.2018.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:37
Decorrido prazo de DALVIMAR LUCAS NETTO BARBOSA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:42
Publicado Sentença Tipo C em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023606-30.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO: DALVIMAR LUCAS NETTO BARBOSA SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id. 521711968) em face da sentença antecedente, alegando a existência de erro material porque a autora CEF teria requerido a extinção do feito com resolução do mérito em razão de noticiado acordo (art. 487, III, ‘b’, CPC), mas na sentença teria sido extinto o feito em razão de perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Foram os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do referido recurso e passo à análise do mérito.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, verifico que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do NCPC) no ato judicial antecessor que restou devidamente fundamentado, a justificar o acolhimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
Ademais, declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e art. 11, caput, do CPC), não se evidenciam a existência dos referidos vícios.
E para que não se alegue, indevidamente, negativa de prestação jurisdicional, registro que não há o alegado erro material, tendo sido justificado na sentença antecedente embargada as razões fáticas e jurídicas pelas quais não estariam preenchidos todos os requisitos para a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de id. 521711968 e, no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), nego-lhes provimento.
Intime-se, atentando-se, quanto à parte ré, que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (art. 346, caput, CPC).
Brasília/DF, data de validação do Sistema.
SOLANGE SALGADO Juíza Federal da 1ª Vara – SJ/DF -
11/02/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2021 21:15
Juntada de diligência
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22/07/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 21:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
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29/04/2021 18:35
Juntada de embargos de declaração
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13/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 22:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2020 00:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 09:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 20:28
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
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18/11/2019 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2019 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 29/10/2019 14:00 em 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
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18/11/2019 10:14
Juntada de Ata de audiência.
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16/10/2019 00:55
Decorrido prazo de DALVIMAR LUCAS NETTO BARBOSA em 15/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 12:09
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2019 10:13
Audiência Conciliação designada para 29/10/2019 14:00 em 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
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14/10/2019 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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08/10/2019 12:15
Mandado devolvido cumprido
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08/10/2019 12:15
Juntada de diligência
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05/10/2019 06:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/09/2019 18:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2019 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/09/2019 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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02/09/2019 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/09/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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15/08/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2019 14:01
Conclusos para despacho
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14/03/2019 10:38
Juntada de emenda à inicial
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22/02/2019 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 12:01
Conclusos para despacho
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06/11/2018 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/11/2018 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2018 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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